Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 059/2025 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 059/2025
ARE N 014/2025

RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Ryhan Santos
INTERESSADO: Dom Gabriel Mendes
INTERESSADO: Dom Miguel Wandermurem

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Ryhan Santos, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.

O Sr. Ryhan Santos interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.

Este Eminentíssimo Relator, no exercício de sua jurisdição canônica, recebeu a presente ação por meio de Despacho, procedendo à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ​​à sua admissibilidade. Em atenção ao devido processo e em conformidade com as normativas aplicáveis, determinou-se a intimação de dois interessados, aos quais foi concedido o prazo de três (3) dias para a apresentação de seus pareceres individuais, devendo ser protocolados no Palácio da Chancelaria. Posteriormente, os referidos pareceres foram regularmente submetidos à minha apreciação para análise e deliberação.

Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.

O Primeiro Interessado, Dom Gabriel Mendes, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer contrário à retirada da pena de excomunhão do requerente. Afirmando preliminarmente, que não há suficientes fundamentos probatórios que constituem genuíno arrependimento, e prosseguiu ponderando que, à luz do disposto no CIC, a remissão de pena exige mais sinais externos, inequívocos e prudentemente verificados de contrição e propósito de emenda, os quais não se fazem presentes no estado atual. 

Com efeito, o interessado, observado a gravidade dos fatos e a inexistência de atos remediativos, considerou, por ora, juridicamente e pastoralmente impossível conceder a remissão da excomunhão.

Não obstante, recomendou o interessado que o requerente busque um acompanhamento espiritual. Assim, através de oração e penitência, ele poderá mostrar sinais mais genuínos de arrependimento, ensejando eventual reavaliação de seu pedido.

Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:

"[...] Reconhece-se a gravidade das circunstâncias que motivaram a excomunhão e, diante da ausência de sinais concretos de arrependimento e reparação, não se encontram fundamentos teológicos ou pastorais suficientes que justifiquem a sua remoção neste momento."
 
O Segundo Interessado, Dom Miguel Wandermurem, manifestou parecer contrário à retirada da pena de excomunhão do requerente. Afirmando, a priori, que que o histórico do requerente, evidencia a ausência de propósito de remissão, conforme exigido pelo direito canônico. Ainda, reiterou que, a finalidade medicinal da pena não pode ser frustrada pela repetição contumaz de delitos contrários à comunhão e à unidade da Igreja, sobretudo quando, após a readmissão, o requerente volta a incorrer no mesmo delito, resultando no vício do erro.

Nessa linha, o interessado sustentou que a reincidência configura como um obstáculo objetivo à concessão de nova remissão, pois a misericórdia, embora sempre oferecida pela Igreja, requer fundamento na conversão do fiel; caso contrário, tornar-se-ia indulgência imprudente e pastoralmente danosa a própria Igreja. Conclui, pois, que não estão presentes os elementos probatórios que indiquem maturidade de propósito que justifiquem a retirada da pena.

Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:

"[...] A pena de excomunhão não tem caráter punitivo, mas medicinal, sendo um chamado ao arrependimento e à mudança de vida. Entretanto, quando, após o perdão e a readmissão, o fiel retorna ao mesmo erro e volta a romper a comunhão, torna-se evidente que o propósito de emenda não se consolidou de forma estável.”

[...]
Diante do histórico do Requerente e da reincidência observada, não há elementos suficientes que indiquem firmeza no propósito de conversão nem maturidade espiritual que justifiquem nova retirada da pena, visto o que mencionado que o mesmo insistiu em voltar ao erro."

Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.

M É R I T O

Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.

Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.

Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.

Ab initio, dispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de seu estado canônico e que a Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que se promova a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário atentar com diligência aos dados e registros atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.

Superado este ponto, ainda que correta a aplicação da penalidade de excomunhão ipso facto, tal fator não deve ser considerado como impedimento absoluto à reconciliação, sobretudo diante da natureza eminentemente remediativa (medicinalis) da pena, a qual visa: I) proporcionar-lhe a oportunidade de um exame profundo de consciência, conduzindo-o ao reconhecimento de suas faltas e ao devido prejuízo; e II) preservar a comunidade eclesial da influência de concepções dissociadas do Magistério da Igreja. Assim, a sanção, embora grave, jamais se encerra em si mesma, mas tem em vista a cura e o retorno à plena unidade eclesial.

