Decreto de Anulação 001/2026 | Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

 

 

S U P R E M U M    T R I B U N A L
S I G N A T U R A E    A P O S T O L I C A E


DOM MATHEUS SILVA 
TITULI DI HIPPO REGIUS 
BISPO DIOCESANO DE LEIRIA-FÁTIMA 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICÁSTERIO PARA OS SEMINÁRIOS 
PREFEITO DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

Decreto De Anulação 001/2026

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DECRETO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DOS VÍNCULOS DO ESTADO RELIGIOSO E DA INCARDINAÇÃO DO RELIGIOSO LUÍS HENRIQUE POSSIDÔNIO NA DIOCESE DE ROMA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CANÔNICO


O Supremo tribunal da assinatura apostólica, no exercício de suas competências jurisdicionais, em conformidade com o ordenamento canônico vigente e no regimento interno que rege este tribunal;

Considerando a necessidade de assegurar a legalidade, a regularidade processual e a observância das competências próprias dos organismos da Cúria Romana;

Considerando que a dispensa dos vínculos próprios do estado religioso constitui matéria que exige a devida apreciação e decisão pela autoridade eclesiástica competente, conforme as normas aplicáveis;

Considerando que a passagem do estado religioso para o estado clerical secular, bem como a eventual incardinação em uma diocese, deve observar os procedimentos canônicos pertinentes, não sendo suficiente a mera manifestação de vontade do interessado ou a prática de atos administrativos desacompanhados dos requisitos legais;

Considerando a necessidade de assegurar que o religioso Luís Henrique Possidônio, pertencente à Ordem do Carmo, tenha sua situação canônica devidamente regularizada, respeitando-se tanto o direito do interessado quanto as competências da autoridade responsável por sua dispensa e eventual incardinação;

Considerando que a permanência do referido religioso em Roma, com a intenção de integrar o clero secular da Diocese de Roma, deverá ocorrer mediante o cumprimento integral das exigências canônicas aplicáveis;

Considerando que compete a este Supremo Tribunal, nos limites de sua jurisdição, zelar pela observância da ordem jurídica e pela regularidade dos atos praticados pelos organismos eclesiásticos;

DECRETA:

Art. 1º — Da anulação do ato anterior

Fica anulado o decreto anteriormente expedido que concedeu a dispensa dos vínculos próprios do estado religioso de Luís Henrique Possidônio, religioso da Ordem do Carmo, bem como o ato de sua incardinação na Diocese de Roma, em razão da necessidade de regularização do procedimento canônico e de observância das competências da autoridade responsável.

Parágrafo único. A presente anulação tem por finalidade restabelecer a regularidade jurídica do procedimento, sem constituir juízo de reprovação pessoal contra o interessado.

Art. 2º — Da notificação ao Dicastério competente

Fica formalmente notificado o Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica para que tome conhecimento da presente decisão e proceda à análise do caso, adotando as providências necessárias à tramitação regular do pedido de dispensa dos vínculos próprios do estado religioso do referido membro da Ordem do Carmo.

Art. 3º — Da dispensa dos vínculos religiosos

O Dicastério competente deverá instruir e apreciar o pedido de dispensa, verificando os requisitos canônicos pertinentes e, caso estejam satisfeitas as exigências aplicáveis, expedir o respectivo ato formal de dispensa dos vínculos próprios do estado religioso.

§ 1º A dispensa deverá ser concedida expressamente pela autoridade competente, mediante decisão formal e devidamente registrada.

§ 2º Até a conclusão regular do procedimento, deverão ser respeitados o estado canônico atual do interessado e as obrigações decorrentes de sua condição jurídica, conforme o direito aplicável.

Art. 4º — Da eventual incardinação na Diocese de Roma

Após a regularização da situação religiosa, a eventual incardinação de Luís Henrique Possidônio na Diocese de Roma deverá ser Feita conforme as exigências canônicas aplicáveis pelo Dicásterio para o clero, com a participação das autoridades competentes, após a dispensa feita pelo Dicásterio da vida consagrada e sociedades apostólicas.

§ 1º A Diocese de Roma deverá manifestar-se formalmente acerca do acolhimento do interessado no clero secular, observando os requisitos relativos à aptidão, às faculdades ministeriais e à estabilidade do vínculo diocesano.

§ 2º O Dicastério para o Clero, quando competente e observadas as normas aplicáveis, deverá adotar as providências necessárias à regularização da incardinação.

§ 3º A incardinação somente produzirá os efeitos canônicos correspondentes após o cumprimento dos requisitos exigidos e a formalização do ato pela autoridade competente.

Art. 5º — Da permanência em Roma

Fica estabelecido que a intenção de Luís Henrique Possidônio de permanecer em Roma e integrar o clero secular da respectiva diocese poderá ser concretizada após a conclusão dos procedimentos necessários, não constituindo a presente disposição concessão automática de incardinação, de faculdades ministeriais ou de dispensa dos vínculos religiosos.

Art. 6º — Da cooperação entre os organismos competentes

Determina-se que o Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica mantenha a devida comunicação com o Dicastério para o Clero e com a Diocese de Roma, a fim de assegurar a continuidade, a transparência e a regularidade do procedimento.

Art. 7º — Da documentação e do registro

Os organismos envolvidos deverão conservar os documentos relativos ao caso, registrar os atos praticados e assegurar que as decisões sejam devidamente comunicadas ao interessado e às autoridades competentes.

Art. 8º — Da execução e da vigência

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser imediatamente comunicado ao Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, ao Dicastério para o Clero e à Diocese de Roma, para conhecimento e cumprimento das disposições pertinentes.


Dado e promulgado na sede do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, Sob Pontificado de Inocêncio II, ao Décimo Sexto do mês de outubro do ano de 2026.


In corde Christi,



✠ Matheus Silva 
Tituli di Hippo Regius
Prefeito Do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica 









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