PIVS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI
AD PERPETVAM REI MEMORIAM
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
UNIVERSI DOMINICI GREGIS
ACERCA DA VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA E
DA ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
PROÊMIO
Todo o
rebanho do Senhor, confiado à solicitude do Bom Pastor, caminha ao
longo dos séculos sustentado pela promessa de Cristo: “Eis que estarei
convosco todos os dias, até o fim dos tempos” (Mt 28,20). Esta presença
fiel do Senhor no meio do seu povo é a fonte de toda esperança e a garantia de
que a Igreja jamais será deixada órfã, mesmo nos tempos em que a Sé Apostólica
se encontra vacante.
Desde os
primórdios, quando o Cristo Ressuscitado confiou a São Pedro as palavras: “Apascenta
as minhas ovelhas” (Jo 21,17), a Igreja reconhece que a unidade do rebanho
depende do serviço daquele que, como Sucessor do Apóstolo, preside à caridade e
confirma os irmãos na fé (cf. Lc 22,32). Assim, a eleição do Romano Pontífice
manifesta-se como um ato de profunda comunhão e de obediência ao Espírito
Santo, que guia a Esposa de Cristo através da história.
Dirigimos
esta declaração a todos os fiéis, membros do Povo de Deus, para reafirmar o
sentido espiritual e eclesial deste tempo singular. Quando o trono de Pedro se
encontra sem ocupante, a Igreja inteira é chamada a intensificar sua oração, a
viver a humildade do silêncio e a confiar, com fé inabalável, na ação do
Espírito que renova todas as coisas (cf. Ap 21,5).
O Colégio
dos Cardeais, reunido em espírito de comunhão, assume então o encargo sagrado
de discernir aquele que, em conformidade com a vontade divina, será chamado a
ser o novo Pastor da Igreja universal. E enquanto os fiéis elevam suas
súplicas, repete-se no coração da Igreja o clamor antigo: “Veni, Creator
Spiritus”, pedindo que a luz do alto ilumine as mentes e os corações
daqueles sobre os quais repousa tamanha responsabilidade.
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
1. Toda ação que compete a um ofício
ou a um órgão específico, na ausência deste, será desempenhada pelo membro hierarquicamente
seguinte, de modo a assegurar a continuidade da autoridade e o pleno
funcionamento da Igreja:
a) As ações do Decano
do Colégio de Cardeais serão exercidas pelo seu Vice-Decano.
b) As ações do
Vice-Decano do Colégio de Cardeais serão exercidas pelo Cardeal eleitor mais
antigo, que não seja membro da Câmara Apostólica.
c) As ações do
Camerlengo da Câmara Apostólica serão exercidas pelo seu Vice-Camerlengo.
d) As ações do
Vice-Camerlengo da Câmara Apostólica serão exercidas pelo Cardeal eleitor mais
antigo, que não seja membro do Decanato do Colégio de Cardeais.
e) Na renúncia do
Decano do Colégio de Cardeais ou do Camerlengo da Câmara Apostólica, assume seu
posto imediatamente o respectivo Vice.
f) Sempre na ausência
do mesmo Vice, ou na falta de alguém neste posto, assume imediatamente o
Cardeal eleitor mais antigo.
g) Sempre que se
refere a Cardeal eleitor mais antigo, considera-se o tempo desde a data de
criação cardinalícia, ou, em caso de reintegração, desde a última data em que
foi restituído ao pleno exercício dos direitos cardinalícios.
2. Todas as vezes que se disser sobre
as ações que só competem ao Romano Pontífice ou algo similar, entende-se:
criação ou exoneração de cardeais, impedimento de algum cardeal de entrar em conclave,
promulgação ou remoção de documentos, alterações em escritos papais escritos
pelo próprio Pontífice ou em seu nome por algum de seus delegados, de modo
particular os Prefeitos; alterações nas arquidioceses; retirada de excomunhões;
ou qualquer ação que um Dicastério execute em nome do Romano Pontífice.
Qualquer um que ousar tomar uma dessas ações, mesmo que o Colégio de Cardeais
esteja em unidade, sem o amparo desta Constituição Apostólica, seja
excomungado.
3. A liturgia das missas pelo
pontífice falecido ou em intenção do Conclave, quando celebradas publicamente
pelo Colégio de Cardeais, seguirá os formulários próprios (cor vermelha e
leituras próprias, em ambos os casos), exceto no Tríduo Pascal, domingos,
solenidades, festas, na Quarta-Feira de Cinzas, Comemoração dos Fiéis Defuntos,
dias da Oitava Pascal e do Advento a partir de 16 de dezembro. Durante a
vacância da Sé Apostólica, as leis emanadas pelos Sumos Pontífices não podem,
de modo algum, ser corrigidas, modificadas, acrescidas ou subtraídas. Qualquer
tentativa de desrespeitar esta prescrição é declarada nula e inválida. Em caso
de dúvidas, compete à Congregação Geral emitir juízo e interpretar os pontos
duvidosos ou controversos, deliberando por maioria simples, exceto sobre a
eleição do Sumo Pontífice.
CAPÍTULO II
VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
I.
DO ROMANO PONTÍFICE MORTO
4. Quando o Romano Pontífice é
declarado morto, o seu pontificado cessa de modo imediato e legítimo, sendo o
fato comunicado em primeira instância ao Colégio de Cardeais. O Pontífice
deverá, previamente, ter redigido seu testamento espiritual, no qual manifeste
formal e inequivocamente o seu assentimento quanto à validade e à
irreversibilidade do ato.
5. Caso o Romano Pontífice,
após ser declarado morto, intente reassumir o múnus petrino, incorrerá ipso
facto em excomunhão latae sententiae. A eventual revogação
da excomunhão poderá ser concedida pelo Pontífice reinante, mediante
manifestação de arrependimento; contudo, a reabilitação cardinalícia não poderá
ocorrer antes de transcorrido o prazo de seis meses.
6. Ao receber a notícia da morte do Romano Pontífice,
mediante provas, o Cardeal Camerlengo deverá de imediato dirigir-se aos
aposentos do Palácio e confirmar a veracidade da morte. Para este procedimento,
o Camerlengo deverá golpear três vezes com um martelo a testa do papa e
questiona-lo pelo nome, no momento que não responde pela terceira vez, o
Camerlengo confirma pelas palavras ''De verdade encontra-se morto.'';
retira-se o anel do pescador e golpeia-se.
7. Nos primeiros momentos de câmara ardente, em seus
aposentos, o pontífice poderá ser revestido pela mozeta e com o rosário em suas
mãos. Deve receber a visita dos seus colaboradores próximos e dos familiares.
