Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 058/2025 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 058/2025
ARE N 013/2025

RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Solano Silva
INTERESSADO: Dom Gabriel Mendes
INTERESSADO: Dom Marco Antônio Cardeal Martins

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Solano Silva, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.

O Sr. Solano Silva interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.

Este Eminentíssimo Relator, no exercício de sua jurisdição, recebeu a presente ação por meio de Despacho, procedendo à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ​​à sua admissibilidade. Em atenção ao devido processo e em conformidade com as normativas aplicáveis, determinou-se a intimação de dois interessados, aos quais foi concedido o prazo de três (3) dias para a apresentação de seus pareceres individuais, devendo ser protocolados no Palácio da Chancelaria. Posteriormente, os referidos pareceres foram regularmente submetidos à minha apreciação para análise e deliberação.

Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.

O Primeiro Interessado, Dom Gabriel Mendes, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando que embora o delito de cisma configure como rompimento com a unidade da Igreja, o requerente mostrou-se sinceramente arrependido de seus atos pretéritos, desejando com firme propósito reintegrar no orbel.

Ainda, quanto ao exposto acima, afirmou, In verbis:

"[...] Entendo que o Requerente demonstra disposição interior de conversão e reconciliação com a Santa Igreja, conforme previsto nos cânones 1321, 1331 §2 e 1347 §1 do Código de Direito Canônico, sendo justo e pastoralmente oportuno acolher seu pedido de remoção da pena canônica."

O Segundo Interessado, Dom Marco Antônio Cardeal Martins, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Afirmando, a priori, a gravidade do vício do erro, e como este interfere no pleno exercício do ministério sacerdotal. Não obstante, alegou que a Igreja como reflexo de misericórdia divina é chamada a perdoar seus filhos, genuinamente arrependidos e contritos, a fim de que possam crescer e recomeçar na vida espiritual.

Ainda, quanto ao exposto acima, afirmou, In verbis:

"[...] A Igreja, porém, é chamada a ser reflexo da misericórdia divina, que nunca se cansa de acolher o pecador arrependido. Tendo o Requerente demonstrado sinais concretos de arrependimento e o desejo sincero de reconciliação com a Sé Apostólica, torna-se legítimo considerar a retirada da excomunhão como gesto pastoral de misericórdia e reintegração. A correção já produziu seu fruto espiritual, e o tempo de exclusão cumpriu seu papel pedagógico."

Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.

M É R I T O

Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.

Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.

Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres. 

Ab initiodispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de sua excomunhão e que Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que promova-se a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário a devida atenção aos dados e registos dos atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.

Superado este ponto, ainda que correta a aplicação da penalidade de excomunhão ipso facto, tal fator não deve ser o único exclusivo para a manutenção do estado canônico irregular do requerente. Com efeito, conforme nobre consignado nos autos, a pena de excomunhão reveste-se de natureza essencialmente remediativa (medicinalis), sendo imposta não com o propósito de segregação do excomungado, mas sim para: I) proporcionar-lhe a oportunidade de um exame profundo de consciência, conduzindo-o ao reconhecimento de suas faltas e ao devido prejuízo; e II) preservar a comunidade eclesial da influência de concepções dissociadas do Magistério da Igreja. Dessa forma, evidencia-se a dupla específica da pena: de um lado, seu caráter curativo em benefício do excomungado; de outro, sua função preventiva na salvaguarda do rebanho de Cristo.

Quo facto, considero que ambos os propósitos foram alcançados, já que por sua vez foram respeitados os requisitos supra para a retirada da pena, deste modo tornando-se favoráveis com os objetivos remediativos da excomunhão.

Desta forma, observo que a natureza gravíssima do delito de cisma, o qual, por sua própria essência, implica ruptura imediata e consciente da plena comunhão com a Igreja, cumpre reconhecer, todavia, verifica-se que o requerente, distanciando-se do iter cismático, voluntariamente e diligentemente buscou este egrégio Tribunal a fim de submeter-se à devida apreciação canônica da excomunhão em que incorreu. Após acurada análise dos autos e dos elementos probatórios coligidos, constata-se que foram suficientemente demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da remissão da pena canônica, nos termos do cân. 1347 §2, bem como se pode afirmar, com segurança moral, que foram atingidos os fins propriamente medicinais da sanção.

Ainda, a Igreja, fiel ao mandato do Senhor de perdoar "setenta vezes sete" (Mt 18,22), não se furta ao dever de promover a reconciliação eclesial. Para tal, dispõe de instituições adequadas ao diálogo com as comunidades separadas, as quais, embora não plenamente inseridas na única Igreja de Cristo, conservam elementos da fé. No presente caso, à luz das manifestações de arrependimento sincero e do pedido reiterado de reconciliação, verifica-se que se encontram plenamente preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem o restabelecimento da plena comunhão eclesial do requerente. Diante de tão fundadas razões, a remissão da pena e a consequente reconciliação devem ser deferidas, conforme o espírito da justiça restaurativa própria ao direito penal canônico.

Ex positisJULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Solano Silva e ainda mais CONSIDERO:

I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Solano Silva reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;

II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Pio IV, ao décimo quinto dia do mês de novembro do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Decano


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