R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 058/2025
ARE N 013/2025
RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Solano Silva
INTERESSADO: Dom Gabriel Mendes
INTERESSADO: Dom Marco Antônio Cardeal Martins

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Solano Silva, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. Solano Silva interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
O Primeiro Interessado, Dom Gabriel Mendes, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando que embora o delito de cisma configure como rompimento com a unidade da Igreja, o requerente mostrou-se sinceramente arrependido de seus atos pretéritos, desejando com firme propósito reintegrar no orbel.
Ainda, quanto ao exposto acima, afirmou, In verbis:
"[...] Entendo que o Requerente demonstra disposição interior de conversão e reconciliação com a Santa Igreja, conforme previsto nos cânones 1321, 1331 §2 e 1347 §1 do Código de Direito Canônico, sendo justo e pastoralmente oportuno acolher seu pedido de remoção da pena canônica."
O Segundo Interessado, Dom Marco Antônio Cardeal Martins, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Afirmando, a priori, a gravidade do vício do erro, e como este interfere no pleno exercício do ministério sacerdotal. Não obstante, alegou que a Igreja como reflexo de misericórdia divina é chamada a perdoar seus filhos, genuinamente arrependidos e contritos, a fim de que possam crescer e recomeçar na vida espiritual.
Ainda, quanto ao exposto acima, afirmou, In verbis:
"[...] A Igreja, porém, é chamada a ser reflexo da misericórdia divina, que nunca se cansa de acolher o pecador arrependido. Tendo o Requerente demonstrado sinais concretos de arrependimento e o desejo sincero de reconciliação com a Sé Apostólica, torna-se legítimo considerar a retirada da excomunhão como gesto pastoral de misericórdia e reintegração. A correção já produziu seu fruto espiritual, e o tempo de exclusão cumpriu seu papel pedagógico."
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.
M É R I T O
Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.
Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.
Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.
Ab initio, dispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de sua excomunhão e que Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que promova-se a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário a devida atenção aos dados e registos dos atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.

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