8. Após os primeiros momentos de sua morte e
câmara ardente, reveste-se com os paramentos vermelhos e é transladado à Sala
Clementina onde deverá ser velado particularmente pelos diplomatas de Estado e
pelo Clero Romano. O Corpo deverá em hora oportuna, ser transladado para a Basílica
de São Pedro.
9. Durante o Velório serão
celebradas Missas Públicas em Sufrágio pela alma do Romano Pontífice, seja
previamente celebrada dentro do espaço de tempo, conforme agendado.
10. Os Cardeais
celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante três dias consecutivos,
iniciando no dia seguinte ao falecimento. No dia conseguinte após o término do
período estabelecido, ou seja, no quarto dia, proceda-se com a Missa Exequial e
o sepultamento do féretro em uma das Basílicas Papais.
11. Seja publicado em espaço de tempo o Rógito
Papal, onde são transcritos a biografia e os feitos do Pontífice falecido.
12. Após a morte, o Sumo Pontífice é
devidamente paramentado para a celebração da Missa Exequial Papal, segundo os
ritos prescritos. Compete à Câmara Apostólica a organização das celebrações
fúnebres e a determinação do local de sepultura, que deverá situar-se em uma
das Basílicas Papais.
13. Se a
sepultura se fizer na Basílica do Vaticano, o relativo documento autêntico será
lavrado pelo Notário do Cabido da mesma Basílica ou pelo Cônego Arquivista.
Sucessivamente, um delegado do Cardeal Camerlengo e um delegado do Prefeito da
Casa Pontifícia elaborarão, separadamente, os documentos que façam fé acerca da
sepultura realizada.
14. A Missa Exequial, que
precede o sepultamento do Sumo Pontífice, será presidida pelo Cardeal Decano. O féretro deverá ser colocado sobre um tapete no
chão e com o círio pascal próximo e sobre ele, seja posto o evangeliário
aberto.
15. Durante os dias
subsequentes ao sepultamento realizar-se-ão celebrações públicas e privadas em
honra ao Sumo Pontífice.
II.
DO ABANDONO DA SÉ OU DO ATO DE DESTRONIZAR
16. Caso o Romano Pontífice se ausente
por sete (7) dias sem apresentar justificativa ou, poderá se reduzir o prazo
caso seja verídico o abandono da Sé por parte do Pontífice, e assim deixe a
Cátedra em menos de cinquenta e seis (56) horas, o Camerlengo da Câmara
Apostólica deverá declarar imediatamente a Sé Vacante.
17. Fica extremamente proibido o ato de “destronação”,
salvo o Romano Pontífice, contrarie, qualquer norma do Código de Direito
Canônico, do Magistério da Igreja ou também vilipendie do Ministério Petrino ou
atue em atos de corrupção.
a) Para confirmar as acusações, torna-se necessário a
apresentação de provas, de vídeo ou áudio. Nega-se a apresentação de fotos, uma
vez, que pode acontecer uma artimanha de algum grupo do Colégio dos Cardeais e
manipulação de fotos, para tirar o vigente Pontífice do poder.
b) Aquele que tente organizar um ato de “destronar”
sem motivos ou por contrariedade ao Governo do Romano Pontífice, seja
excomungado.
III.
DA RENÚNCIA DO ROMANO PONTÍFICE
18. O Romano Pontífice goza de
plena liberdade para anunciar sua renúncia em qualquer tempo e lugar, agindo
exclusivamente por sua própria vontade, sem que possa ser coagido ou impedido
por qualquer pessoa ou autoridade.
19. O Pontífice, ao anunciar sua
renúncia, deverá fazê-lo entre dois (2) e quinze (15) dias antes de deixar a
Cátedra, comunicando formalmente o dia e o horário do início da vacância da Sé,
consumando-se assim a renúncia e iniciando-se oficialmente a Sé Vacante.
20. Uma vez estabelecida a data
da consumação da renúncia, o Pontífice não poderá retroceder em sua decisão.
Caso tente invalidar a renúncia, ainda que mediante a publicação de outro
documento, será considerado em estado de cisma, cabendo ao Cardeal Camerlengo
declarar imediatamente a Sé Vacante.
21. Tendo chegado o horário da
consumação da renúncia, poderá proceder-se de duas formas:
a) O Pontífice poderá trocar suas
vestes e sua missão de modo privado. Neste caso, o Anel do Pescador será
rompido pelo Cardeal Camerlengo durante a primeira Congregação Geral, em
caráter reservado.
b) O Pontífice poderá realizar uma
cerimônia pública, na qual será questionado pelo Camerlengo acerca da renúncia.
O Anel do Pescador será então quebrado publicamente pelo Cardeal Camerlengo
naquele momento, enquanto o Pontífice, que acaba de deixar a Cátedra, procede à
troca de vestes e à transferência da missão.
22. De qualquer forma, após o horário
estabelecido para a consumação da renúncia, o Pontífice deixa de possuir
qualquer poder ou autoridade inerente à Cátedra Apostólica, ainda que o Anel do
Pescador não tenha sido formalmente rompido.
23. Em caso de renúncia do
Pontífice, a Sé Vacante terá duração mínima de cinco (5) dias, contados a
partir do dia seguinte. Entre o quinto e o nono dia, inclusive, da Sé Vacante,
poderão ser celebradas a Missa Pro Eligendo Romano Pontifice e
realizadas as sessões do Conclave.
24. Durante a Sé Vacante, os
Cardeais celebrarão, de forma pública ou privada, a Missa em intenção do
Conclave, conforme as disposições e preparativos determinados pelo Decanato e
pela Câmara Apostólica.
25. Será opcional
por parte do Romano Pontífice, se após a renúncia ou morte, deseja retornar ao
Colégio dos Cardeais ou permanecer de Papa Emérito, como também, a sua
participação no conclave ou não.
a) Caso o Romano Pontífice expressar o seu desejo de permanecer como Papa Emérito, poderá retornar ao Colégio Cardinalício apenas após a sua morte e não assumirá qualquer outro cargo enquanto isto não for ratificado.
b) Ainda, caso o Romano Pontífice expressar o desejo de permanecer como Papa Emérito, deve-se esperar um prazo de 3 meses para retornar ao Colégio Cardinalício.
CAPÍTULO III
SOBRE AS AÇÕES IMEDIATAS NO INÍCIO DA SÉ VACANTE
26. Compete ao Camerlengo da
Câmara Apostólica declarar o início da Sé Vacante tão logo se consumem
quaisquer dos casos previstos acima. O anúncio será feito publicamente, seja na
sacada da Praça de São Pedro, seja durante a cerimônia de rompimento do Anel do
Pescador, caso esta ocorra, ou em outro lugar que for julgado como adequado.
