Decreto Geral - Prot N 038/2026 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DECRETO GERAL
PROT N 038/2026
DECRETO GERAL N 001/2026
EMENDA PROPOSTA POR
DOM MIGUEL CARDEAL WANDERMUREM

D E C R E T O

Dispõe sobre a tipificação do delito de abuso de poder, autoridade e negligência por parte de Ordinários e Bispos, estabelecendo os procedimentos e penalidades correspondentes de acordo e em complemento ao disposto no cân. 827 § 1.

Cân. 827 - § 1. Quem, além dos casos já previstos pelo direito, abusa do poder eclesiástico, do ofícioou do encargo, seja punido de acordo com a gravidade do ato ou da omissão, não excluída a privação do ofício ou do encargo, ou a demissão do estado clerical, restando firme a obrigação de reparar o dano.

O DECANO DA ROTA ROMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Direito Canônico e pelo Regimento Interno deste Tribunal, juntamente com o Plenário dos Auditores, considerando os ditames expressamente concedidos nos termos dos cânones 29 e 30, § 1, 1º do Código de Direito Canônico, PROMULGA e SANCIONA a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares


Art. 1 - Este Decreto possui força de lei propriamente dita, nos termos do cân. 29, e tem por finalidade especificar as condutas, os procedimentos e a gradação das penas aplicáveis ao delito de abuso de poder, do ofício ou do encargo, previsto de forma geral no cân. 827, § 1.


Art. 2 - As prescrições comuns contidas neste Decreto aplicam-se aos Bispos diocesanos e prelados equiparados, salvaguardado o foro especial e a competência exclusiva do Romano Pontífice.


CAPÍTULO II

Da tipificação


Art. 3 - Configura ato de abuso de poder, nos termos do cân. 827, § 1, qualquer ação que utilize a autoridade pastoral, governativa ou administrativa para fins diversos daqueles determinados pelo direito, em especial:

I. A coação moral ou psicológica exercida sobre súditos, clérigos ou leigos, que cerceie de forma ilegítima o exercício de seus direitos previstos pelas leis;

II. A imposição de penas, restrições ou transferências de clérigos sem a observância do devido processo legal e das causas graves exigidas pelo direito.
 
Art. 4 - Configura omissão punível de abuso de poder eclesiástico, nos termos do mesmo cânon:

I. A inércia dolosa ou gravemente negligente em iniciar a investigação prévia (cân. 1717) após o recebimento de notícia verossímil de delito grave na diocese;

II. O silêncio ou a ocultação deliberada de atos delituosos praticados por clérigos subordinados, com o fim de protegê-los da justiça. 
 

CAPÍTULO III

Das sanções


Art. 5 - Verificada a culpabilidade do acusado pelo Plenário deste Tribunal, as penas serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ou da omissão, observando-se os seguintes critérios:


I - Para faltas leves ou moderadas. Aplicação de advertência, censura ou restrição temporária do exercício de faculdades específicas do ofício;


II - Para faltas graves ou reincidência. Aplicação da privação do ofício ou do encargo, ou a demissão do estado clerical, ou ainda, nos casos mais graves, a aplicação da excomunhão ferendae setentiae (PEDG. 001 - Dom Miguel Cardeal Wadermurem)
 
Art. 6 - Em toda sentença condenatória, restará firmemente declarada a obrigação do réu de reparar integralmente o dano material e moral causado, devendo o Plenário fixar o valor e o prazo para a devida execução e restituição à parte lesada.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7 - Este Decreto Geral entrará em vigor após o decurso da vacatio legis de uma semana, contados a partir da data de sua publicação oficial.
Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao quarto dia do mês de novembro do ano da graça de 2026.

✠ Gabriel Cardeal Monteiro

Decano

✠ Miguel Cardeal Wandermurem
I Juiz Auditor

✠ Jean Luca
II Juiz Auditor

✠ Augusto Menezes
III Juiz Auditor

✠ Márcio Junior
IV Juiz Auditor
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