DOM LUCAS TRISTAN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI THEVESTE
PRESIDENTE DA REDE MUNDIAL DE ORAÇÃO DO PAPA
PRÓ-PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA A CULTURA E A EDUCAÇÃO
BISPO DIOCESANO DE NOVA YORK
NUNCIO APOSTÓLICO DO BRASIL
A todos os que lerem, saudações e bençãos no Senhor.
Caríssimos irmãos, esta Nunciatura Apostólica, zelando pelo bom funcionamento das Igrejas Brasileiras e assegurando que cada presbítero e diácono cumpra seu ministério com dignidade, fidelidade e empenho, faz chegar a vosso conhecimento que, diante da falha grave de alguns clérigos em suas missões sacerdotais e diaconais, manifestada em sua ausência prolongada e injustificada, e após regular notificação e tempo oportuno para defesa, se decreta a presente demissão do estado clerical.
Em 10 de setembro de 2025, foi emitida a Notificação de Ausências nº 001/2025, que concedia o prazo de sete dias para que os clérigos ausentes se apresentassem a esta Nunciatura, a fim de regularizar seu estado canônico. Decorrido o prazo sem resposta, torna-se necessária a aplicação da sanção prevista no Código de Direito Canônico.
O Cânon 338 estabelece que a pena de demissão do estado clerical implica na perda do estado sacerdotal, cessando, portanto, todos os direitos e obrigações inerentes ao ministério ordenado. O Cânon 335 confirma que a privação de ofício acarreta a perda definitiva da função e do benefício eclesiástico.
Com base no que orienta o código de direito canônico e com a autoridade concedida a essa Nunciatura pela Sé Apostólica e no uso de nossa própria autoridade DECRETAMOS a DEMISSÃO DO ESTADO CLERICAL dos senhores:
ARQUIDIOCESE DE MARIANA:
- Pe. Lucas Rafael
- Pe. Thiago Vilela
- Diác. Joaquim Felipe
ARQUIDIOCESE DE APARECIDA:
- Pe. Marcelo Ruan
- Pe. André Mantovani
PRELAZIA DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO:
- Pe. Arthur Vilhena
- Pe. Gustavo Rafael
- Pe. Othon Rivaldo
- Diac. Miguel Bonnati
- Diác. Noah Torres
ARQUIDIOCESE DE BRASÍLIA:
- Pe. João Francisco
- Diác. Rafael dos Santos
- Diác. Richard Cláudio
DIOCEAE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA:
- Pe. Luís Guilherme
- Pe. Lucas Ryan
Sendo Assim, por este decreto, DECLARAMOS aos citados acima que:
- Perdem todos os direitos inerentes ao estado clerical, conforme estabelecido pelo cânon 338.
- Estão dispensados de todas as obrigações que decorrem do estado clerical, incluindo a observância do celibato, exceto a obrigação moral de manter um comportamento digno de acordo com a fé cristã.
- Não é mais permitido exercer qualquer ministério ou função própria do sacerdócio e diaconato.
- Esta decisão é definitiva.
A presente decisão implica na cessação de todas as funções ministeriais, na proibição de celebrar sacramentos, portar insígnias clericais ou exercer cargos eclesiásticos, assim como na perda definitiva dos benefícios e encargos, em conformidade com os cânon citados.
Não obstante a gravidade da pena, esta Nunciatura reafirma que a misericórdia de Deus permanece aberta e convida os irmãos demitidos à conversão, à penitência e à perseverança na fé, pois como ensina o Cânon 341, todas as penas devem ser aplicadas com prudência e misericórdia, visando sempre o bem espiritual do réu e da comunidade eclesial.
Por mandato da Sé Apostólica, decreta-se a presente demissão do estado clerical, na esperança de que, mesmo privados do ministério, os referidos irmãos redescubram a alegria da vida cristã, não abandonando jamais o seguimento de Cristo. A Igreja, por sua vez, recorda que o verdadeiro zelo pastoral consiste em buscar a salvação das almas e a unidade do rebanho, e este zelo deve sempre conduzir nossas decisões, mesmo quando dolorosas, para o bem da comunidade e a glória de Deus.
Exorta-se os irmãos demitidos a perseverarem na fé, a buscarem reconciliação pela penitência e oração, e a confiarem na misericórdia divina que jamais se esgota.