Caberá ainda à Câmara Apostólica redigir uma nota oficial a ser publicada nos
canais institucionais, atestando a consumação do pontificado e o início da Sé
Vacante.
27. Concomitantemente, o Decano
do Colégio de Cardeais comunicará aos Cardeais eleitores que a Sé Apostólica de
Roma se encontra vacante, seja pessoalmente, seja por meio de console.
28. Após este anúncio, o Cardeal
Camerlengo procederá ao fechamento e selamento dos Apartamentos Pontifícios, na
presença do Decano do Colégio dos Cardeais, do Mestre das Cerimônias Litúrgicas
do Sumo Pontífice e do Prefeito da Casa Pontifícia como testemunhas. Deve-se
assegurar que ninguém utilize os aposentos e salas papais durante o período de
Sé Vacante.
29. O Anel do Pescador será rompido
pelo Cardeal Camerlengo durante a os primeiros momentos após o falecimento ou,
alternativamente, na celebração pública prevista acima, igualmente sob sua
responsabilidade.
CAPÍTULO IV
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE A SÉ VACANTE
30. Durante a Sé Vacante, todos os responsáveis
dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado, quer os
Prefeitos, quer os Presidentes, bem como os membros de tais Dicastérios cessam
o exercício das suas funções. Mantêm-se em seus
cargos: o Camerlengo e o Vice-Camerlengo da Câmara Apostólica; o Decano e o
Vice-Decano do Colégio de Cardeais; o Vigário Geral da Diocese de Roma; o
Vigário Geral da Cidade do Vaticano; o Cardeal Arcipreste da Basílica de São
Pedro; o Prefeito da Casa Pontifícia; o Secretário do Colégio de Cardeais; e o
Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias.
31. Se porventura se acharem vagos os
cargos de Camerlengo da Santa Igreja de Roma, na altura da morte do Pontífice
ou antes da eleição do Sucessor, o Colégio dos Cardeais deverá eleger, o quanto
antes, o Cardeal que há de ocupar o cargo até à eleição do novo Pontífice.
32. O Cardeal
Vigário para a Diocese de Roma, o qual dará a notícia do falecimento ao povo
romano, com uma notificação especial; Com efeito, é atribuição do Camerlengo da
Santa Igreja Romana, durante o período de Sé vacante, cuidar e administrar os
bens e os direitos temporais da Santa Sé.
33. Durante a Sé
Vacante, compete ao Colégio de Cardeais governar a Igreja, simbolizando sua
unidade e cumprindo as funções que lhe são atribuídas. Contudo, o Colégio não
detém poder de jurisdição e, portanto, não pode exercer atos reservados
exclusivamente ao Romano Pontífice. Em casos de extrema urgência, desde que não
se trate de prerrogativas exclusivas do Pontífice, o Colégio poderá reunir-se
em Congregação Geral e atender à necessidade por maioria simples de votos. Tais decretos
só serão válidos para o futuro, se o novo Pontífice os confirmar.
34. Não existem poderes distintos
entre a Câmara Apostólica e o Decanato do Colégio de Cardeais, possuindo ambas
apenas funções diferentes, mas complementares.
CAPÍTULO V
PODERES DO COLÉGIO DOS CARDEAIS
DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
35. Durante a
vacância da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição
alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice. Declaro,
por isso, inválido e nulo qualquer ato de poder ou de jurisdição, próprio do
Romano Pontífice enquanto está vivo ou no exercício das funções do seu ofício,
que o Colégio mesmo dos Cardeais julgasse exercer, a não ser dentro dos limites
expressamente consentidos nesta Constituição.
36. Durante a
vacância da Sé Apostólica, as leis emanadas pelos Sumos Pontífices não podem de
modo algum ser corrigidas ou modificadas, nem se lhes pode acrescentar ou
subtrair qualquer coisa, nem dispensar, mesmo que seja só de uma parte delas,
sobretudo no que diz respeito ao ordenamento da eleição do Sumo Pontífice.
37. Se porventura
surgissem dúvidas acerca das prescrições contidas nesta Constituição ou sobre o
modo de as pôr em prática, disponho formalmente que todo o poder de emitir um
juízo a tal respeito compete ao Colégio dos Cardeais, ao qual, portanto,
atribuo a faculdade de interpretar os seus pontos duvidosos ou controversos,
estabelecendo que, é suficiente a maioria dos Cardeais congregados chegar a
acordo sobre a mesma opinião.
CAPÍTULO V
SOBRE AS CONGREGAÇÕES
38. Durante a Sé Vacante, compete ao
Decanato do Colégio de Cardeais convocar as Congregações sempre que se fizer
necessário.
39. As Congregações Gerais
reúnem todos os membros do Colégio de Cardeais, eleitores e eméritos, com o
objetivo de discutir a situação da Igreja e, especialmente, traçar o perfil
desejado para o próximo Pontífice. Devem realizar-se ao menos duas (2) e no
máximo cinco (5) Congregações Gerais durante o período da Sé Vacante, não
necessariamente durante a clausura do Conclave.
40. Durante as reuniões das
Congregações Gerais, ordinariamente presididas pelo Decano do Colégio de
Cardeais ou por seu delegado, não se permitirá, sob nenhuma circunstância:
a) A entrada de clérigos ou leigos
não inscritos na lista de Cardeais, sob pena de excomunhão;
b) A promoção pessoal de qualquer
Cardeal, seja por iniciativa própria ou de terceiros, especialmente mediante
menção nominal; neste caso, o Cardeal será imediatamente excluído da sessão e,
em caso de reincidência, será expulso da clausura e, se eleitor, perderá o
direito ao voto.
41. As
Congregações Gerais dos Cardeais realizar-se-ão na Sala Nova do Sínodo ou, se o
exigirem as circunstâncias, noutro lugar julgado mais oportuno pelos próprios
Cardeais. A elas preside o Decano do Colégio ou, caso ele esteja ausente ou
legitimamente impedido, o Vice-Decano.
42. Na primeira reunião das
Congregações Gerais, o Cardeal Eleitor mais velho fará o seguinte juramento:
“Nós, Cardeais da
Santa Igreja Romana, das Ordens dos Bispos, Presbíteros e Diáconos, prometemos,
obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exata e fielmente todas as
normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo
Pontífice Pio IV, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que,
de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que, por
sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, exija o mesmo segredo.”
Em seguida, cada
Cardeal presente dirá:
“E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e
juro.”
Colocando a mão sobre
o Evangelho, acrescentará:
“Assim Deus me ajude e
estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.”
