DICASTERIUM DE CULTU DIVINO ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM
REGIMENTO INTERNO - 001/2025
DOM ÍTALO SILVA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLOICA
TITULI DI AQUAE IN NUMIDIA
BISPO DIOCESANO ELEITO DA DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA EVANGELIZAÇÃO
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE RENOVA"
Aos diletos filhos espalhados por toda a Igreja universal e a todo o Povo de Deus e principalmente os que recebem esse Regimento Interno, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo, pela intercessão da Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, e de todos os Santos Apóstolos.
O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, no pleno exercício de suas atribuições e competências, por intermédio de seu Prefeito, Dom Ítalo Silva e do Pro-Prefeito Dom José Leandro, considerando a necessidade de um instrumento normativo solene, claro, ordenado e devidamente estruturado para assegurar a excelência e a fidelidade das suas ações litúrgicas e sacramentais, torna público e promulga o presente Regimento Interno, primeiro de sua história institucional.
O documento ora estabelecido tem como finalidade primordial servir de guia seguro e norma de referência para todos os membros do Dicastério — Prefeito, Pró-Prefeito, Secretários, Subsecretários, Comissões e colaboradores — orientando suas ações pastorais, administrativas e litúrgicas, de modo que cada decisão, cada rito, cada orientação esteja em plena consonância com a Constituição Apostólica Praedicationis Ministerium, com o Código de Direito Canônico e com as normas universais da Santa Sé Apostólica.
Este Regimento Interno é concebido como instrumento essencial para a unidade, a funcionalidade e a eficácia pastoral do Dicastério, regulamentando com precisão:
I. A estrutura hierárquica interna, definindo funções, responsabilidades e competências de cada membro;
II. Os procedimentos operacionais, garantindo clareza, ordem e regularidade nas atividades litúrgicas e sacramentais;
III. O relacionamento com demais órgãos eclesiais, assegurando cooperação harmoniosa e comunhão plena com as dioceses, arquidioceses e instituições da Igreja universal;
IV. A fidelidade à liturgia e disciplina sacramental, protegendo a integridade da Tradição e promovendo a observância plena da lei da Igreja.
Ressalta-se que o presente Regimento Interno constitui instrumento imprescindível para a proteção, promoção e celebração digna do culto divino, para a vigilância da correta administração dos sacramentos e para a formação litúrgica e canônica de todos os ministros. Ele estabelece padrões claros de ação e critérios seguros de discernimento, assegurando que cada decisão, cada parecer e cada orientação emanem de princípios de fidelidade doutrinal, zelo pastoral e serviço à Igreja universal.
Que este Regimento sirva como baliza normativa, guia formativo e sinal de unidade para todos os membros do Dicastério, inspirando cada ação à luz do Espírito Santo, fortalecendo o compromisso com a santidade da liturgia, com a disciplina dos sacramentos e com a exatidão canônica, e orientando a condução de todas as atividades sob a autoridade do Prefeito e do Pro-Prefeito, sempre em plena comunhão com o Sucessor de Pedro.
Que, através deste instrumento, o Dicastério continue a ser um guardião vigilante da sagrada liturgia, um vigário da disciplina sacramental e um centro de formação e orientação litúrgica, promovendo a santificação do Povo de Deus, a dignidade das celebrações e a glória de Nosso Senhor Jesus Cristo, a quem toda honra, toda adoração e todo louvor são devidos pelos séculos dos séculos.
CAPITÚLO I — FINALIDADE, MISSÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º — Finalidade geral.
O Dicastério tem por finalidade promover e tutelar a digna celebração da Sagrada Liturgia, vigiar pela disciplina sacramental e sacramental, regular e atualizar as edições típicas dos livros litúrgicos, e fomentar a formação litúrgica e sacramental em nível universal, conforme os arts. 40–49 da Praedicationis Ministerium.
Art. 2º — Missão específica.
