Estatuto Normativo sobre os Centros Pastorais de Acolhimento nas Dioceses | Esmolaria Apostólica


DICASTÉRIO PARA O SERVIÇO DE CARIDADE
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS PASTORAIS DE ACOLHIMENTO NAS DIOCESES

PREÂMBULO

A caridade constitui uma das mais sublimes manifestações da missão evangelizadora da Santa Igreja, pois, por meio dela, torna-se visível o amor misericordioso de Nosso Senhor Jesus Cristo, que nos ensinou a reconhecer sua presença nos irmãos mais necessitados.

Recordando as palavras do Divino Mestre: “Todas as vezes que fizestes isso a um destes meus irmãos mais pequeninos, foi a mim que o fizestes” (Mt 25,40), reconhecemos que o serviço aos pobres, aos enfermos e aos desamparados não é apenas uma atividade assistencial, mas uma verdadeira expressão da fé cristã.

Considerando a necessidade de fortalecer as obras de misericórdia e promover uma presença mais ativa do Dicastério para o Serviço da Caridade nas diversas Dioceses;

Reconhecendo a importância de estabelecer espaços destinados ao acolhimento fraterno, à escuta, à orientação espiritual e à promoção de iniciativas solidárias;

Desejando que cada Diocese disponha de um espaço apropriado para o desenvolvimento das obras de caridade, em comunhão com a missão pastoral da Santa Igreja;

DETERMINAMOS E ESTABELECEMOS as seguintes orientações para a instituição, organização, construção e funcionamento dos Centros Pastorais de Acolhimento.

1- INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º – Ficam instituídos os Centros Pastorais de Acolhimento, vinculados ao Dicastério para o Serviço da Caridade, destinados a desenvolver atividades pastorais, sociais e caritativas em cada Diocese.

Art. 2º – Cada Diocese deverá contar com um Centro Pastoral de Acolhimento, que atuará em comunhão com a autoridade eclesiástica local e sob as orientações gerais deste Dicastério.

Art. 3º – Os Centros Pastorais terão como finalidade promover a caridade cristã, a fraternidade, a solidariedade e o acolhimento daqueles que necessitam de assistência espiritual, moral ou material.

2 - ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS PASTORAIS

Art. 4º – Compete aos Centros Pastorais de Acolhimento:

I – Promover ações e campanhas de solidariedade em benefício dos mais necessitados;

II – Organizar atividades pastorais que incentivem a fraternidade, a misericórdia e o exercício da caridade cristã;

III – Oferecer acolhimento, escuta fraterna e orientação espiritual àqueles que procurarem assistência;

IV – Desenvolver campanhas de arrecadação e distribuição de donativos, conforme as necessidades identificadas;

V – Incentivar a participação dos fiéis, sacerdotes, religiosos e demais membros da comunidade nas obras de caridade;

VI – Colaborar com as atividades e iniciativas estabelecidas pelo Dicastério para o Serviço da Caridade;

VII – Promover encontros, celebrações e momentos de oração pelas pessoas em situação de vulnerabilidade;

VIII – Zelar para que todas as ações sejam realizadas com respeito, dignidade, responsabilidade e espírito evangélico.

3 - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º – A coordenação dos Centros Pastorais de Acolhimento ficará sob a responsabilidade do Chefe de Serviço do Dicastério, designado para a respectiva Diocese.

§ 1º – Compete ao Chefe de Serviço representar o Dicastério em sua Diocese, coordenar as atividades do Centro Pastoral e assegurar a execução das orientações emanadas da autoridade superior.

§ 2º – Os Oficiais do Dicastério deverão auxiliar o Chefe de Serviço na organização, divulgação, acompanhamento e realização das atividades pastorais e caritativas.

§ 3º – Os Centros Pastorais poderão contar com a colaboração de sacerdotes, diáconos, religiosos, seminaristas e fiéis leigos, conforme as necessidades locais.

Art. 6º – Os responsáveis pelos Centros Pastorais deverão manter comunicação regular com a administração central do Dicastério, informando sobre as atividades realizadas, as dificuldades encontradas e as necessidades de cada Diocese.

4 - ATIVIDADES E INICIATIVAS PASTORAIS

Art. 7º – Os Centros Pastorais deverão promover periodicamente atividades que expressem a missão caritativa da Igreja, observando as orientações estabelecidas pelo Dicastério.

Art. 8º – As atividades poderão compreender campanhas solidárias, encontros de acolhimento, ações comunitárias, momentos de espiritualidade e outras iniciativas destinadas à promoção da dignidade humana e do bem comum.