Todos os Cardeais que
participem da Congregação Geral e da Clausura, sejam eleitores ou eméritos,
deverão prestar este juramento.
43. Os Cardeais serão convocados
para as Congregações Gerais pelo Decanato do Colégio de Cardeais, mediante
escrito oficial. Compete igualmente ao Decanato estabelecer os temas e as
pautas a serem tratadas, bem como determinar a duração de cada reunião.
44. A cada reunião das Congregações,
eleja-se entre os Cardeais um (1) membro para exercer a função de Secretário da
sessão. Este deverá redigir fielmente o registro dos debates e das soluções
apresentadas, entregando tais escritos, ao término das Congregações Gerais, ao
próximo Romano Pontífice. A divulgação pública, total ou parcial, desses
registros acarretará a excomunhão latae sententiae do
responsável.
a) Pode-se ainda permitir que o
Secretário do Colégio dos Cardeais seja o Secretário da Sessão. Para tal, é
suficiente a maioria simples dos Cardeais congregados para chegar ao acordo. O
Secretário, se eleito para tal, presta-se o juramento de sigilo acerca daquilo
que for tratado na Congregação Geral, sob pena correspondente a tal
desobediência.
45. Nas Congregações, os
Cardeais devem envergar a batina preta filetada de vermelho, com faixa da mesma
cor, solidéu, cruz peitoral e anel cardinalício. Se assim o determinar o
Presidente da Congregação, poderão também trazer o barrete e o ferraiolo,
conforme o costume e a dignidade do ofício.
CAPÍTULO VI
SOBRE A CLAUSURA
46. Os Cardeais devem hospedar-se na
Casa Santa Marta, em regime de clausura total:
a) Os Cardeais Eleitores estão
obrigados à clausura até a eleição e aceitação do novo Romano Pontífice;
b) Os Cardeais Eméritos têm
liberdade para escolher ingressar ou não na clausura. Caso optem por permanecer
fora dela, ficam automaticamente excluídos da permanência na Sala das Lágrimas
e na Sala Clementina durante o período da eleição;
c) A Congregação Geral, por maioria
simples, poderá determinar a expulsão de qualquer Cardeal não Eleitor que, por
justa causa, deva deixar a clausura.
47. O Cardeal Camerlengo da
Santa Igreja Romana presidirá a Missa de Abertura da Clausura, a ser celebrada
na Basílica de São Pedro ou na Capela da Casa Santa Marta, conforme as
circunstâncias o permitirem, entre vinte e quatro (24) e cinquenta e seis (56)
horas antes do início do Conclave.
48. O juramento dos Cardeais deverá ser
obrigatoriamente feito à entrada na Clausura, pelo que se segue:
Eu
N. Cardeal da Santa Igreja Romana N., Cardeal da Ordem dos N., prometo, obrigo
e juro cumprir com todo o silêncio e sigilo na Clausura dos Cardeais. Da mesma
forma, prometo seguir todas as ordens e direitos emanados na Constituição
Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice Pio IV, guardar
sigilosamente tudo aquilo que vier a ocorrer e se relacione com a Eleição do
Sumo Pontífice, ou que, da qual sua natureza, se concretize durante a Sé
Vacante Apostólica, conforme aquilo que toco com minhas mãos. E eu,
Colocando
as mãos sobre o livro do evangelho, diz:
prometo,
obrigo-me e juro. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a
minha mão.
49. Além dos Cardeais, têm acesso à
Casa Santa Marta durante a clausura: o Prefeito da Casa Pontifícia e o
Secretário do Colégio de Cardeais, nomeados pelo Romano Pontífice. Caso tais
cargos estejam vagos, a nomeação compete à Câmara Apostólica. Estes auxiliares
não poderão:
a) Deixar a clausura;
b) Divulgar fotografias da clausura
ou de quaisquer eventos nela ocorridos;
c) Revelar, por qualquer meio, o
conteúdo das deliberações e atos realizados na clausura.
O descumprimento de
qualquer destas normas acarretará excomunhão latae sententiae.
50. Durante os dias de clausura, os
Cardeais celebrarão a Missa, publicamente na Basílica de São Pedro ou em
caráter privado, conforme as disposições da Câmara Apostólica e do Decanato do
Colégio de Cardeais. No caso de Sé Vacante decorrente do falecimento do
Pontífice, as Missas referentes ao período serão celebradas diariamente na
Basílica de São Pedro.
51. Nas celebrações públicas
realizadas após o início da clausura, deverá ser rigorosamente assegurado que
não ocorra contato ou sussurros entre os enclausurados e aqueles que se
encontram fora da clausura. Em hipótese alguma, durante essas celebrações,
deverá ser comentado qualquer acontecimento ou deliberação ocorrida dentro da
clausura.
52. Uma vez iniciada a clausura,
todos os que nela ingressaram — exceto o Decano e o Camerlengo, que poderão
utilizá-las apenas em caso de necessidade — devem cessar imediatamente o uso de
suas contas em redes sociais vinculadas à condição de clérigos, bem como
retirar-se apenas dos grupos de comunicação digital que o Colégio dos Cardeais
julgar necessário, sendo arquivado ou excluído o restante dos meios de
comunicação.
53. Os enclausurados, desde o
início da clausura até o término do Conclave, devem abster-se de trocar
correspondência epistolar, realizar chamadas telefônicas, utilizar consoles,
redes sociais ou quaisquer outros meios de comunicação com pessoas externas ao
âmbito da clausura. Igualmente, não poderão entrar em modo off,
deixar a clausura ou abandonar a eleição e suas funções. Caso qualquer uma
dessas normas seja violada, o infrator será punido com excomunhão latae
sententiae.
54. Apenas o Cardeal Camerlengo
e o Cardeal Decano do Colégio de Cardeais podem deixar a clausura fora do
horário das Missas públicas, e somente em caso de necessidade. Podem, ainda,
delegar a algum outro Cardeal a autorização para ausentar-se em seu lugar,
respeitando sempre a finalidade emergencial da saída.
CAPÍTULO VII
OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE
55. O direito de eleger o Romano
Pontífice compete exclusivamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana,
excetuando-se aqueles que já eram eméritos antes da morte ou renúncia do
Pontífice.
a) É absolutamente vedado o direito
de eleição a qualquer outra dignidade eclesiástica ou autoridade leiga, de
qualquer grau ou ordem;
b) O Cardeal que tiver deixado
recentemente a Cátedra de São Pedro é considerado eleitor e, portanto, possui
direito a voto, conservando, contudo, que o mesmo não pode ser eleito. Deve-se
aguardar no mínimo (2) dois Conclaves para ter o direito a eleição;
c) Caso o Cardeal Decano não seja
eleitor, suas funções no Conclave serão exercidas pelo Vice-Decano, e, na falta
deste, pelo Cardeal Eleitor de maior antiguidade.
