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DOM VICTOR GABRIEL CARDEAL SANTOS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DI ALBANO
PRESIDENTE DO ARQUIVO APOSTÓLICO VATICANO
PRESIDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DA DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
A todos os que leram, saudações e bênçãos no Senhor.
A ordem litúrgica exige que os Bispos e Prelados, em comunhão com o Sumo Pontífice, o Bispo de Roma, governem suas Igrejas particulares sob o zelo e a inspiração do Espírito Santo Paráclito. De modo que, sob esse governo, fundamentam-se os princípios do anúncio do Evangelho e da Celebração Eucarística.
Com o intuito de promover a unidade e a concórdia, venho, na condição de Prefeito deste Sagrado Dicastério, estabelecer as normas para a celebração em ritos distintos da lex orandi ordinária da Santa Igreja Romana. Insere-se nesta unidade a necessidade de vivenciar a atualidade da Igreja, a fim de que eventuais desordens não venham a desconstituir a comunhão eclesial.
Visando estabelecer a ordem e fundamentado no preceito de "facilitar a comunhão eclesial àqueles católicos que se sentem ligados a algumas precedentes formas litúrgicas" (Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio Ecclesia Dei, de São João Paulo II), observo que, para uma celebração eucarística fora da forma promulgada pelo Concílio Vaticano II ser realizada com total dedicação e conhecimento, alguns requisitos devem ser preenchidos por parte do celebrante. Isso se faz necessário a fim de que a celebração ocorra com máxima atenção e respeito, garantindo que não haja, por parte dos ministros, qualquer sinal de infidelidade para com o rito ou para com a Igreja de Roma.
Ora, portanto, a fim de sanar as dúvidas por parte de alguns membros da Igreja, torno públicas as disposições e normas para a celebração em ritos distintos da forma ordinária aprovada pelo Concílio, e declaro, desde já, que não haja exceções a estas regras, a não ser por expressa concessão do Sumo Pontífice, quando estritamente necessárias. Por fim, promulgo as seguintes normativas:
Art 1 - Os livros litúrgicos promulgados pelos santos Pontífices Paulo VI e João Paulo II, em conformidade com os decretos do Concílio Vaticano II, são a única expressão da lex orandi do Rito Romano.
Art 2 - Para a celebração e assistência de qualquer rito distintos da lex orandi seja requerida uma licença por parte deste Sagrado Dicastério, para seu prefeito ou outra pessoa clerical delegada por ele para esses assuntos.
Parágrafo Único - Os Bispos e Prelados se designados pelo Sumo Pontífice também podem conceder a licença.
Art 3 - Os Bispos e Prelados como defensores da Fé e Zeladores da Tradição Apostólica tem a obrigação de dirigir com solicitude as Igrejas Particulares a eles confiadas, e impedir que qualquer oposição a Sé Apostólica seja promovida.