Para cumprir sua finalidade, o Dicastério:
a) elabora, revisa e promulga orientações, rubricas e livros litúrgicos típicos;
b) assessora e auxilia as Conferências Episcopais, dioceses e ordens religiosas em matéria litúrgica;
c) examina pedidos de indultos, dispensas e outras exceções que ultrapassem a competência dos bispos diocesanos e Arcebispos Metropolitanos;
d) convoca e organiza congressos, encontros e formações;
e) tutela a disciplina sacramental e as causas complexas que atinjam a validade e liceidade dos Sacramentos;
f) protege o culto das relíquias, a confissão de padroeiros e a concessão de Basílicas Menores, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Santa Sé.
Art. 3º — Princípios orientadores.
A atuação do Dicastério pauta-se pelos princípios da fidelidade doutrinal, da comunhão com o Sucessor de Pedro, da prioridade pastoral, da clareza normativa, do respeito aos legítimos direitos das Conferências Episcopais e da subsidiariedade nas relações entre a Santa Sé e as Igrejas particulares.
CAPITÚLO II — ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º — Órgãos superiores.
O Dicastério compõe-se, essencialmente, dos seguintes órgãos: Prefeito, Pro-Prefeito, Secretário, Subsecretário, Comissões permanentes, Comissão Consultiva e Gabinete Administrativo.
Art. 5º — Prefeito.
I. O Prefeito, preside o Dicastério, orienta a política litúrgica e sacramental e assume a responsabilidade última pelas decisões e publicações do serviço.
II. Compete ao Prefeito: convocar e presidir as reuniões plenárias; assinar atos normativos; representar o Dicastério perante a Cúria Romana, Conferências Episcopais e organismos internacionais; nomear, segundo as normas eclesiais, membros e consultores quando couber; velar pela execução deste Regimento.
Art. 6º — Pro-Prefeito.
I. O Pro-Prefeito, auxilia o Prefeito em suas funções e o substitui em caso de impedimento, com plenos poderes de representação nos atos necessários ao bom andamento dos serviços, salvo competência exclusiva do Prefeito.
Art. 7º — Secretaria e Subsecretaria.
I. A Secretaria, chefiada pelo Secretário, coordena a atividade administrativa e técnica do Dicastério: expedição de atos, guarda de arquivos, comunicação oficial e logística dos trabalhos das comissões.
II. O Subsecretário presta apoio direto ao Secretário, zelando pelo registro de atas, emissão de certidões, tramitação de processos e acompanhamento das publicações.
Art. 8º — Gabinete Administrativo e Serviço Jurídico.
I. O Gabinete Administrativo trata de recursos humanos, orçamento e infraestrutura do Dicastério.
II. O Serviço Jurídico presta pareceres canônicos, assegura conformidade legal dos atos e orienta procedimentos disciplinares, em diálogo permanente com o Escritório Jurídico da Cúria Romana.
CAPITÚLO III — COMISSÕES PERMANENTES: COMPOSIÇÃO, FUNÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 9º — Princípio comum.
Cada comissão permanente é constituída por membros nomeados pelo Prefeito, após consulta ao Pro-Prefeito e, quando necessário, à Comissão Consultiva. A composição busca equilibrar competência teológica, pastoral, musicológica e canônica.
Comissão de Confecção de Ritos (Art. 10º)
Competência: elaboração e redação de novos ritos e revisões rituais, estudo de adaptação cultural, preparação dos missais, ritualia e de elementos não tipicamente litúrgicos quando solicitado.
Procedimento: os projetos rituais são apresentados em forma escrita, acompanhados de fundamentação teológica e pastoral; seguem para exame técnico–teológico da Comissão; após parecer, submetem-se à Comissão Consultiva e, quando cabível, à aprovação da Santa Sé ou do Pontífice.
Comissão de Edições Litúrgicas (Art. 11º)
Competência: redigir, revisar e promover a edição típica dos livros litúrgicos; supervisionar traduções e adaptações particulares; garantir coerência terminológica e fidelidade textual.
