Instrução "Sollicitudo Sanctae Matris Ecclesiae" | Dicastério para a Doutrina da Fé

D I C A S T E R I U M   P R O   D O C T R I N A    F I D E I 

A todos que esta INSTRUÇÃO lerem, ouvirem ou dela conhecimento tiverem
minha saudação, paz e bênção no Senhor.

INTRODUÇÃO

A solicitude da Santa Mãe Igreja para com a salvação das almas (salus animarum suprema lex) e a salvaguarda dos sacramentos como os meios ordinários para a realização da obra de Cristo no mundo sempre representaram a missão eminente da Igreja deixada pelo próprio salvador. De longa data, nossa comunidade sempre esteve atenta a essa realidade e constantemente recorda a importante realidade de sua missão para auxiliar no ordenamento do divino mestre.

A declaração De Sacramentis et Rerum Praesentia promulgada por este mesmo Sagrado Dicastério vem frutificando e obtendo, com venerável menção, o êxito arquitetado para tal documento, porém algumas matérias referentes à celebração dos sacramentos em nossa comunidade não foram esclarecidas e conduzidas com a efetividade desejada. Diante desta realidade, impele a este Dicastério observar com atenção e prudência pastoral as novas formas e dimensões que a evangelização no chamado continente digital vem se desdobrando. Diante da expansão de nossa comunidade virtual faz-se necessário conciliar o louvável zelo apostólico voltado à juventude com a preservação absoluta da dignidade, sacralidade e integridade dogmática dos Santos Sacramentos instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo.

Portanto, como é dever desta Sé Apostólica guiar a aplicação da via pulchritudinis (via da beleza) como instrumento puramente catequético, assegurando que as representações litúrgicas no ambiente digital nunca se desviem de sua finalidade pedagógica e jamais simulem a eficácia salvífica que reside unicamente na Igreja da realidade física, dispomos as seguintes orientações:

CONSIDERANDO:

I. O teor da Declaração De Sacramentis et Rerum Praesentia, promulgada por este Dicastério no Ano Jubilar de 2025, a qual salvaguarda o depósito da fé ao fixar que as ações em comunidade virtual não possuem eficácia sacramental, não conferem a infusão de graças e sofrem de um permanente defectu materiae (defeito de matéria), operando estritamente sob a lógica da dissimulação sacramental — uma breve lembrança representativa;

II. O parecer e as legítimas aspirações pastorais apresentadas pelo Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos (Prot. N. 014/2026), que apela por uma reanálise das restrições aplicadas aos ritos do Matrimônio, da Penitência e da Unção dos Enfermos, fundamentando-se na ontologia hilemórfica aristotélico-tomista para demonstrar que a impossibilidade de confecção válida desses sinais no minecraft afasta o delito de simulação sacrílega, abrindo espaço para uma justa adequação litúrgica e catequética;

III. A necessidade de oferecer aos membros do apostolado imersos no ambiente digital uma formação integral sobre os Sacramentos de Serviço da Comunhão e de Cura, sem expor os mistérios divinos à banalização, ao escândalo ou a invencionices e caprichos pessoais que ferem a dignidade da Santa Liturgia.

INSTRUIMOS E DECRETAMOS:

Art. 1º – Da Celebração Penitencial Comunitária: Modifica-se parcialmente o disposto no parágrafo 56 da declaração supracitada. Permanece estritamente proibida e eclesiasticamente nula qualquer modalidade de confissão individual, auricular ou privada na plataforma virtual, resguardando o sigilo e evitando a simulação. Fica, contudo, autorizada a Celebração Comunitária da Palavra com Rito Penitencial, pautada na escuta das Sagradas Escrituras e no exame de consciência. É expressamente vedado ao ministro virtual proferir qualquer fórmula de absolvição sacramental ("Eu te absolvo..."), devendo o rito culminar no Ato de Contrição e direcionar formalmente o fiel à busca do sacramento real e físico em sua realidade local.