Art 4 - A licença para celebrar e assistir nos ritos distintos da lex orandi terá validade de 6 (seis) meses. A mesma deverá ser solicitada a esse Sagrado Dicastério, que para assegurar o bom uso de tal faculdade, agirá conforme as seguintes normas:
I - ANALISARÁ o formulário de solicitação, que tendo sido aprovado, deverá ser seguido de uma entrevista, e somente após a aprovação do solicitante em ambas etapas, o será concedido sua primeira licença, que terá validade de 6 (seis) meses;II - RENOVARÁ a licença mediante a apresentação de um relatório que contenha, com a garantia de veracidade dada pelo Bispo ou Prelado responsável pelo solicitante, a quantidade e qualidade das celebrações feitas pelo mesmo, tanto no rito que fora concedido a licença anteriormente, quanto no rito da lex orandi atual;III - CONCEDERÁ aos que desejam unicamente assistir (acolitar) as celebrações, uma licença distinta, que passará apenas pelo crivo de uma entrevista mais simples. Visando uma maior quantidade e melhor qualidade daqueles que também desejam participar das celebrações;
Art 5 - Os Bispos e Prelados, nas suas Circunscrições se hajam presença de sacerdotes, grupos, congregações ou convenções que celebrem em ritos distintos da lex orandi devem observar as seguintes normas:
I - VERIFIQUE que os solicitantes não excluam a validade e a legitimidade da reforma litúrgica, das determinações do Concílio Vaticano II e do Magistério dos Sumos Pontífices;II - INDIQUE um ou mais lugares onde os fiéis aderentes a estes requerentes se possam reunir para a celebração eucarística;III - ESTABELEÇA no lugar indicado os dias em que são permitidas as celebrações eucarísticas com o uso de um Missal diferente do Missal Típico Romano para o Minecraft. Nestas celebrações as leituras sejam proclamadas em língua vernácula, usando as traduções da Sagrada Escritura para uso litúrgico aprovadas pelas respectivas Conferências Episcopais;IV - NOMEIE um sacerdote que, como delegado do bispo, seja encarregado das celebrações e do cuidado pastoral de tais grupos de fiéis. O sacerdote seja idóneo para tal encargo e seja competente em ordem à utilização do Missal do rito que foi permitido celebrar, tenha um conhecimento da língua necessária para celebração que lhe permita compreender plenamente as rubricas e os textos litúrgicos, seja animado de uma viva caridade pastoral e de um sentido de comunhão eclesial. Efetivamente, é preciso que o sacerdote encarregado tenha a peito não só a celebração digna da liturgia, mas também o cuidado espiritual dos fiéis;V - PROCEDA, nas paróquias pessoais erigidas canonicamente em benefício destes fiéis, a uma conveniente avaliação da sua efetiva utilidade para o crescimento espiritual e avalie se são benévolas à comunidade ou, se não são. Para que, diante à avaliação feita, incentive a celebração ou retire a permissão do sacerdote de rezar o rito que fora permitido.;
VI - CERTIFIQUE de ter o cuidado de não autorizar a constituição de novos grupos, congregações ou convenções onde já possua algum;
Art 6 - O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, o Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica exercitarão a autoridade da Santa Sé para as matérias de sua competência, velando pela observância destas disposições.
Art 7 - Sejam revogadas todas as normas, instruções, concessões e costumes contrárias ou anteriores a essas disposições, normas e normativas.
Sem nada mais a decretar, despeço-me e rogo a São Pedro e São Paulo pilares da Santa Igreja Romana para que intercedam pela compreensão de todos os Clérigos e Leigos que compõem a unidade da Igreja.
Revoga-se todas as disposições contidas no decreto "Curatores Traditionis", sendo válidas apenas o que consta nesse decreto.
Em Cristo Jesus.
Dado e Passado em Roma, na sede do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, ao vinte e sete dias do mês de setembro do ano de 2026.
Memória de São Vicente de Paulo, padroeiro das Associações de Caridade.
Memória de São Vicente de Paulo, padroeiro das Associações de Caridade.
✠ Victor Gabriel Cardeal Santos
Prefeito do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos
Pe. Danilo Souza
Oficial responsável pelos ritos
antigos no Dicastério para o Culto
Divino e Disciplina dos Sacramentos
Oficial responsável pelos ritos
antigos no Dicastério para o Culto
Divino e Disciplina dos Sacramentos
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MATERIAL COMPLEMENTAR:
Para solicitar a autorização prévia para os diversos ritos (Forma Extraordinária do Rito Romano (Rito Tridentino), Uso Zairense, Rito Ambrosiano, Rito Bracarense, Rito Hispânico (Moçárabe), Rito Cartuxo, Rito Dominicano, Rito Carmelita, adaptações litúrgicas do Caminho Neocatecumenal, Rito Bizantino, Rito Alexandrino, Rito Antioqueno, Rito Caldeu, Rito Armênio), deve solicitar-se autorização pelo formulário.



