Decreto - Nomeação dos Advogados - AP 002/26 - Prot N 019/2025 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DECRETO DE
NOMEAÇÃO
PROT N 019/2026
AÇÃO PENAL 002/26
QUEIXA 002/26

PONENTE: Coram, Dom Gabriel Cardeal Monteiro
AUDITOR: Dom Augusto Menezes
AUDITOR: Dom Marcio Júnior
AUTOR: Promotoria do Tribunal da Rota Romana
RÉU: Padre Luís Felipe
PROCURADOR: Padre Alysson Guilherme
PROCURADOR: Dom Gláucio Sampaio
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dom Vitor Bernanrdo

D E C R E T O

Vistos, etc.

Considerando que, nos termos do cân. 921 §2 do Código de Direito Canônico, no juízo penal o acusado deve estar sempre assistido por advogado, constituído por si mesmo ou designado pelo Juiz;

Visando o disposto no cân. 1109 §2, segundo o qual, não constituindo o réu advogado, compete ao Juiz nomear-lhe um antes da contestação da lide; e considerando, ainda, que o cân. 922 §3 admite a constituição simultânea de vários advogados; DECRETO:

I - NOMEIO, de ofício, para exercerem conjuntamente a defesa técnica do réu na presente causa penal: Rev.do Pe. Alysson Guilherme, como Advogado de Ofício; e Ex.mo e Rev.mo Dom Gláucio Sampaio, como Advogado de Ofício.

II - Aos Patronos ora nomeados competirá exercer a defesa técnica do acusado em todas as fases da presente causa, podendo consultar os autos, apresentar contestação, requerimentos, memoriais e alegações; propor e impugnar provas; indicar e contraditar testemunhas; participar dos atos de instrução e das discussões da causa; suscitar questões incidentais; interpor os recursos admitidos pelo Direito e praticar os demais atos inerentes ao exercício da advocacia.

III - Os Advogados nomeados exercerão o patrocínio conjunta ou separadamente, sem prejuízo dos atos para os quais o Direito exija especial faculdade ou manifestação pessoal do acusado.

IV - Notifiquem-se imediatamente os Patronos acerca da presente nomeação, remetendo-lhes cópia do Libelo Introdutório, do Decreto de Admissão e dos demais documentos necessários ao efetivo exercício da defesa.

V - Dê-se igualmente ciência ao acusado acerca da nomeação, ficando ressalvado seu direito de constituir posteriormente advogado de sua confiança, hipótese em que cessará a nomeação de ofício na forma do cân. 1109 §2.

VI - Aceito o encargo pelos Patronos, proceda a Chancelaria ao registro e à juntada deste Decreto aos autos, fazendo constar seus nomes no registro da causa e dirigindo-lhes as subsequentes comunicações processuais cabíveis.

Nada obsta, por ora, à continuação do processo penal nos moldes ordinários.

Após, venham-me conclusos para o prosseguimento do processo.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao sétimo dia do mês vocacional de agosto do ano da graça de 2026.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Ponente



Pe. Giovanni Coreliano
Primeiro Notário

Pe. Alysson Guilherme
Advogado constituído

Dom Gláucio Sampaio
Advogado constituído
Postagem Anterior Próxima Postagem

نموذج الاتصال