56. A lista dos Cardeais
Eleitores será constituída com base na última lista publicada pelo Romano
Pontífice, válida até trinta (30) minutos antes de seu falecimento ou da
consumação de sua renúncia, tornando-se, assim, do conhecimento de todos os que
participarão da eleição do próximo Bispo de Roma.
a) Nos casos de renúncia, o Decanato
deverá autenticar a lista de Cardeais pelo menos trinta (30) minutos antes da
consumação da renúncia;
b) No caso de morte ou abandono da
Sé, a autenticação deverá ocorrer em até uma (1) hora após a consumação do
pontificado;
c) Caso a lista não seja localizada,
a lista mais recente conhecida, encontrada em até vinte e quatro (24) horas,
será considerada oficial e deverá ser autenticada.
57. Qualquer Cardeal que não
tenha realizado login três (3) ou mais dias antes do anúncio da renúncia, do
abandono da Cátedra ou do falecimento do Romano Pontífice deverá apresentar sua
justificativa à Congregação Geral. Esta avaliará, por maioria simples de votos,
a aceitação ou rejeição da justificativa. Caso a justificativa não seja
acatada, o Cardeal não será considerado eleitor.
58. Todos os
Cardeais Eleitores, convocados pelo Cardeal Decano, ou por outro Cardeal em seu
nome, para a eleição do novo Pontífice, estão obrigados, em virtude da santa
obediência, a obtemperar ao anúncio de convocação e a dirigir-se para o lugar
designado para tal fim, a não ser que se achem impedimentos graves, que, no
entanto, deve ser reconhecido pelo Colégio dos Cardeais.
59. Nenhum Cardeal Eleitor
poderá ser excluído da eleição pelo Decanato por qualquer motivo ou pretexto,
exceto nos casos em que tenha permanecido inativo durante a Sé Vacante, na
maioria das Congregações Gerais e/ou na Missa Pro Eligendo Romano Pontifice. As
justificativas do Cardeal deverão ser apresentadas ao Decanato, que decidirá,
aceitando-as ou, em caso contrário, não considerando mais o Cardeal como
eleitor.
60. Caso haja provas concretas de
compra de votos e/ou corrupção, o Cardeal será imediatamente expulso da
clausura e perderá de forma irrevogável o direito a voto.
61. Não é permitido que nenhum
Cardeal renuncie ao cardinalato durante a Sé Vacante; todavia, é facultado
renunciar ao direito de voto no Conclave. Igualmente, é vedado que qualquer
Cardeal vote por meio de delegado, transferindo seu voto a outrem.
CAPÍTULO VII
O CONCLAVE
I.
O LOCAL
62. O Conclave
para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade
do Vaticano, em setores e edifícios determinados, vedados aos estranhos, de tal
maneira que seja garantido um conveniente alojamento e permanência dos Cardeais
eleitores e de quantos, por legítimo título, estão chamados a colaborar no
regular exercício da referida eleição.
63. No momento
fixado para o início das operações da eleição do Sumo Pontífice, todos os
Cardeais Eleitores deverão ter recebido e ocupado condigno alojamento na
designada Domus Sanctae Marthae, na Cidade do Vaticano.
64. Desde o momento em que foi disposto o início das operações da
eleição até ao anúncio público da eleição concretizada do Sumo Pontífice, ou,
de qualquer modo, até quando assim tiver determinado o novo Pontífice, os
espaços da Domus Sanctae Marthae, bem como, e de modo especial, a
Capela Sistina e os lugares destinados às celebrações litúrgicas, deverão, sob
a autoridade do Cardeal Camerlengo, ser fechados às pessoas não autorizadas,
conforme se estabelece no número seguinte:
a) Todo o território da Cidade do Vaticano
e ainda a atividade ordinária das repartições, que têm a sede dentro do mesmo,
deverão ser regulados, durante o referido período, de modo que fiquem
assegurados a reserva e o livre exercício de todas as operações conexas com a
eleição do Sumo Pontífice. De forma particular, dever-se-á tomar providências,
inclusive com a ajuda dos Prelados Clérigos de Câmara, para que os Cardeais
eleitores não sejam abordados por ninguém durante o percurso da Domus
Sanctae Marthae ao Palácio Apostólico do Vaticano.
65. Para acudirem
às exigências pessoais e de serviço, conexas com a realização da eleição,
deverão estar disponíveis, e, consequentemente, alojados em lugares
convenientes, o Secretário do Colégio Cardinalício, que desempenha as funções
de Secretário da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias, com os cerimoniários;
II. OS
AUXILIARES
66. São auxiliares do Conclave: o
Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, os cerimoniários do Corpo de
Cerimoniários, o Secretário do Colégio Cardinalício e o Prefeito da Casa
Pontifícia, os quais permanecem na sala anexa ao recinto da eleição.
67. O Mestre das Celebrações
Litúrgicas Pontifícias é, ordinariamente, nomeado pelo Romano Pontífice. Caso
este ofício esteja vacante, a nomeação compete ao Camerlengo da Câmara
Apostólica. Cabe igualmente ao Camerlengo nomear os cerimoniários adicionais
dentre os membros do Corpo de Cerimoniários e, na ausência destes, dentre
outros clérigos aptos. Os cerimoniários poderão auxiliar nas celebrações
litúrgicas conforme necessário.
68. O Mestre das Celebrações, o
Secretário do Colégio e o Prefeito da Casa Pontifícia, nomeados pelo Romano
Pontífice:
a) Podem renunciar aos seus cargos, mas nenhum outro clérigo poderá
assumir livremente tais funções;
b) Caso julgue necessário, a Congregação Geral poderá destituir qualquer
um dos ocupantes desses ofícios;
c) Se um Cardeal Eleitor ocupar qualquer desses ofícios, deverá
renunciar no início da Sé Vacante;
d) Em qualquer hipótese, os substitutos serão nomeados pelo Camerlengo
da Câmara Apostólica.
a) Podem renunciar aos seus cargos, mas nenhum outro clérigo poderá
assumir livremente tais funções;
b) Caso julgue necessário, a Congregação Geral poderá destituir qualquer
um dos ocupantes desses ofícios;
c) Se um Cardeal Eleitor ocupar qualquer desses ofícios, deverá
renunciar no início da Sé Vacante;
d) Em qualquer hipótese, os substitutos serão nomeados pelo Camerlengo
da Câmara Apostólica.