Procedimento: a elaboração de uma edição típica passa por: (a) redação e revisão técnica; (b) revisão tipográfica; (c) parecer da Comissão Consultiva; (d) proposta ao Prefeito para posterior remessa, quando o caso requeira, aos organismos competentes da Santa Sé para recognitio.
Comissão de Sacramentos e Disciplina Canônica (Art. 12º)
Competência: zelar pela validade e liceidade sacramental; emitir pareceres em matéria canônica relativa aos sacramentos; examinar pedidos de indulto e dispensa; instruir processos que toquem na possível invalidade de administrações sacramentais.
Procedimento: procedimentos detalhados no Título V (procedimentos para indultos, dispensas e causas de invalidade).
Comissão de Piedade Popular e Formação Litúrgica (Art. 13º)
Competência: promover programas de formação, editar apostilas, coordenar cursos para cerimoniários e músicos sacros; avaliar e orientar as práticas de piedade popular para sua integração à vida litúrgica.
Procedimento: elabora projetos de formação por módulos (teologia da liturgia, rubricas, música sacra, pastoral litúrgica) e apresenta cronograma anual de atividades para aprovação do Prefeito.
Comissão Consultiva (Art. 14º)
Competência: órgão de consulta composto por bispos, teólogos, canonistas e especialistas em música litúrgica, com função de emitir pareceres sobre matérias de especial complexidade ou importância doutrinal.
Procedimento: os pareceres consultivos não substituem a autoridade decisória do Prefeito, mas envolvem consideração prévia nas matérias indicadas pelo Regimento.
CAPITÚLO IV — PROCEDIMENTOS NORMATIVOS E PUBLICAÇÃO
Art. 15º — Elaboração de normas e documentos.
I. Os atos normativos do Dicastério (instruções, notas, editoriais) devem ser redigidos com fundamentação teológica e canônica e acompanhados de parecer do Serviço Jurídico.
II. Antes da publicação, as normas de alcance universal serão submetidas à apreciação da Comissão Consultiva e, quando o grau de autoridade o exigir, remetidas aos órgãos competentes da Cúria Romana para eventual approbatio.
Art. 16º — Promulgação e comunicação.
I. As normas são promulgadas pelo Prefeito e tornadas públicas pelos meios oficiais do Dicastério; devem ser enviadas às Conferências Episcopais, (Arqui)dioceses e institutos religiosos.
II. As traduções oficiais deverão observar o princípio da fidelidade ao texto típico e seguir o procedimento de recognitio quando prescrito.
Art. 17º — Arquivo e registro.
O Dicastério manterá arquivo central físico e digital das edições, pareceres, atos e processos, com sistema de acesso controlado e preservação conforme normas arquivísticas eclesiásticas.
CAPITÚLO V — INDULTOS, DISPENSAS E CAUSAS DE INVALIDADE
Art. 18º — Pedidos de indulto e dispensa (Art. 43 da Praedicationis Ministerium).
I. Pedido formal: as (Arqui)dioceses ou institutos interessadas apresentarão pedido fundamentado por escrito, com documentação probatória, à Secretaria do Dicastério.
II. Instrução: o pedido será distribuído à Comissão competente (geralmente Comissão de Sacramentos e Disciplina Canônica) para estudo técnico-canônico e elaboração de parecer.
III. Decisão: o Prefeito, com base no parecer e no juízo pastoral e jurídico, profere decisão; quando o caso exigir grau superior de autoridade, remete-se à aprovação da Santa Sé.
Art. 19º — Critérios de concessão.
A concessão de indultos e dispensas observará: necessidade pastoral comprovada, harmonia com a doutrina e a liturgia universal, precedentes canônicos, salvaguarda da unidade e clareza de condições temporais e territoriais.
Art. 20º — Procedimento em causas de possível invalidade da sagrada ordenação (Art. 44).
