Resolução do Tribunal - Prot N 007/2026 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL
PROT N 007/2026
RESOLUÇÃO N 001/2026

R E S O L U Ç Ã O

Dispõe sobre a atuação dos Interessados perante o Tribunal da Rota Romana e estabelece normas relativas à elaboração de pareceres técnicos.

O DECANO DA ROTA ROMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Direito Canônico e pelo Regimento Interno deste Tribunal, considerando a necessidade de um ordenamento mais eficaz em relação aos Interessados, regularmente intimados para apresentar parecer técnico e jurídico excepcionalmente nas Ações de Reanálises de Excomunhões, RESOLVE. 

CAPÍTULO I

Disposições gerais sobre os

Interessados e pareceres


Art. 1 - § 1.  Entende-se por interessado, o sujeito intimado pelo Tribunal da Rota Romana para prestar parecer técnico e jurídico em relação a um processo rotal. 


§ 2. Dependendo do caráter canônico hierárquico do requerente, o Primeiro Interessado sempre será o prefeito dicasterial ao qual o requerente está subordinado na hierarquia, à saber:


I. No processo de Reanálise de Excomunhão de um leigo, o Primeiro Interessado sempre será o Prefeito do Dicastério para os Leigos ou seu auxiliar. O Segundo Interessado sempre será um juiz rotal;

II. No processo de Reanálise de Excomunhão de um seminarista, quer religioso ou não, o Primeiro Interessado sempre será o Prefeito do Dicastério para os Seminários ou seu auxiliar. O Segundo Interessado sempre será um juiz rotal;

III. No processo de Reanálise de Excomunhão de um diácono ou sacerdote, quer diocesano quer religioso, o Primeiro Interessado sempre será o Prefeito do Dicastério para o Clero ou seu auxiliar. O Segundo Interessado sempre será um juiz rotal;

IV. No processo de Reanálise de Excomunhão de um epíscopo, quer religioso ou não, o Primeiro Interessado sempre será o Prefeito do Dicastério para os Bispos ou seu auxiliar. O Segundo Interessado sempre será um juiz rotal;

V. No processo de Reanálise de Excomunhão de uma Irmã religiosa, o Primeiro Interessado sempre será o Prefeito do Dicastério para os Institutos de Vida e Sociedades Apostólicas ou seu auxiliar. O Segundo Interessado sempre será um juiz rotal.

§ 3. O Ponente processual tem plena faculdade em expandir o número de Interessados, desde que seja o Primeiro o Prefeito Dicasterial correspondente com o grau hierárquico do requerente, ou seu auxiliar, e os demais todos juízes rotais. 

Art. 2 - Os Interessados deverão apresentar o parecer dentro do prazo peremptório estabelecido pela Corte, este parecer deve ser formal e claro quanto a procedência ou improcedência do processo, sem que enseje exaustivamente condutas pretéritas do requerente ou ainda exponha de forma exacerbada fatos já conhecidos.

Art. 3 - Os Interessados tem plena liberdade em utilizar referências jurídicas, teologais, doutrinárias ou de qualquer outro campo, desde que apresentem de forma clara seu julgamento pessoal.

Art. 4 - § 1. Os pareceres deverão constituir manifestação intelectual própria, sendo vedada a reprodução integral ou substancial de parecer anteriormente apresentado por outro Interessado, salvo quando expressamente indicada, justificada e autorizada pelo Ponente.

§ 2. Constatada a ausência de originalidade, o parecer será desconsiderado pelo Tribunal, sem prejuízo do julgamento da causa.

§ 3. O parecerista ficará sujeito à advertência, suspensão temporária do exercício de suas funções auxiliares ou exclusão do cadastro de Interessados, conforme a gravidade da conduta, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de procedimento administrativo disciplinar instaurado por despacho do Decano.

Art. 5 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Decano do Tribunal, observadas as disposições do Código de Direito Canônico, do Regimento Interno e os princípios gerais do Direito Canônico.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 6 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pareceres apresentados a partir de sua vigência.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao décimo nono dia do mês de julho do ano da graça de 2026.

Gabriel Cardeal Monteiro

Decano


Eduardo Cardeal Taras

I Juiz Auditor


Miguel Wandermurem

II Juiz Auditor


Jean Luca

III Juiz Auditor


Augusto Menezes

IV Juiz Auditor


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