69. O Mestre das Celebrações e
seus auxiliares do Conclave, assim como o Secretário do Colégio e o Prefeito da
Casa Pontifícia, ou seus substitutos em caso de ausência de última hora, devem
prestar o seguinte juramento perante a Câmara Apostólica e o Decanato do
Colégio de Cardeais:
“Eu, N., prometo e
juro observar absoluto sigilo perante toda e qualquer pessoa que não integre o
Colégio dos Cardeais Eleitores, perpetuamente, salvo recebendo faculdade
especial expressamente concedida pelo novo Pontífice eleito ou por seus
sucessores, acerca de tudo que concerne, direta ou indiretamente, às votações e
escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.
Prometo também
abster-me de utilizar quaisquer instrumentos de gravação, audição ou visão
sobre o que, durante o período da eleição, ocorrer dentro dos confins da Cidade
do Vaticano, e particularmente sobre tudo que, direta ou indiretamente, se
relacione com as operações da eleição.
Declaro prestar este
juramento ciente de que qualquer infração implicará as sanções espirituais e
canônicas que o futuro Sumo Pontífice julgar necessárias. Assim Deus me ajude e
estes Santos Evangelhos, que toco com minha mão.”
70. Após o juramento, os
supracitados devem, portanto ainda, cessar imediatamente o uso de suas contas
em redes sociais vinculadas à condição de clérigos, bem como retirar-se de
todos os grupos de comunicação digital, salvo daquele criado provisoriamente, abster-se
de trocar correspondência epistolar, realizar chamadas telefônicas, utilizar
consoles ou quaisquer outros meios de comunicação com pessoas externas ao
âmbito da clausura. Caso qualquer uma dessas normas seja violada, o infrator
será punido com excomunhão latae sententiae.
71. A Câmara Apostólica tornará
públicos os nomes de todos os auxiliares do Conclave e certificará que cada um
deles prestou o juramento de sigilo e observância das normas relativas à
eleição do Sumo Pontífice.
III.
O INGRESSO NO CONCLAVE
72. Celebradas, segundo os ritos prescritos, as exéquias do Pontífice
falecido, e preparado tudo aquilo que é necessário para o regular exercício da
eleição, no dia estabelecido - a saber, entre o sétimo dia da morte do
Pontífice, ou, se for o caso previsto, não depois do décimo dia -, os Cardeais
eleitores reunir-se-ão na Basílica de São Pedro no Vaticano
73. O Conclave inicia-se com a Missa Pro
Eligendo Romano Pontifice, presidida pelo Decano do Colégio de Cardeais, no
horário previamente estabelecido conforme as normas dispostas. O rito da Missa
seguirá o formulário próprio para a eleição, exceto nos domingos do Advento, da
Quaresma, do Natal e da Páscoa, bem como nas solenidades, no Tríduo e na Oitava
Pascal.
74. A procissão de ingresso no
Conclave realiza-se após a Missa, no horário previamente estabelecido. Todos os
participantes trajam vestes corais. A procissão inicia-se na Casa Santa Marta e
segue até a Capela Paulina, de onde se entoa parte da Ladainha de Todos os
Santos até a Capela Sistina, onde todos, sem barrete, cantam o Veni Creator.
75. Em seguida, o Cardeal Eleitor de
maior idade, segurando o Livro das Escrituras, procede à administração do
juramento geral:
''Nos omnes et singuli
in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus,
vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter
observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis
Pius, quae a verbis “Universi Dominici Gregis” de sede apostolica vacante deque
romani pontificis electione, data die XXIII.XI.MMXXV.
Itero promittimus,
vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex
erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter
exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae
Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum.
Praecipue autem
promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive
laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani
Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur,
scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo
modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post,
nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli
consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates
saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae
singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem
praestauros''
76. Depois, cada Cardeal se
aproxima do Livro das Escrituras e diz:
Et Ego N. Cardinalis
N. spóndeo, vóveo ac iuro.
E, pondo a mão direita
sobre o Livro, prossegue:
Sic me Deus ádiuvet et
haec Sancta Dei Evangelia, quae manu mea Tango.
77. Todos os Cardeais devem prestar o
juramento para que o Conclave tenha início. Qualquer recusa implicará
excomunhão latae sententiae.
78. Após o juramento, o Mestre das
Celebrações Litúrgicas Pontifícias pronuncia as palavras “Extra omnes” e
fecha a porta da Capela Sistina pelo lado de dentro. Todos os não Eleitores
devem deixar o local, enquanto os auxiliares se recolhem à Sala das Lágrimas.
Cabe ao Vice-Decano verificar que ninguém não autorizado permaneça na Capela.
79. No interior
da Capela Sistina, ficarão apenas o Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias e o eclesiástico já escolhido para fazer aos Cardeais eleitores a
meditação acerca da gravíssima tarefa que sobre eles incumbe e, ainda, sobre a
necessidade de agir com a devida atenção pelo bem da Igreja universal.
80. Proferida a
meditação, o eclesiástico que a fez, sai da Capela Sistina juntamente com o
Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias. Então, rezadas as orações
indicadas no respectivo Ordo, o Cardeal Decano (ou quem o
substitui), antes de mais, pergunta ao Colégio dos eleitores se já se pode
proceder ao início das operações da eleição, ou se é preciso ainda clarificar
dúvidas acerca das normas e modalidades estabelecidas nesta Constituição, sem
que, todavia, seja consentido, mesmo que haja a unanimidade dos eleitores, e
isto sob pena de nulidade da mesma deliberação, modificar ou substituir alguma
delas que implique substancialmente com os atos da própria eleição.
81. Os Cardeais não eleitores que
tenham ingressado na clausura poderão aguardar a eleição na Sala das Lágrimas
ou na Sala Régia. Estes deverão ser informados da cor da fumaça ao término de
cada escrutínio, antes ou simultaneamente à sua observação pelo povo, por
intermédio do aviso do cerimoniário.
82. Ao término de cada votação,
o Decano comunicará, via console, ao cerimoniário responsável pela fumaça a cor
a ser exibida. Imediatamente, o cerimoniário deverá dirigir-se ao teto da
Capela Sistina, sem proferir qualquer palavra, e acionar a fumaça. Com a fumaça
ativada, o cerimoniário poderá, se visto a necessidade comprovada, enviar um
aviso (spam) a todos os clérigos e leigos online, informando o
resultado. Em seguida, desligará a fumaça.
a) Qualquer outro enclausurado, seja Cardeal ou auxiliar, que enviar
aviso por conta própria será excomungado.
a) Qualquer outro enclausurado, seja Cardeal ou auxiliar, que enviar
aviso por conta própria será excomungado.