Art. 2º – Das Cerimônias Exéquias e Proibição da Unção: Ratifica-se a proibição absoluta da simulação do Sacramento da Unção dos Enfermos (parágrafo 57), dada a ausência de corporeidade e de matéria adequada no ambiente virtual. Todavia, fica autorizada a realização de Cerimônias Exéquias Virtuais (Ritos de Encomenda e Despedida) para simbolizar estritamente a "morte digital" ou o encerramento definitivo do ciclo pastoral de um membro na comunidade. Encarga-se o Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos de dispor e estruturar os meios litúrgicos e textuais adequados para tais cerimônias, os quais deverão ser remetidos a este Dicastério para validação antes de sua prática.

Art. 3º – Da Bênção de Compromisso e Aliança Cristã: Revoga-se a proibição total contida no parágrafo 55 da mencionada declaração, acolhendo-se o pedido de introdução do rito matrimonial virtual sob estritas disposições de apelação pastoral. O rito não constituirá vínculo conjugal indissolúvel, sendo configurado como uma Bênção de Compromisso e Aliança Cristã voltada a celebrar a amizade e o mútuo auxílio no apostolado. Para a sua concessão e validade regulamentar, exige-se cumulativamente:

§ 1º - A comprovação inequívoca de vínculo afetivo e convivência dos proponentes na vida real;
§ 2º - A idade mínima de 16 anos completos para ambos os proponentes no momento da postulação;
§ 3º - A assinatura obrigatória de um Termo de Responsabilidade formal, a ser integralmente elaborado pelo Tribunal da Rota Romana e previamente encaminhado a este Dicastério para a Doutrina da Fé para fins de avaliação e aprovação de seu teor jurídico.

Art. 4 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário contidas na Declaração De Sacramentis et Rerum Praesentia de 2025, especificamente nos parágrafos 55, 56 e 57, no que divergirem do presente Decreto, mantendo-se a vigência de suas demais normas e penas canônicas contra abusos.

CONCLUSÃO

Com as presentes disposições, este Dicastério confia, recordando as palavras do Papa Bento XVI, que "a liturgia possui uma eficácia pedagógica própria para introduzir os fiéis no conhecimento do mistério celebrado". Exigindo, portanto, de nós a seriedade e fidelidade durante a celebração dos atos litúrgicos fazendo assim, transparecer a santidade e a glória da Santa Igreja presente na realidade.

Desejamos que a evangelização digital se complete, transformando os ritos adaptados em autênticos precursores da vida sacramental concreta. Que os membros de nossa comunidade, ao contemplar a beleza das representações litúrgicas virtuais, corra com renovado ardor aos braços da Santa Mãe Igreja na realidade física, de onde a graça divina é copiosamente dispensada sob aqueles que recebem os sacramentos.

Invocamos a proteção da Bem Aventurada e Sempre Virgem Maria, confiando à sua materna intercessão todas as nossas intenções e esforços. Que seu exemplo de fé e entrega nos inspire a caminhar com coragem e perseverança, buscando sempre a vontade de Deus em nossas vidas. Sob sua guia amorosa, rogamos que nossas ações frutifiquem em graça e paz, para a maior glória do Senhor e o bem de todos. Amém.

O Sumo Pontífice Inocêncio II, na Audiência concedida ao subscrito Prefeito, no dia 03 de novembro do ano corrente de 2026, aprovou a presente instrução, decidida na Sessão Ordinária deste Dicastério, realizada em 30 de outubro de 2026, e ordenou a sua publicação.

Dado e Passado em Roma, no Palácio do Santo Ofício, no quarto dia do mês de novembro do ano da graça do Senhor de dois mil e vinte e seis.

Devotíssimo no Senhor,

+Lucas Cardeal Reichert
Cardeal-Bispo di Palestrina
Prefeito


Ex Audientia Die 03.11.2026
INNOCENTIVS II

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