I. Comunicação inicial: denúncia ou petição dirigida ao Dicastério, acompanhada de documentos e relatos.
II. Investigação preliminar: verificação da verossimilhança do fato e recolha de provas, com o auxílio do Serviço Jurídico e de peritos teológicos.
III. Composição de comissão técnica: nomeação de peritos teológicos e canonistas para exame aprofundado.
IV. Parecer instrutório: após diligências, a comissão elabora parecer motivado e sugere medidas (provisórias ou definitivas).
V. Decisão definitiva: o Prefeito profere juízo final ou encaminha ao Santo Padre para decisão suprema, conforme a natureza da matéria e a legislação vigente.
VI. Garantias processuais: observância integral do direito de defesa, contraditório, confidencialidade quando for o caso e direito de recurso conforme o direito canônico.
CAPITÚLO VI — CULTO DAS RELÍQUIAS, PADROEIROS E BASÍLICAS MENORES
Art. 21º — Relíquias sagradas (Art. 45).
I. Autenticação: o Dicastério requer prova documental e, se necessário, pareceres de peritos históricos e científicos; quando houver questão doutrinal, consulta prévia ao Dicastério para a Doutrina da Fé.
II. Normas de veneração: determina critérios para exposição, transladação e culto público, garantindo respeito e decoro litúrgico.
Art. 22º — Confirmação de padroeiros e título de Basílica Menor.
I. Procedimento para Basílicas Menores: a (Arqui)diocese interessada apresenta pedido fundamentado (histórico, pastoral, arquitetônico e litúrgico); a Comissão competente avalia e submete proposta ao Prefeito, que promove parecer e, quando necessário, encaminha à Santa Sé para concessão do título.
II. A confirmação de Padroeiros celestes requer documentação histórica e razão pastoral para confirmação pela Santa Sé.
CAPITÚLO VII — FORMAÇÃO LITÚRGICA, CONGRESSOS E PUBLICAÇÕES
Art. 23º — Programas de formação.
I. O Dicastério organiza e certifica cursos de formação (presenciais e digitais) para cerimoniários, músicos sacros, ministros extraordinários, leigos formadores e clero.
II. Conteúdos mínimos: teologia da liturgia; rubricas e diretrizes rituais; pastoral litúrgica; música sacra; direito sacramental canônico; pastorais inculturadas.
Art. 24º — Congressos e encontros eucarísticos (Art. 47).
I. O Dicastério promove congressos eucarísticos internacionais e coopera com as Conferências Episcopais na organização de congressos nacionais, oferecendo estrutura técnica, orçamentária e formativa.
II. Toda proposta de congresso deve apresentar objetivo pastoral claro, programa formativo e avaliação de impacto pastoral.
Art. 25º — Publicações oficiais.
I. O Dicastério edita apostilas, manuais, livretos e instrumentos litúrgico-pastorais; todas as publicações oficiais devem conter indicação canônica de aprovatio quando for o caso.
II. As publicações constituem referência para formação e prática pastoral; sua utilização nas dioceses obedece às normas de recepção e tradução.
CAPITÚLO VIII — REUNIÕES, DELIBERAÇÕES E TRANSPARÊNCIA
Art. 26º — Reuniões Plenárias (Art. 10º).
I. Convocação: o Prefeito convoca, ordinariamente, ao menos uma reunião plenária semestral; reuniões extraordinárias quando a situação pastoral ou normativa o exigir.
II. Quórum: para validade das deliberações ordinárias exige-se maioria simples dos membros presentes; para decisões normativas de maior relevo exige-se maioria qualificada conforme regulamento interno específico.
III. Registro: todas as reuniões devem ser registradas em ata assinada pelo Prefeito (ou Pro-Prefeito) e pelo Secretário.
Art. 27º — Transparência e comunicação.
I. O Dicastério assegura transparência administrativa, preservando, todavia, o sigilo quando requerido pelo caráter processual ou por proteção de pessoas.
