PROT N 006/2026
ARE N 001/2026
PONENTE: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Rauan Ferreira
INTERESSADO: Dom Vitor Bernardo
INTERESSADO: Dom Miguel Cardeal Wandermurem
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Ruan Ferreira, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. Rauan Ferreira interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
O Primeiro Interessado, Dom Vitor Bernardo, pró-prefeito do Dicastério para o Clero, ofertou seu parecer fora do prazo peremptório estabelecido. Não obstante, esta e. Corte julgou em sua complacência, aceitar o documento em retardo. Ele alegou em seu parecer Ipsis litteris, o que fora apresentado pelo segundo interessado, defendendo que embora o cisma seja considerado um delito grave, ainda sim, o requerente mostrou-se afável ao propósito de emenda, e claramente mostrou-se arrependido de suas ações retrógradas. Portanto, mostrando-se favorável ao processo de retirada de excomunhão do sr. requerente.
Como, no entanto, o parecer foi copiado do segundo interessado ele está desconsiderado por ausência de originalidade e independência.
O Segundo Interessado, Dom Miguel Cardeal Wandermurem, autor do devido parecer erroneamente plagiado pelo primeiro interessado, manifestou-se favorável ao processo de retirada de excomunhão do sr. requerente.
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.
M É R I T O
Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.
Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.
Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.
Ab initio, cumpre assinalar que, embora o presente meio processual foi devidamente conduzido, ainda que com atraso de um dos interessados, e a matéria apresentada nos pareceres cumpre o exigido por esta e. Corte, sem a repetição exaustiva de condutas pretéritas do agente, ou mais estreitamente do delito que ensejou sua excomunhão, tal meio incluí obrigatoriamente a originalidade e o pensamento individual de cada um dos interessados, afinal suus cuique mos, suum cuique. Visando que isso não fora apresentado pelo primeiro interessado, tendo analisado que ele reproduziu substancialmente o parecer anteriormente juntado aos autos pelo segundo designado, sem contribuição intelectual própria, circunstância que compromete sua independência e utilidade probatória. Em consequência, o referido parecer é desconsiderado para fins de julgamento, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis em procedimento próprio.

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