Decreto Geral - Prot N 039/2026 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DECRETO GERAL
PROT N 039/2026
DECRETO GERAL N 002/2026

D E C R E T O

Dispõe sobre os critérios de doutrina jurídica e exame dos atos administrativos nulos, ilícitos e abusivos.

O DECANO DA ROTA ROMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Direito Canônico e pelo Regimento Interno deste Tribunal, juntamente com o Plenário dos Auditores, considerando os ditames expressamente concedidos nos termos dos cânones 29 e 30, § 1, 1º do Código de Direito Canônico, PROMULGA e SANCIONA a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares


Art. 1 - Este Decreto possui força de lei propriamente dita, nos termos do cân. 29, e estabelece os critérios obrigatórios a serem observados pelas autoridades administrativas ao avaliarem a subsistência, licitude e justiça dos atos administrativos singulares, sob pena de reforma judicial das decisões.


Art. 2 - A Rota Romana e o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica examinarão o ato conforme o sentido próprio das palavras e a intenção manifesta da autoridade. Havendo dubiedade em atos que limitem direitos subjetivos ou revoguem provisões canônicas, aplicar-se-á a interpretação estrita.


CAPÍTULO II

Dos atos administrativos nulos in radice


Art. 3 - É declarado juridicamente nulo e sem efeito (irritus) o ato administrativo eivado de vício que atinja sua substância essencial ou que expressamente determine a nulidade em lei universal.


Art. 4 - Constituem vícios insanáveis que geram a nulidade originária do ato:


I. O ato emanado por autoridade incompetente ratione materiae, ratione loci ou que exceda os limites de suas faculdades estatutárias;


II. O ato emitido sob o emprego de violência moral exercida diretamente contra o emitente ou contra as testemunhas instrumentais;


III. O ato administrativo singular que carecer da forma escrita quando esta for imposta pela natureza da provisão;


IV. O ato administrativo motivado por erro essencial sobre o objeto do decreto, sobre as qualidades intrínsecas da pessoa visada, ou baseado em pressuposto factual comprovadamente inexistente.


Art. 5 -  A nulidade substancial impede que o ato convalesça com o tempo. Pode ser arguida por via de exceção ou de ação a qualquer momento perante este Tribunal Apostólico.


CAPÍTULO III

Dos atos administrativos ilícitos e

sua reformavelidade


Art. 6 - O ato administrativo é tido por ilícito (illicitus) quando, preenchendo os requisitos mínimos de validade e existência, for emitido em expressa desobediência a normas procedimentais obrigatórias ou preceitos proibitivos legais.

Art. 7 - Considera-se ato ilícito, para fins de intervenção e reforma judicial:

I. A emissão de decretos punitivos ou destituições sem a realização de consulta prévia ou consentimento obrigatório dos Conselhos Presbiterais ou Colégio de Consultores, quando a lei exija o trâmite sem cominar a nulidade automática;

II. A obtenção de atos ou graças mediante a ocultação de circunstâncias relevantes (subrepção) ou alegação de premissas falsas (obrepção), que embora não anulem o núcleo do ato, prejudiquem a justiça equitativa.

Art. 8 - § 1. O ato ilícito produz efeitos jurídicos provisórios e obriga ao cumprimento até que seja formalmente suspenso, rescindido ou reformado.

§ 2. A autoridade emitente que operar com culpa grave ou dolo na preterição dos trâmites legais fica pessoal e civilmente obrigada a reparar os danos emergentes e lucros cessantes causados ao fiel prejudicado.

CAPÍTULO IV

Do abuso do poder discricionário


Art. 9 - Configura ato administrativo abusivo aquele que, embora materialmente revestido de legalidade formal, desvia-se manifestamente do fim supremo da Igreja (salus animarum) ou é expedido com arbitrariedade lesiva à equidade e os princípios da Igreja.

Art. 10 - Reconhece-se o desvio e o abuso de poder quando demonstrado em juízo:

I. A aplicação de decretos, remoções de párocos ou aplicação de remédios penais administrativos para fins de retaliação pessoal, perseguição ou interesses puramente temporais estranhos ao bem da Igreja;

II. A imposição de restrições ou preceitos singulares que excedam manifestamente a gravidade da situação fática ou a necessidade de ordem pública;

III. A recusa imotivada ou caprichosa de provisão de ofícios.

Art. 11 - Apurado o abuso de poder, este Tribunal decretará a revogação retroativa do ato, ordenando o restabelecimento do status quo da parte lesada.

CAPÍTULO V

Das vias recursais


Art. 12 - Salvo determinação contrária da Sé Apostólica, o fiel que se considerar lesado por ato nulo, ilícito ou abusivo deverá exaurir a via administrativa por meio do pedido de reconsideração perante o autor do ato no prazo de dez dias úteis.


Art. 13 - Cabe à Rota Romana, que julgará o mérito e a legalidade da decisão, resguardada a competência do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para os recursos puramente contencioso-administrativos.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14 - Este Decreto Geral entrará em vigor após o decurso da vacatio legis de uma semana, contados a partir da data de sua publicação oficial.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao quarto dia do mês de novembro do ano da graça de 2026.

✠ Gabriel Cardeal Monteiro

Decano

✠ Miguel Cardeal Wandermurem
I Juiz Auditor

✠ Jean Luca
II Juiz Auditor

✠ Augusto Menezes
III Juiz Auditor

✠ Márcio Junior
IV Juiz Auditor
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