Art. 9º – As atividades de caráter geral, propostas pela administração central do Dicastério, deverão ser organizadas pelos respectivos Chefes de Serviço, com o auxílio dos Oficiais e em colaboração com as autoridades diocesanas.

Art. 10º – Cada Centro Pastoral poderá apresentar propostas próprias de atividades, considerando as necessidades de sua Diocese, devendo submetê-las à apreciação da autoridade competente do Dicastério.

5 - RELATÓRIOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11º – Os Chefes de Serviço deverão apresentar relatórios periódicos ao Dicastério, contendo informações sobre as atividades desenvolvidas pelos Centros Pastorais.

Art. 12º – Os relatórios deverão apresentar:

I – A identificação da Diocese e dos responsáveis pelo Centro Pastoral;

II – A descrição das atividades realizadas;

III – Os resultados alcançados e a participação da comunidade;

IV – As dificuldades encontradas durante a execução das atividades;

V – As propostas e necessidades para futuras iniciativas.

Art. 13º – Toda arrecadação ou distribuição de recursos deverá ser registrada de maneira transparente, garantindo a correta destinação dos donativos e a responsabilidade na administração dos bens destinados à caridade.

6 - CONSTRUÇÃO E ESTRUTURA DOS CENTROS PASTORAIS DE ACOLHIMENTO

Art. 14º – A construção dos Centros Pastorais de Acolhimento será realizada em cada Diocese, respeitando as características arquitetônicas, a organização territorial e o estilo estrutural próprio de cada circunscrição eclesiástica, de modo que os edifícios estejam em harmonia com as demais construções diocesanas.

Art. 15º – Compete ao Esmoler de Sua Santidade, na qualidade de Prefeito do Dicastério para o Serviço da Caridade, designar uma equipe responsável pelo planejamento, desenvolvimento e execução das obras de construção dos Centros Pastorais de Acolhimento.

§ 1º – A equipe designada deverá atuar em colaboração com o Chefe de Serviço e os Oficiais do Dicastério presentes na respectiva Diocese.

§ 2º – Caberá à equipe responsável definir, em conjunto com os representantes diocesanos, o local adequado para a construção, observando as características arquitetônicas e as necessidades pastorais de cada Diocese.

§ 3º – Nenhuma construção poderá ser iniciada sem a devida autorização do Esmoler de Sua Santidade e o consentimento da autoridade diocesana competente.

Art. 16º – Os Centros Pastorais deverão possuir uma estrutura adequada ao desenvolvimento de suas atividades, contemplando, sempre que possível, espaços destinados ao acolhimento dos fiéis, reuniões, atendimento pastoral, administração e realização de ações caritativas.

Art. 17º – Compete ao Chefe de Serviço acompanhar o andamento das construções em sua respectiva Diocese, mantendo o Dicastério informado sobre o desenvolvimento das obras, eventuais dificuldades e a conclusão dos trabalhos.

Art. 18º – Concluída a construção, o Centro Pastoral de Acolhimento deverá ser apresentado oficialmente ao Dicastério, que, em comunhão com a autoridade diocesana, organizará sua inauguração e bênção solene, marcando o início de suas atividades pastorais e caritativas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º – Os Centros Pastorais de Acolhimento deverão exercer suas atividades em espírito de comunhão eclesial, obediência às legítimas autoridades e fidelidade aos ensinamentos da Santa Igreja.

Art. 20º – É dever de todos os responsáveis preservar o caráter pastoral e caritativo dos Centros, evitando qualquer utilização de suas atividades para interesses particulares ou contrários à missão da Igreja.

Art. 21º – Os casos omissos e as situações não previstas nesta Instrução serão analisados e resolvidos pela autoridade superior do Dicastério para o Serviço da Caridade.

Art. 22º – A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicada a todos os Chefes de Serviço, Oficiais e demais responsáveis pela organização dos Centros Pastorais de Acolhimento nas respectivas Dioceses.

Que a Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Misericórdia, interceda por todos aqueles que se dedicam ao serviço da caridade, para que, fortalecidos pelo Espírito Santo, sejam instrumentos vivos do amor de Cristo no mundo.

Confiamos a São Lourenço, diácono e mártir, especial patrono do serviço aos pobres, a missão destes Centros Pastorais, para que jamais lhes falte o ardor da caridade, a fidelidade ao Evangelho e a disposição de servir aos irmãos.

Esmolaria Apostólica, Roma,
17 de outubro de 2026.
Pe. João Otávio
Esmoler de Sua Santidade


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