
Ab initio, dispensa assinalar que ambos os pareceres já superado há muito o prazo peremptório concedido às partes para sua regular apresentação — prazo este que permanecerá infrutífero por inércia absoluta e injustificada dos Interessados —, constata-se que nenhum elemento ulterior ingressou nos autos para além do que já fora regularmente produzido.
Diante desta lacuna probatória, não imputável ao Tribunal, e considerando o dever do juiz de impulsionar o processo ex officio quando as partes se omitem (cf. cân. 1452 §1), passo ao julgamento do mérito à luz da verdade diligentemente investigada, conforme ensina a tradição rotal de que o juiz é sempre ministro da verdade (iudex veritatis minister est).
Examinados os autos, emerge com clareza moralmente suficiente que o sacerdote acusado manifestou de modo reiterado, livre e consciente, sincero arrependimento pelo ato cometido, reconhecendo plenamente sua gravidade e as consequências que dele derivaram. Seu testemunho pessoal, as declarações constantes dos interrogatórios e as manifestações pastorais posteriormente dirigidas à autoridade eclesiástica revelam um firme propósito de emenda, traduzido no desejo autêntico e constante de retornar à plena comunhão eclesial e de submeter-se, com humildade, às disposições disciplinares que a Igreja julgar necessárias.
Tal disposição interior, longe de configurar mera estratégia processual, apresenta-se coerente e perseverante, sendo moralmente corroborada pelos ministros que o acompanham espiritualmente. Não se identificam, nos autos, sinais de resistência, oposição, manipulação ou qualquer elemento que ponha em dúvida a veracidade de sua conversão interior.
Assim, repudiando a omissão dos Interessados, que deixaram de cooperar com a justiça canônica, mas não podendo o Tribunal permitir que a inércia das partes paralise ou distorça a busca da verdade, proferimos o julgamento segundo aquilo que objetivamente consta dos autos, iluminado pelos princípios da equidade canônica e da salvação das almas (salus animarum suprema lex).
Desta forma, e por todo o exposto, julgo que o sacerdote é passível de reintegração disciplinar, conforme as condições determinadas pela autoridade competente, devendo ser-lhe imposto o percurso penitencial e formativo adequado, de modo que seu retorno ao exercício ministerial — se e quando oportuno — seja fruto de prudência pastoral e reta justiça.

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