Decreto "Curatores Traditionis" - Sobre os diversos Ritos da Igreja | Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos

C O N G R E G A T I O   D E   D I V I N A
C U L T U   E T   D I S C I P L I N A
S A C R A M E N T O R U M

DOM VICTOR GABRIEL CARDEAL SANTOS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DI SABINA POGGIO-MIRTETO E ÓSTIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO VATICANO
DECANO DO SACRO COLÉGIO CARDINALÍCIO
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

A todos os que leram, saudações e bênçãos no Senhor.

    Zeladores da Tradição, os Bispos e Prelados em comunhão com o Sumo Pontífice, o Papa de Roma governam suas Igrejas particulares sob o zelo e a inspiração do Espirito Santo Paráclito e sob esse Governo se constituem os princípios fundamentais do anúncio do Evangelho e da Celebração Eucarística.

    Com o intuito de promover a unidade na Igreja e a concórdia venho pois, como prefeito desta Sagrada Congregação estabelecer normas e normativas para a celebração em Ritos posteriores da lex orandi na Santa Igreja Romana, na mesma e nesta unidade presente faz-se necessária a vivência da atualidade na Igreja afim de que desordens não possam desconstituir essa Unidade.

    Visando estabelecer a ordem e no preceito de "facilitar a comunhão eclesial àqueles católicos que se sentem ligados a algumas precedentes formas litúrgicas" (Carta em forma de Motu Próprio, Ecclesia Dei, São João Paulo II) observo que para uma celebração eucarística (fora da proposta pelo Concílio Vaticano II) ser celebrada com a total dedicação e conhecimento alguns requerimentos devem ser preenchidos por parte do celebrante afim de que a celebração seja dedicada com total atenção e respeito, e por parte destes não hajam e não mostrem algum tipo de infidelidade com o rito ou até com a Igreja de Roma.

    Ora, portanto afim de responder algumas dúvidas por parte de alguns membros da Igreja, torno publicas as disposições, normas e normativas para a celebração em diferentes ritos da forma proposta pelo Concílio, e já declaro que não hajam exceções amenos por parte do Sumo Pontífice quando forem necessárias. Por fim considero as seguintes disposições, normas e normativas: 

Art 1 - Os livros litúrgicos promulgados pelos santos Pontífices Paulo VI e João Paulo II, em conformidade com os decretos do Concílio Vaticano II, são a única expressão da lex orandi do Rito Romano.

Art 2 - Para a celebração de qualquer rito anteriores da lex orandi seja requerida uma licença por parte desta Sagrada Congregação, para seu prefeito ou outra pessoa clerical delegada por ele para esses assuntos.
Parágrafo Único - Os Bispos e Prelados se designados pelo Sumo Pontífice também podem conceder a licença.

Art 3 - Os Bispos e Prelados como defensores da Fé e Zeladores da Tradição Apostólica tem a obrigação de dirigir com solicitude as Igrejas Particulares a eles confiadas, e impedir que qualquer oposição a Sé Apostólica seja promovida.

Art 4 - Os Presbíteros que já celebram nos ritos anteriores seja solicitados a licença para essa Sagrada Congregação para continuarem a valer-se dessa faculdade.

Art 5 - Os Bispos e Prelados, nas suas Circunscrições se hajam presença de grupos, congregações ou convenções que celebrem em ritos anteriores da lex orandi devem observar as seguintes normas:

I - VERIFIQUE que tais grupos não excluam a validade e a legitimidade da reforma litúrgica, das determinações do Concílio Vaticano II e do Magistério dos Sumos Pontífices;

II - INDIQUE um ou mais lugares onde os fiéis aderentes a estes grupos se possam reunir para a celebração eucarística;

III - ESTABELEÇA no lugar indicado os dias em que são permitidas as celebrações eucarísticas com o uso do Missal Romano promulgado por São João XXIII . Nestas celebrações as leituras sejam proclamadas em língua vernácula, usando as traduções da Sagrada Escritura para uso litúrgico aprovadas pelas respectivas Conferências Episcopais;

IV - NOMEIE um sacerdote que, como delegado do bispo, seja encarregado das celebrações e do cuidado pastoral de tais grupos de fiéis. O sacerdote seja idóneo para tal encargo, seja competente em ordem à utilização do Missale Romanum anterior à reforma de 1970, tenha um conhecimento da língua latina que lhe permita compreender plenamente as rubricas e os textos litúrgicos, seja animado de uma viva caridade pastoral e de um sentido de comunhão eclesial. Efetivamente, é preciso que o sacerdote encarregado tenha a peito não só a celebração digna da liturgia, mas também o cuidado espiritual dos fiéis;

V - PROCEDA, nas paróquias pessoais erigidas canonicamente em benefício destes fiéis, a uma conveniente avaliação da sua efetiva utilidade para o crescimento espiritual e avalie se são ou não de manter;

VI - CERTIFIQUE de ter o cuidado de não autorizar a constituição de novos grupos, congregações ou convenções onde já possua algum;

Art 6 - RESPONSABILIZE a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos e a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica exercitarão a autoridade da Santa Sé para as matérias de sua competência, velando pela observância destas disposições. 

Art 7 - SEJAM revogadas todas as normas, instruções, concessões e costumes contrárias ou anteriores a essas disposições, normas e normativas. 

    Sem nada mais a decretar, despeço-me e rogo a São Pedro e São Paulo pilares da Santa Igreja Romana para que intercedam pela compreensão de todos os Clérigos e Leigos que compõem a unidade da Igreja.

Em Cristo Jesus. 

Dado e Passado em Roma nasede da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, ao vigésimo sétimo dia do mês de Setembro do ano de 2023, memória de São Vicente de Paulo.

✠ Victor Gabriel Cardeal Santos
Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos


Eu o subscrevo:
✠ Gabriel Monteiro
Oficial da Congregação para o Culto
Divino e Disciplina dos Sacramentos
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