TITULI DI HIPPO REGIUS
DECRETO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DOS VÍNCULOS DO ESTADO RELIGIOSO E DA INCARDINAÇÃO DO RELIGIOSO LUÍS HENRIQUE POSSIDÔNIO NA DIOCESE DE ROMA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CANÔNICO
O Supremo tribunal da assinatura apostólica, no exercício de suas competências jurisdicionais, em conformidade com o ordenamento canônico vigente e no regimento interno que rege este tribunal;
Considerando a necessidade de assegurar a legalidade, a regularidade processual e a observância das competências próprias dos organismos da Cúria Romana;
Considerando que a dispensa dos vínculos próprios do estado religioso constitui matéria que exige a devida apreciação e decisão pela autoridade eclesiástica competente, conforme as normas aplicáveis;
Considerando que a passagem do estado religioso para o estado clerical secular, bem como a eventual incardinação em uma diocese, deve observar os procedimentos canônicos pertinentes, não sendo suficiente a mera manifestação de vontade do interessado ou a prática de atos administrativos desacompanhados dos requisitos legais;
Considerando a necessidade de assegurar que o religioso Luís Henrique Possidônio, pertencente à Ordem do Carmo, tenha sua situação canônica devidamente regularizada, respeitando-se tanto o direito do interessado quanto as competências da autoridade responsável por sua dispensa e eventual incardinação;
Considerando que a permanência do referido religioso em Roma, com a intenção de integrar o clero secular da Diocese de Roma, deverá ocorrer mediante o cumprimento integral das exigências canônicas aplicáveis;
Considerando que compete a este Supremo Tribunal, nos limites de sua jurisdição, zelar pela observância da ordem jurídica e pela regularidade dos atos praticados pelos organismos eclesiásticos;
DECRETA:
Art. 1º — Da anulação do ato anterior
Fica anulado o decreto anteriormente expedido que concedeu a dispensa dos vínculos próprios do estado religioso de Luís Henrique Possidônio, religioso da Ordem do Carmo, bem como o ato de sua incardinação na Diocese de Roma, em razão da necessidade de regularização do procedimento canônico e de observância das competências da autoridade responsável.
Parágrafo único. A presente anulação tem por finalidade restabelecer a regularidade jurídica do procedimento, sem constituir juízo de reprovação pessoal contra o interessado.
Art. 2º — Da notificação ao Dicastério competente
Fica formalmente notificado o Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica para que tome conhecimento da presente decisão e proceda à análise do caso, adotando as providências necessárias à tramitação regular do pedido de dispensa dos vínculos próprios do estado religioso do referido membro da Ordem do Carmo.
Art. 3º — Da dispensa dos vínculos religiosos
O Dicastério competente deverá instruir e apreciar o pedido de dispensa, verificando os requisitos canônicos pertinentes e, caso estejam satisfeitas as exigências aplicáveis, expedir o respectivo ato formal de dispensa dos vínculos próprios do estado religioso.
§ 1º A dispensa deverá ser concedida expressamente pela autoridade competente, mediante decisão formal e devidamente registrada.
§ 2º Até a conclusão regular do procedimento, deverão ser respeitados o estado canônico atual do interessado e as obrigações decorrentes de sua condição jurídica, conforme o direito aplicável.
Art. 4º — Da eventual incardinação na Diocese de Roma
Após a regularização da situação religiosa, a eventual incardinação de Luís Henrique Possidônio na Diocese de Roma deverá ser Feita conforme as exigências canônicas aplicáveis pelo Dicásterio para o clero, com a participação das autoridades competentes, após a dispensa feita pelo Dicásterio da vida consagrada e sociedades apostólicas.
§ 1º A Diocese de Roma deverá manifestar-se formalmente acerca do acolhimento do interessado no clero secular, observando os requisitos relativos à aptidão, às faculdades ministeriais e à estabilidade do vínculo diocesano.
§ 2º O Dicastério para o Clero, quando competente e observadas as normas aplicáveis, deverá adotar as providências necessárias à regularização da incardinação.
§ 3º A incardinação somente produzirá os efeitos canônicos correspondentes após o cumprimento dos requisitos exigidos e a formalização do ato pela autoridade competente.
Art. 5º — Da permanência em Roma
Fica estabelecido que a intenção de Luís Henrique Possidônio de permanecer em Roma e integrar o clero secular da respectiva diocese poderá ser concretizada após a conclusão dos procedimentos necessários, não constituindo a presente disposição concessão automática de incardinação, de faculdades ministeriais ou de dispensa dos vínculos religiosos.
Art. 6º — Da cooperação entre os organismos competentes
Determina-se que o Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica mantenha a devida comunicação com o Dicastério para o Clero e com a Diocese de Roma, a fim de assegurar a continuidade, a transparência e a regularidade do procedimento.
Art. 7º — Da documentação e do registro
Os organismos envolvidos deverão conservar os documentos relativos ao caso, registrar os atos praticados e assegurar que as decisões sejam devidamente comunicadas ao interessado e às autoridades competentes.
Art. 8º — Da execução e da vigência
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser imediatamente comunicado ao Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, ao Dicastério para o Clero e à Diocese de Roma, para conhecimento e cumprimento das disposições pertinentes.
Dado e promulgado na sede do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, Sob Pontificado de Inocêncio II, ao Décimo Sexto do mês de outubro do ano de 2026.