IV.
O SIGILO
83. Qualquer pessoa não
convidada que adentre na Capela Sistina durante a eleição será excomungada sob forma
latae sententiae.
84. Durante o Conclave, observam-se
todas as normas da clausura. Em particular, é proibido:
a) Sussurrar ou comunicar-se dentro da Capela Sistina durante a eleição;
b) Enviar mensagens via console, seja com quem estiver dentro ou fora do
Conclave;
c) Trocar mensagens por redes sociais, mesmo que pessoais, sobre
quaisquer acontecimentos do Conclave;
d) Emitir fala, texto ou mensagem que se refira, direta ou
indiretamente, às votações e ao Conclave, antes, durante ou após a eleição.
a) Sussurrar ou comunicar-se dentro da Capela Sistina durante a eleição;
b) Enviar mensagens via console, seja com quem estiver dentro ou fora do
Conclave;
c) Trocar mensagens por redes sociais, mesmo que pessoais, sobre
quaisquer acontecimentos do Conclave;
d) Emitir fala, texto ou mensagem que se refira, direta ou
indiretamente, às votações e ao Conclave, antes, durante ou após a eleição.
O descumprimento de qualquer
destas normas sujeitará o infrator à excomunhão latae sententiae.
85. De forma
particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar aquilo que foi tratado ou
decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes
quer durante o tempo da eleição. Esta obrigação do segredo estende-se também
aos Cardeais não eleitores que participem nas Congregações Gerais.
86. Mantém-se, ademais, o que foi
determinado por nosso antecessor: os Cardeais Eleitores, gravemente obrigados
por sua consciência (graviter onerata ipsorum conscientia), devem
conservar absoluto segredo sobre todos os acontecimentos do Conclave, mesmo
após a eleição do novo Pontífice. É ilícito, sob qualquer forma, violar tal
sigilo, sob pena de excomunhão latae sententiae.
V.
OS ESCRUTINIOS E ESCRUTINADORES
87. Ao centro da Capela Sistina deve
estar a mesa dos escrutinadores, onde se sentarão os dois escrutinadores e se
colocará a urna. Os demais assentos devem ser dispostos de maneira conveniente,
de modo que nenhum Cardeal possua qualquer tipo de cadeira ou cátedra
individual.
88. Ordinariamente, os
escrutinadores do Conclave serão o Decano do Colégio de Cardeais e seu Vice.
a) Na ausência do Decano, seu lugar será assumido pelo Vice-Decano, e o
lugar deste, pelo Cardeal Eleitor mais antigo, seguindo-se a ordem sucessiva.
b) Os escrutinadores possuem pleno direito de eleger e de serem eleitos
em todos os escrutínios.
a) Na ausência do Decano, seu lugar será assumido pelo Vice-Decano, e o
lugar deste, pelo Cardeal Eleitor mais antigo, seguindo-se a ordem sucessiva.
b) Os escrutinadores possuem pleno direito de eleger e de serem eleitos
em todos os escrutínios.
89. Deve haver, no mínimo, dois
(2) escrutínios por dia e, no máximo, quatro (4). Caso o Romano Pontífice não
seja eleito ao longo desses escrutínios, a eleição continuará no dia seguinte.
a) Cada escrutínio é composto por duas votações. O escrutínio interrompe-se
imediatamente caso o Papa seja eleito.
b) No primeiro dia de votações, sejam
realizados somente o número mínimo de escrutínios (2), caso o Romano Pontífice
não seja eleito, no dia seguinte realiza-se os escrutínios da forma ordinária.
90. O número de votos necessários para
eleger o novo Pontífice corresponde a dois terços (2/3) dos Cardeais presentes
no momento do início do respectivo escrutínio.
91. Quando o resultado do cálculo
necessário para determinar os dois terços (2/3) apresentar casas decimais,
deve-se arredondar para baixo se o primeiro algarismo decimal for menor ou
igual a 4, e para cima se for maior ou igual a 5. Este procedimento serve para
definir o chamado “dois terços mais um”, normalmente aplicado quando o número
de Cardeais presentes na Capela não é divisível por três.
92. A quantidade de votos necessária
para a eleição do Romano Pontífice deve ser anunciada pelo Decano do Colégio de
Cardeais a todos os Cardeais Eleitores, de forma transparente e inequívoca.
Qualquer eleição realizada por aclamação, por compromisso prévio, por
testamento ou por qualquer outro artifício que não observe os procedimentos
previstos nesta Constituição Apostólica será considerada nula e inválida.
93. O voto é dado por meio do sussurro através do livro e depositado no
baú.
a) Em casos extraordinários, se por pelo consenso do Colégio reunido,
pode-se realizar a votação por outro meio aprovado.
94. Cada voto deverá ser proferido em
pé, diante dos escrutinadores, pela ordem de precedência, depois de ter escrito e
segurando o livro, mantendo-o levantado de modo que seja visível, leva-o ao
altar, junto do qual estão os Escrutinadores e em cima do qual é colocado.
Chegado aí, o Cardeal eleitor pronuncia, em voz alta, a seguinte forma de
juramento:
Testor Christum Dominum, qui me iudicaturus est,
me eum eligere, quem secundum Deum iudico eligi debere. Post haec schedulam in disco ponat et per hunc in
urnam ingerat, quo facto ad altare inclinet et ad suum locum revertatur.
Em seguida,
depõe o livro de voto no baú. Tendo realizado isto, faz uma inclinação ao
altar, e volta para o seu lugar.
95. Para preservar a integridade do
processo e garantir equidade, as votações devem iniciar-se sempre pelo Decano e
pelo Vice-Decano.
96. Os escrutinadores conferir-se-ão
mutuamente os votos e, caso haja concordância plena, o presidente anunciará em
voz alta cada voto, um a um.
97. Uma vez alcançada a quantidade de
votos necessários para a eleição, cabe ao Decano ou ao Cardeal eleitor mais antigo
solicitar o consenso do eleito.
a) Caso este recuse, deve-se liberar
a fumaça preta, dando início a um novo escrutínio;
b) Caso o eleito manifeste seu
consentimento, deve-se liberar a fumaça branca e proceder ao toque
dos sinos da Praça de São Pedro
98. Caso os
Cardeais eleitores tivessem dificuldade em pôr-se de acordo quanto à pessoa a
eleger, então, realizados sem êxito durante dois dias os escrutínios, aqueles
serão suspensos durante um dia, no máximo, para uma pausa de oração, de livre
colóquio entre os votantes e de uma breve exortação espiritual.
