Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 061/2025 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 061/2025
ARE N 016/2025

RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Erick Victor
INTERESSADO: Dom Gabriel Mendes
INTERESSADO: Dom Felipe Raylan
ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Erick Victor, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.

O Sr. Erick Victor interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.

Este Eminentíssimo Relator, no exercício de sua jurisdição canônica, recebeu a presente ação por meio de Despacho, procedendo à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ​​à sua admissibilidade. Em atenção ao devido processo e em conformidade com as normativas aplicáveis, determinou-se a intimação de dois interessados, aos quais foi concedido o prazo de três (3) dias para a apresentação de seus pareceres individuais, devendo ser protocolados no Palácio da Chancelaria. Não obstante, os referidos pareceres não foram regularmente entregues no prazo peremptório estabelecido. 

Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.

O Primeiro Interessado, Dom Gabriel Mendes, prefeito do Dicastério para o Clero, quedou-se inerte quanto à apresentação de seu parecer, não o ofertando dentro do prazo peremptório estabelecido, reputando-se, sua ausência de manifestação como silêncio processual irrelevante para a continuidade do presente feito.
 
O Segundo Interessado, Dom Felype Raylan, do mesmo modo, quedou-se inerte quanto à apresentação de seu parecer, não o ofertando dentro do prazo peremptório estabelecido, reputando-se, sua ausência de manifestação como silêncio processual irrelevante para a continuidade do presente feito.

Com a inércia de ambos os Interessados, que deixaram de apresentar seus pareceres dentro do prazo peremptório já superado, cumpre registrar tal omissão como processualmente inconveniente, e sendo assim, dou lugar ao princípio veritas rei diligenter investigata
 
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.

M É R I T O

Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.

Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.

Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise de mérito.

Ab initio, dispensa assinalar que ambos os pareceres já superado há muito o prazo peremptório concedido às partes para sua regular apresentação — prazo este que permanecerá infrutífero por inércia absoluta e injustificada dos Interessados —, constata-se que nenhum elemento ulterior ingressou nos autos para além do que já fora regularmente produzido.

Diante desta lacuna probatória, não imputável ao Tribunal, e considerando o dever do juiz de impulsionar o processo ex officio quando as partes se omitem (cf. cân. 1452 §1), passo ao julgamento do mérito à luz da verdade diligentemente investigada, conforme ensina a tradição rotal de que o juiz é sempre ministro da verdade (iudex veritatis minister est).

Examinados os autos, emerge com clareza moralmente suficiente que o sacerdote acusado manifestou de modo reiterado, livre e consciente, sincero arrependimento pelo ato cometido, reconhecendo plenamente sua gravidade e as consequências que dele derivaram. Seu testemunho pessoal, as declarações constantes dos interrogatórios e as manifestações pastorais posteriormente dirigidas à autoridade eclesiástica revelam um firme propósito de emenda, traduzido no desejo autêntico e constante de retornar à plena comunhão eclesial e de submeter-se, com humildade, às disposições disciplinares que a Igreja julgar necessárias.

Tal disposição interior, longe de configurar mera estratégia processual, apresenta-se coerente e perseverante, sendo moralmente corroborada pelos ministros que o acompanham espiritualmente. Não se identificam, nos autos, sinais de resistência, oposição, manipulação ou qualquer elemento que ponha em dúvida a veracidade de sua conversão interior.

Assim, repudiando a omissão dos Interessados, que deixaram de cooperar com a justiça canônica, mas não podendo o Tribunal permitir que a inércia das partes paralise ou distorça a busca da verdade, proferimos o julgamento segundo aquilo que objetivamente consta dos autos, iluminado pelos princípios da equidade canônica e da salvação das almas (salus animarum suprema lex).

Desta forma, e por todo o exposto, julgo que o sacerdote é passível de reintegração disciplinar, conforme as condições determinadas pela autoridade competente, devendo ser-lhe imposto o percurso penitencial e formativo adequado, de modo que seu retorno ao exercício ministerial — se e quando oportuno — seja fruto de prudência pastoral e reta justiça.

A Igreja, que é ao mesmo tempo mestra na verdade e mãe misericordiosa, jamais recusa o retorno daqueles que, arrependidos, desejam reconciliar-se. Fiel ao mandato do Senhor de buscar a ovelha perdida e de perdoar “setenta vezes sete” (Mt 18,22), ela não só admite, mas favorece a reconciliação sempre que se verificam sinais autênticos de conversão.

Ex positisJULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Erick Victor e ainda mais CONSIDERO:

I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Erick Victor reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;

II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Pio IV, ao quarto dia do mês de dezembro do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Decano


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