Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 060/2025 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 060/2025
ARE N 015/2025

RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Francisco José
INTERESSADO: Dom Gabriel Mendes
INTERESSADO: Dom Jean Luca

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Francisco José, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.

O Sr. Francisco José interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.

Este Eminentíssimo Relator, no exercício de sua jurisdição canônica, recebeu a presente ação por meio de Despacho, procedendo à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ​​à sua admissibilidade. Em atenção ao devido processo e em conformidade com as normativas aplicáveis, determinou-se a intimação de dois interessados, aos quais foi concedido o prazo de três (3) dias para a apresentação de seus pareceres individuais, devendo ser protocolados no Palácio da Chancelaria. Posteriormente, os referidos pareceres foram regularmente submetidos à minha apreciação para análise e deliberação.

Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.

O Primeiro Interessado, Dom Gabriel Mendes, prefeito do Dicastério para o Clero, quedou-se inerte quanto à apresentação de seu parecer, não o ofertando dentro do prazo peremptório estabelecido, reputando-se, sua ausência de manifestação como silêncio processual irrelevante para a continuidade do presente feito.
 
Por outro lado, o Segundo Interessado, Dom Jean Luca, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Afirmando, a priori, que os elementos constantes dos autos, bem como os testemunhos coligidos, denotam sinais suficientes de arrependimento sincero e propósito firme de retorno à comunhão com a Igreja.

Ademais, se destaca, que o Requerente teria evidenciado uma disposição autêntica de conversão acompanhada de uma manifestação de desejo de reconciliação com a Santa Igreja. À vista disso, seria teológica, jurídica e pastoralmente oportuno acolher a reanálise, permitindo a reintegração do sacerdote, à plena comunhão com a Igreja, desde que sejam observadas as prescrições do direito.

Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:

"[...] Recomendo, portanto, que o mesmo seja reintegrado à plena comunhão eclesial, após cumprir as devidas disposições canônicas e realizar a confissão sacramental, para que possa retomar sua vida cristã em paz e fidelidade ao Evangelho de Cristo.
"

Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.

M É R I T O

Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.

Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.

Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.

Neste ponto, impende registrar que o Primeiro Interessado, autoridade de significativa relevância para o deslinde da causa por tratar-se do Prefeito do Dicastério para o Clero, deixou de apresentar parecer no prazo peremptoriamente assinalado. Embora tal omissão não obste a continuidade processual, revela-se processualmente inconveniente, não condizente com a diligência que o múnus exige. Assim, exorta-se o referido a dedicar maior atenção aos prazos e responsabilidades que lhe incumbem, a fim de que situações semelhantes sejam prevenidas futuramente, resguardando-se a regularidade e a completude da instrução processual.

Ab initio, dispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de seu estado canônico e que a Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que se promova a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário atentar com diligência aos dados e registros atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.

Superado este ponto, ainda que correta a aplicação da penalidade de excomunhão ipso facto, tal fator não deve ser considerado como impedimento absoluto à reconciliação, sobretudo diante da natureza eminentemente remediativa (medicinalis) da pena, a qual visa: I) proporcionar-lhe a oportunidade de um exame profundo de consciência, conduzindo-o ao reconhecimento de suas faltas e ao devido prejuízo; e II) preservar a comunidade eclesial da influência de concepções dissociadas do Magistério da Igreja. Assim, a sanção, embora grave, jamais se encerra em si mesma, mas tem em vista a cura e o retorno à plena unidade eclesial.

Quo facto, verifico que ambos os fins da pena foram alcançados, já que, pôde constatar-se, com segurança, que o requerente abandonou integralmente o iter cismático, distanciando-se de qualquer manifestação de ruptura com o seio da Igreja, e que agiu de forma diligente e com perseverança em buscar este e. Tribunal, reconhecendo sua situação canônica e pedindo por reavaliação. Essa insistência do requerente em submeter-se ao juízo da Igreja já evidencia um firme propósito de retorno.

De fato, as manifestações coligidas, revelam sinais consistentes de arrependimento sincero e disposição para retomar a comunhão com a Santa Mãe Igreja. Esses elementos satisfazem os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a remissão da pena, sem prejuízo de eventuais disposições disciplinares que visem proteger o bem da comunidade e auxiliar o fiel em sua perseverança.

A Igreja, que é ao mesmo tempo mestra na verdade e mãe misericordiosa, jamais recusa o retorno daqueles que, arrependidos, desejam reconciliar-se. Fiel ao mandato do Senhor de buscar a ovelha perdida e de perdoar “setenta vezes sete” (Mt 18,22), ela não só admite, mas favorece a reconciliação sempre que se verificam sinais autênticos de conversão.

Ex positisJULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Francisco José e ainda mais CONSIDERO:

I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Francisco José reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;

II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Pio IV, ao quarto dia do mês de dezembro do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Decano


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