R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL
PROT N 007/2026
RESOLUÇÃO N 001/2026
R E S O L U Ç Ã O
Dispõe sobre a atuação dos Interessados perante o Tribunal da Rota Romana e estabelece normas relativas à elaboração de pareceres técnicos.
O DECANO DA ROTA ROMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Direito Canônico e pelo Regimento Interno deste Tribunal, considerando a necessidade de um ordenamento mais eficaz em relação aos Interessados, regularmente intimados para apresentar parecer técnico e jurídico excepcionalmente nas Ações de Reanálises de Excomunhões, RESOLVE.
CAPÍTULO I
Disposições gerais sobre os
Interessados e pareceres
Art. 1 - § 1. Entende-se por interessado, o sujeito intimado pelo Tribunal da Rota Romana para prestar parecer técnico e jurídico em relação a um processo rotal.
§ 2. Dependendo do caráter canônico hierárquico do requerente, o Primeiro Interessado sempre será o prefeito dicasterial ao qual o requerente está subordinado na hierarquia, à saber:
I. No processo de Reanálise de Excomunhão de um leigo, o Primeiro Interessado sempre será o Prefeito do Dicastério para os Leigos ou seu auxiliar. O Segundo Interessado sempre será um juiz rotal;II. No processo de Reanálise de Excomunhão de um seminarista, quer religioso ou não, o Primeiro Interessado sempre será o Prefeito do Dicastério para os Seminários ou seu auxiliar. O Segundo Interessado sempre será um juiz rotal;III. No processo de Reanálise de Excomunhão de um diácono ou sacerdote, quer diocesano quer religioso, o Primeiro Interessado sempre será o Prefeito do Dicastério para o Clero ou seu auxiliar. O Segundo Interessado sempre será um juiz rotal;IV. No processo de Reanálise de Excomunhão de um epíscopo, quer religioso ou não, o Primeiro Interessado sempre será o Prefeito do Dicastério para os Bispos ou seu auxiliar. O Segundo Interessado sempre será um juiz rotal;V. No processo de Reanálise de Excomunhão de uma Irmã religiosa, o Primeiro Interessado sempre será o Prefeito do Dicastério para os Institutos de Vida e Sociedades Apostólicas ou seu auxiliar. O Segundo Interessado sempre será um juiz rotal.
§ 3. O Ponente processual tem plena faculdade em expandir o número de Interessados, desde que seja o Primeiro o Prefeito Dicasterial correspondente com o grau hierárquico do requerente, ou seu auxiliar, e os demais todos juízes rotais.
Art. 2 - Os Interessados deverão apresentar o parecer dentro do prazo peremptório estabelecido pela Corte, este parecer deve ser formal e claro quanto a procedência ou improcedência do processo, sem que enseje exaustivamente condutas pretéritas do requerente ou ainda exponha de forma exacerbada fatos já conhecidos.
Art. 3 - Os Interessados tem plena liberdade em utilizar referências jurídicas, teologais, doutrinárias ou de qualquer outro campo, desde que apresentem de forma clara seu julgamento pessoal.
Art. 4 - § 1. Os pareceres deverão constituir manifestação intelectual própria, sendo vedada a reprodução integral ou substancial de parecer anteriormente apresentado por outro Interessado, salvo quando expressamente indicada, justificada e autorizada pelo Ponente.
§ 2. Constatada a ausência de originalidade, o parecer será desconsiderado pelo Tribunal, sem prejuízo do julgamento da causa.
§ 3. O parecerista ficará sujeito à advertência, suspensão temporária do exercício de suas funções auxiliares ou exclusão do cadastro de Interessados, conforme a gravidade da conduta, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de procedimento administrativo disciplinar instaurado por despacho do Decano.
Art. 5 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Decano do Tribunal, observadas as disposições do Código de Direito Canônico, do Regimento Interno e os princípios gerais do Direito Canônico.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pareceres apresentados a partir de sua vigência.
Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao décimo nono dia do mês de julho do ano da graça de 2026.
✠ Gabriel Cardeal Monteiro
Decano
✠ Eduardo Cardeal Taras
I Juiz Auditor
✠ Miguel Wandermurem
II Juiz Auditor
✠ Jean Luca
III Juiz Auditor
✠ Augusto Menezes
IV Juiz Auditor
