R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
DECRETO - REJEIÇÃO DE LIBELO
PROT N 002/2026
QUEIXA N 001/2026
PROCESSO: 001/2026
PONENTE: Coram, Dom Gabriel Cardeal Monteiro
AUTOR: Padre Luís Felipe
RÉU: Padre José Rodolfo
D E C R E T O
Tendo em vista o libelo acusatório, apresentado em data de dezessete de abril de dois mil e vinte e seis por Sua Reverendíssima, Padre Luís Felipe, sacerdote incardinado na Arquidiocese de São João Del Creeper, em desfavor ao réu supra, e tendo analisado o libelo nos termos do c. 939 e do c. 940 § 2. Faço por bem REJEITAR o libelo introdutório por tratar-se de infundado in iure.
Facti species. - No exame do libelo demostrou-se que o autor expõe questão surgida de comunicações pessoal, nas quais o réu, segundo se afirma, teria in verbis: “ultrapassado os limites da correção fraterna por meio de palavras e expressões“, de modo que a dignidade do autor teria sido lesada.
Analisa-se, no entanto, que:
1. A questão versa sobre relações pessoais e apreciação de ordem moral quanto à conveniência ou inconveniência de manifestações pessoais, não se evidenciando nenhum tipo de violação de direito subjetivo no foro contencioso;2. O pedido formulado pela parte autora possui caráter geral e indeterminado, na medida em que visa ao “reconhecimento de inadequação” e à adoção de “medidas corretivas e formativas”, as quais, por natureza, pertencem antes ao âmbito pastoral e disciplinar do que a um ato judicial;3. Não se apresenta no libelo qualquer norma da qual surja obrigação juridicamente exigível, nem se configura verdadeira contenda suscetível de decisão por sentença judicial.
Portanto, observando-se a futilidade, a carência de fundamento e, a inadequação dos pedidos e das causas para se entrar em juízo, considero com base no c. 940 § 2 n. 4, o libelo infundado in iure.
Contra o presente decreto, fixa-se o prazo de 15 dias para interposição de recurso, nos termos do direito.

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