CAPÍTULO IX
INÍCIO DO MINISTÉRIO
PETRINO
99. Uma vez
efetuada canonicamente a eleição, o último dos Cardeais Diáconos chama-se para dentro da Capela Sistina o
Secretário do Colégio dos Cardeais e o Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias; em seguida, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a
ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o
consenso do eleito com as seguintes palavras: Acceptasne electionem de te canonice factam in
Summum Pontificem? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Quo nomine vis vocari?
a) Normalmente
o Papa escolherá um nome já utilizado, ou de um santo ou um nome cristão.
b) De
acordo com o status quo nunca se utilizará o nome do Sumo
Pontífice reinante na vida real.
100. Após isto, o Secretário do
Colégio dos Cardeais lavra imediatamente, junto com Mestre das Celebrações
Litúrgicas Pontifícias, a ata que comprova a eleição, o consentimento do eleito
e o nome por ele assumido. E só publicará nos sites oficiais após o anúncio na
Praça de São Pedro.
101. Tendo aceitado o ministério
petrino, uma vez que já tenha recebido a Ordenação episcopal, o eleito é
imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, Papa da Igreja e Cabeça do Colégio
Episcopal, com pleno e absoluto poder sobre a Igreja Católica no Minecraft.
102. Se o eleito não possuir o
caráter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo com a Missa na Capela
Sistina, sob a presidência do Decano, do seu Vice ou, na ausência destes, o
Cardeal Bispo mais antigo. Uma vez ordenado Bispo, o eleito é imediatamente
Bispo de Roma, com todos os seus poderes.
a) Se, por conta do tempo,
preferir que a ordenação ocorra depois, todos devem retornar à Casa Santa
Marta, em clausura, e não se comunicará nada a ninguém acerca da eleição. Todos
retornarão à Capela Sistina para a Missa de Ordenação Episcopal.
b) Para a celebração da Missa
de Ordenação Episcopal, pode-se aceitar a presença dos auxiliares do conclave.
103. Cumpridas,
entretanto, as outras formalidades previstas, os Cardeais eleitores, segundo os
modos estabelecidos, aproximam-se para render homenagem e prestar obediência ao
neo-eleito Sumo Pontífice. Sucessivamente elevam-se a Deus ações de graças,
após o que o primeiro dos Cardeais Diáconos anuncia ao povo, que está à espera,
a eleição consumada e o nome do novo Pontífice, o qual, imediatamente a seguir,
dá a Bênção Apostólica Urbi et Orbi do pórtico da Basílica do
Vaticano.
104. Depois das homenagens, o Sumo
Pontífice se dirige à Sala das Lágrimas onde se reveste das vestes pontifícias.
105. O Conclave termina com a Benção Urbi
et Orbi dada pelo novo Pontífice aos Cardeais e a todo o povo na sacada da
Basílica de São Pedro.
106. No dia seguinte, ou em um dos dias
subsequentes, o Sumo Pontífice presidirá a Missa pro Ecclesia com
a presença de todo o Colégio de Cardeais, na Capela Sistina.
107. O Romano Pontífice pode tomar a decisão da permanência dos Cardeais
Eleitores e dos demais membros já supracitados na clausura até à celebração da
Missa Pro Ecclesia ou se a mesma é dissolvida após o anúncio.
108. Será marcada a entronização ou coroação
do novo Sumo Pontífice preferencialmente na próxima solenidade, domingo, festa
ou memória significativa no calendário litúrgico. Se, porém, for difícil reunir
o povo neste dia, marque-se num dia com maior concurso de fiéis. Nesta Solene
Celebração Eucarística, todo o clero reúna-se junto de seu pai e pastor.
a) O Sumo Pontífice é livre
para escolher ser entronizado ou coroado, de acordo com sua consciência e o dom
do entendimento.
b) De qualquer modo, esta celebração
será preparada e celebrada com máxima solenidade, de acordo com a ocasião.
104. Depois destes ritos, o Romano
Pontífice tomará posse da ArquiBasílica do Santíssimo Salvador e dos Santos
João Batista e João, Evangelista de Latrão, sua catedral, segundo o rito
prescrito.
PROMULGAÇÃO
Confiantes
na assistência do Espírito Santo, que guia a Igreja em todos os tempos e
lugares, e sustentados pela promessa do Senhor Jesus (cf. Mt 16,18), PROMULGAMOS, ESTABELECEMOS e PRESCREVEMOS as normas contidas nesta
Constituição Apostólica, que deverão ser observadas com fidelidade e zelo por
todos os membros do Colégio Cardinalício e por quantos venham a participar, de
modo direto ou indireto, dos atos relativos à eleição do Romano Pontífice.
Ao fazê-lo,
desejamos reafirmar a fé inquebrantável da Igreja na presença permanente de
Cristo, Pastor eterno, que nunca abandona o rebanho que lhe foi confiado (cf.
Hb 13,20). Este documento é, pois, expressão do mesmo espírito que, ao longo
dos séculos, inspirou os Pastores e os fiéis a manterem firme a comunhão, a
fidelidade e a esperança nas horas em que a Sé Apostólica se encontra vacante.
Recordamos
que o tempo entre dois pontificados não é ruptura, mas continuidade; não é
ausência, mas espera vigilante; não é vazio, mas plenitude de oração. Assim,
toda a Igreja é chamada a viver este tempo como ocasião de purificação, escuta
e fé madura, reconhecendo que o verdadeiro Pastor é Cristo, e que o Espírito
age, silenciosa e eficazmente, na sucessão apostólica e na eleição daquele que
há de ser o novo Sucessor de Pedro.
Declaro
igualmente ab-rogadas, como ficou atrás estabelecido, todas as Constituições e ordenamentos
emanados a este propósito pelos Sumos Pontífices, e, ao mesmo tempo, declaro
completamente destituído de valor tudo aquilo que, por quem quer que seja, com
qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, for tentado em sentido
contrário a esta Constituição.
Invocamos, a
intercessão da Bem Aventurada e Sempre Virgem Maria, Mãe da Igreja, que
permaneceu unida aos Apóstolos em oração à espera do Espírito (cf. At 1,14).
Que sua proteção materna envolva a Igreja universal, e que sua fé ilumine os
corações de todos os que, neste tempo de graça, buscam discernir a vontade de
Deus.
Dado e passado em Roma, junto a São
Pedro, no vigésimo terceiro dia do mês de novembro do Ano Jubilar de dois mil e vinte e cinco,
primeiro de nosso Pontificado.
✠ Pivs
Pp. IV
Pontifex Maximvs
Eu o subscrevi,
✠ Lucas card. REICHERT
Cardeal-Bispo di Palestrina
