Decreto de Suspensão | Prot. Nº 002/2026 | Nunciatura Apostólica para o Brasil

 

DOM GABRIEL CARDEAL MONTEIRO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
CARDEAL-PRESBÍTERO DE SANT´ANDREA AL QUIRINALE 
DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO VATICANO
NÚNCIO APOSTÓLICO PARA O BRASIL

A todos os que lerem, saudações e bênçãos no Senhor.

    «A Igreja, no zelo por sua missão e no cuidado com seus ministros, confere aos sacerdotes a responsabilidade de serem testemunhas fiéis de Cristo e pastores dedicados ao rebanho que lhes foi confiado. Esta nobre vocação exige um compromisso ininterrupto com o serviço litúrgico, pastoral e espiritual

    O Senhor Jesus Cristo, que nos chamou a ser pastores do Seu rebanho e nos exorta a cuidar das almas com diligência e amor, conforme está escrito em 1 Pedro 5:2-3: "Pastoreai o rebanho de Deus que está entre vós, não por força, mas voluntariamente; nem por ganância, mas de ânimo pronto; nem como dominadores sobre a herança de Deus, mas servindo de exemplo ao rebanho."

    Após cuidadosa deliberação e análise dos acontecimentos que levaram a esta decisão, com a autoridade conferida a mim pela Sé Apostólica e pelo Sumo Pontífice, Pio IV, havemos por bem decretar o que segue: 

    Conforme os ditames estabelecidos pelo cân. 1333 do Código de Direito Canônico, DECRETA-SE, por meio desta, a suspensão a divinis dos Rev.mos: Padre Genézio Neto; Padre Jaellson Borges; Padre João Gabriel; Padre Diego Anderson; Padre Luca Batista; Padre José Netto; Diácono Patrique; Diácono Kauê Barbosa e Diácono David Eliel, pelo período de 7 (sete) dias a contar da data de publicação deste decreto, nos seguintes termos estabelecidos pelo direito:

Art. 1 - Proibição de exercer todos os atos do poder de ordem e do poder de regime, incluindo a celebração de sacramentos, sacramentais, pregações públicas e quaisquer outras atividades vinculadas ao estado sacerdotal.

Art. 2 - §1. Esta suspensão tem efeito imediato e vigorará pelo período de 7 (sete) dias, durante os quais os sacerdotes deverão apresentar-se às respectivas autoridades eclesiásticas com um plano claro e concreto para retomada de suas funções pastorais.

§2. Caso não haja resposta ou manifestação concreta de compromisso ao término do prazo estabelecido, serão tomadas as medidas canônicas subsequentes, podendo incluir a demissão do estado clerical.

Art. 3 - Em caso de descumprimento das disposições estabelecidas neste decreto, seja pela realização de atos proibidos durante o período de suspensão, seja pela omissão no cumprimento das orientações apresentadas, considerar-se-á configurada grave desobediência às normas canônicas e à autoridade eclesiástica.

     Portanto, recomendamos que durante este período de suspensão haja um tempo dedicado à oração e à meditação sobre a vocação sacerdotal. Que seja um momento propício para refletir sobre as responsabilidades do ministério e buscar reconciliação com Deus e com a comunidade.

Toda a vida de Cristo foi a cruz e martírio; e tu procuras descanso e gozo?" 
(Tómas de Kempis - Imitação de Cristo)

Dado e passado em Brasília, na sede da Nunciatura para o Brasil, aos dezoito dias de janeiro do ano da graça de 2026.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Núncio Apostólico para o Brasil


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