II. As decisões de caráter pastoral universal são divulgadas por meio dos canais oficiais do Dicastério e encaminhadas às Conferências Episcopais.
CAPITÚLO IX — ORÇAMENTO, RECURSOS E COOPERAÇÃO
Art. 28º — Orçamento.
I. O Dicastério elabora anualmente proposta orçamentária para aprovação nos órgãos competentes da Cúria Romana; prestação de contas será submetida conforme normas vigentes.
II. Recursos poderão provir de dotações pontifícias, contribuições de (Arqui)dioceses, instituições e projetos aprovados.
Art. 29º — Cooperação interdicasterial.
I. O Dicastério atua em cooperação com outros Dicasterios (p. ex., Doutrina da Fé; Clero; Cultura e Educação) sempre que as matérias envolvam aspectos doutrinais, formativos ou culturais.
II. Em temas sensíveis, consulta prévia ao Dicastério competente será norma de procedimento.
CAPITÚLO X — VIGÊNCIA, ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º — Vigência.
Este Regimento entra em vigor na data oficial de sua promulgação e é obrigatório para todos os órgãos e membros do Dicastério.
Art. 31º — Revisão e atualização.
I. O Prefeito, ouvido o Pro-Prefeito e a Comissão Consultiva, pode propor revisões, que deverão ser submetidas às instâncias necessárias para sua validação.
II. As revisões devem sempre respeitar as normas da Sé Apostólica e o ordenamento canônico vigente.
Art. 32º — Interpretação e conflito de normas.
I. A interpretação autêntica deste Regimento compete ao Prefeito, em diálogo com o Serviço Jurídico.
II. Em caso de conflito entre normas deste Regimento e legislação universal posterior, aplicam-se as normas de maior hierarquia; o Dicastério promoverá as adaptações necessárias.
CONCLUSÃO
Elevando o olhar e o coração a Deus, fonte de toda graça e santificação, proclamamos que este Regimento Interno do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos não é apenas um instrumento administrativo ou jurídico, mas antes de tudo um ato de fidelidade à missão da Igreja e ao mandato recebido do Senhor: “Fazei isto em memória de Mim” (Lc 22,19).
Este documento nasce do desejo profundo de assegurar que a Liturgia, culmen et fons da vida cristã, seja celebrada em verdade, beleza e dignidade em todos os lugares da terra; que os Sacramentos, sinais eficazes da graça, sejam administrados com retidão e pureza de intenção; que os sacramentais e a piedade popular, flores do coração crente do Povo de Deus, encontrem sempre seu justo lugar em harmonia com a Sagrada Liturgia.
Confiamos ao coração materno da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja e Mulher eucarística, este Regimento, para que Ela o guarde sob seu manto, conduzindo cada membro deste Dicastério à fidelidade no serviço. Invocamos ainda os Santos Apóstolos Pedro e Paulo, colunas da Igreja, e todos os Santos que brilharam pelo zelo litúrgico e amor aos Sacramentos, para que intercedam junto ao trono do Altíssimo e obtenham abundantes frutos espirituais para toda a Santa Igreja.
Exortamos todos os que assumirem cargos de governo, consulta ou colaboração neste Dicastério a viverem o seu ofício com espírito de obediência filial ao Sucessor de Pedro, com amor à Igreja e com zelo ardente pela santidade do culto divino. Que cada norma aqui estabelecida seja instrumento de comunhão, meio de santificação e caminho de unidade.
Assim, em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, a quem pertence toda honra e glória, estabelecemos solenemente este Regimento Interno como lei própria deste Dicastério, confiando à Providência divina sua fecundidade e eficácia.
“Ao Rei dos séculos, imortal, invisível e único Deus, honra e glória pelos séculos dos séculos. Amém” (1Tm 1,17).
Sem mais me despeço-me
Dado e passado em Roma, na Sede do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramento sob o pontificado de Piv Pp. IV, ao quinto dia do mês de Setembro do ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e cinco.
In corde Christi,



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