Neste sentido, embora se tenha argumentado que o requerente careça de maior maturidade teológica e clareza sobre a missão sacerdotal por ele outrora transgredida com sua adesão ao cisma bem como pela clarividência remediativa, ainda sim, verifica-se, por outro lado, que foram também levantadas evidências consistentes de uma disposição interior concreta de retorno, inclusive demonstrada pelo prolongado afastamento do erro e pela livre iniciativa de se submeter ao juízo desta e. corte.

Quo factoobservo que, embora ambos os Interessados tenham manifestado parecer negativo e reprovado a hipótese de retorno imediato do requerente, apontando a reincidência e fragilidade de propósito em ocasiões anteriores, verifica-se elementos no presente caso que merecem detida ponderação. Com efeito, não se pode ignorar que o requerente, após a sanção inicial e mesmo frente às decisões desfavoráveis deste Tribunal, não abandonou o intento de restaurar o próprio estado canônico. Pelo contrário, buscou sucessivamente novos caminhos de reconciliação: apresentou recursos, tentou levar a causa ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e, não obstante a arquivação daquele recurso, manteve firme o propósito de regressar ao seio da comunhão, vindo espontaneamente a este Tribunal para submeter-se novamente ao juízo eclesiástico.

Tal perseverança, ainda que não isenta de ambiguidades, revela, tanto internamente como externamente, um movimento contínuo de retorno, incompatível com mera obstinação no erro ou com simples instrumentalização da benevolência da Igreja. Ademais, diferentemente da situação anterior, o requerente não apenas se afastou das condutas que motivaram a reincidência, mas passou a demonstrar, por meio de sua reiterada iniciativa processual, sinais de remissão e desejo objetivo de reintegração. Assim, não obstante o peso dos argumentos apresentados pelos Interessados, entendo que não se pode considerar totalmente ausente o animus redeundi exigido pela disciplina canônica.

Desta forma, a pena não tem caráter meramente retributivo, mas visa sobretudo a conversão do fiel e a proteção do apostolado, cumpre reconhecer que, no presente caso, a finalidade corretiva da excomunhão já produziu seus efeitos, ao conduzir o requerente à busca insistente de reconciliação. Por outro lado, ainda subsistem elementos prudenciais que desaconselham a restituição plena e irrestrita, devendo-se observar a necessidade de gradualidade, vigilância e acompanhamento contínuos, a fim de evitar nova ruptura da comunhão e o consequente escândalo aos fiéis.

Diante disso, à luz da documentação e pareceres anexados aos autos, e considerando as manifestações exteriores de arrependimento e o completo abandono do erro, entende-se que se encontram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos para a concessão da remissão da pena de excomunhão latae sententiae imposta ao sr. requerente, com vistas à sua reconciliação plena com a Sé Apostólica.

Ex positisJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Ryhan Santos e ainda mais CONSIDERO:

I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Ryhan Santos reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;

II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica;

III - DETERMINO que o sr. requerente tenha um acompanhamento mais estreito por parte do governo eclesiástico de sua futura Diocese e pela Nunciatura Apostólica da nação correspondente;

IV - PROIBO que o sr. requerente venha a receber qualquer tipo de promoção ou nomeação para encargos curiais e/ou capitulares por um prazo de 3 meses, começando a contar do dia seguinte após a publicação da presente sentença;

V - CONCEDO permissão ao sr. requerente de procurar ao Dicastério para a Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.

Ainda mais, DETERMINO:

I - Que o sr. requerente caso vier a ser excomungado novamente, o mesmo não possa entrar com outro pedido de recurso após 12 meses da oficialização de sua excomunhão, sem ressalvas.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Pio IV, ao décimo quinto dia do mês de novembro do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Decano


 


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