CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE MOTU PRÓPRIO
"A D F O R M A T I O N E M F I D E L I U M L A I C O R U M"
PELO QUAL SE REORGANIZA O PROCESSO DE
FORMAÇÃO DE LEIGOS EM MINECRAFT
A todo o Povo de Deus presente em nosso Orbe Minecraftiano,
em especial aos eminentíssimos e excelentíssimos senhores Bispos,
Padres e Diáconos,
e toda a Comunidade de Leigos,
saudação fraterna e copiosas Bênçãos do Senhor.
INTRODUÇÃO
A missão da Igreja no mundo nasce do mandato de Nosso Senhor Jesus Cristo: “Ide, portanto, e fazei discípulos entre todas as nações, batizando-os em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ensinando-os a observar tudo o que vos ordenei” (Mt 28,19-20). Tal missão não se restringe aos ministros ordenados, mas se estende, de modo peculiar, a todos os fiéis leigos, que, pelo Batismo, são incorporados a Cristo, constituídos Povo de Deus e participantes de sua tríplice missão: sacerdotal, profética e régia.
A vocação dos leigos é única e insubstituível. Chamados a ser sal da terra e luz do mundo (cf. Mt 5,13-14), eles são enviados a viver e testemunhar a fé no coração da família, da sociedade e das diversas culturas, penetrando e transformando com o espírito do Evangelho as realidades temporais. Sua missão se realiza tanto na participação ativa na vida litúrgica e comunitária da Igreja quanto na presença atuante no mundo do trabalho, da política, da economia, da cultura e da comunicação social.
Por isso, a formação integral do fiel leigo apresenta-se como exigência inadiável da nova evangelização. Não basta que os leigos recebam uma instrução doutrinária; é necessário que cresçam em espiritualidade, maturidade humana, consciência social e zelo missionário, para que, enraizados na vida sacramental e iluminados pelo Magistério, possam responder com fidelidade e criatividade aos desafios do tempo presente.
A Igreja, em sua solicitude materna, deseja oferecer a todos os leigos um caminho formativo claro e orgânico, que os torne capazes de dar razão de sua fé (cf. 1Pd 3,15), assumir responsabilidades eclesiais e exercer de maneira fecunda sua missão de transformar o mundo a partir de dentro, como fermento no meio da massa (cf. Mt 13,33).
A formação dos fiéis leigos encontra seu fundamento no Batismo, pelo qual todos são configurados a Cristo, membros de seu Corpo Místico e templos do Espírito Santo (cf. 1Cor 12,13; 1Cor 6,19). Tal dignidade batismal é a raiz de toda vocação e missão no seio da Igreja e no mundo.
A vida cristã dos leigos se estrutura sobre quatro pilares inseparáveis, que orientam o processo formativo:
1. A iniciação cristã e a vida sacramental – O primeiro fundamento da formação laical é a participação plena nos sacramentos da iniciação cristã: Batismo, Crisma e Eucaristia. Por eles, o fiel é inserido no Mistério Pascal de Cristo e capacitado para viver a comunhão eclesial. A Eucaristia, fonte e ápice da vida da Igreja, constitui o centro de toda a vida do leigo, que dela se nutre para sustentar seu testemunho no mundo.
2. A espiritualidade laical – Os leigos são chamados a cultivar uma espiritualidade própria, marcada pela santificação das realidades temporais. Esta espiritualidade se expressa na oração cotidiana, na escuta da Palavra de Deus, na participação ativa da liturgia, na devoção mariana e no compromisso com a caridade. Trata-se de uma espiritualidade encarnada, que não afasta do mundo, mas conduz a transformá-lo a partir da graça recebida.
3. A formação doutrinal e intelectual – É indispensável que os leigos conheçam profundamente a fé da Igreja, conforme o Catecismo, o Magistério e a Sagrada Escritura. A formação doutrinal permite resistir às ideologias contrárias ao Evangelho, iluminar a consciência moral e testemunhar a verdade de Cristo em todos os ambientes. O leigo formado é chamado a ser “sempre pronto a dar a razão de sua esperança” (1Pd 3,15).
4. A dimensão missionária e apostólica – O leigo não é discípulo passivo, mas missionário ativo. Toda formação deve conduzi-lo ao compromisso com a evangelização, seja no anúncio explícito de Cristo, seja no testemunho coerente de vida cristã. Assim, a missão do leigo se realiza tanto na comunidade eclesial – como catequista, leitor, ministro extraordinário da comunhão, animador comunitário – quanto no mundo, na família, na cultura e nas estruturas sociais.
Esses fundamentos não se apresentam como etapas isoladas, mas como dimensões integradas de uma única vocação: ser discípulo-missionário de Cristo no coração do mundo. O fiel leigo, formado nessas bases sólidas, torna-se capaz de servir com autenticidade na Igreja e transformar com eficácia evangélica as realidades temporais, sendo verdadeiro sinal do Reino de Deus que já se faz presente, mas ainda caminha em direção à plenitude.
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS (ARQUI)DIOCESANAS
Art. 1º – Para garantir a comunhão eclesial, a fidelidade doutrinal e a eficácia pedagógica da formação dos fiéis leigos no ambiente do Minecraft, instituem-se, sob a autoridade dos Ordinários do lugar, as Escolas Diocesanas e Arquidiocesanas de Formação Laical.
§1º. As escolas podem, por desejo do Ordinário ou Colégio de Consultores, adotar um(a) padroeiro(a) para as Escolas.
Art. 2º – Tais Escolas terão como missão promover a formação integral dos leigos, tanto doutrinal, espiritual, pastoral e missionária.
§1º. As Escolas constituem expressão concreta da solicitude da Igreja particular pela formação dos fiéis, sendo erigidas por decreto episcopal, em conformidade com as diretrizes do presente documento e em comunhão com o Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida.
§2º. Poderão ser designadas por títulos próprios segundo as tradições eclesiais locais, desde que conservem o vínculo explícito com a Diocese ou Arquidiocese respectiva.
Art. 3º – É recomendável que as Escolas contenham espaços como auditórios, capelas, salas de formação, bibliotecas temáticas e áreas de convivência formativa, sempre em comunhão com a liturgia, a doutrina e a espiritualidade.
Art. 4º – A presidência de cada Escola será confiada a um Coordenador, nomeado pelo Bispo diocesano ou arcebispo metropolitano, preferencialmente um presbítero com experiência pastoral e conhecimento.
§1º. O Coordenador poderá ser assistido por uma equipe pedagógica composta por leigos idôneos, religiosos, diáconos permanentes e outros colaboradores designados, conforme as necessidades locais.
§2º. Todos os membros da equipe deverão professar publicamente a fé católica perante ao bispo, observar comunhão com a Igreja e demonstrar competência doutrinal e pastoral.
Art. 5º – A criação de Escolas supradiocesanas ou interdiocesanas poderá ser autorizada pelo Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida, mediante solicitação conjunta dos bispos envolvidos e apresentação de projeto pastoral unificado.
Art. 6º – As Escolas (Arqui)Diocesanas deverão apresentar mensalmente a este dicastério competente um relatório formativo, contendo:
I. o número total de membros na Escola;
II. a lista nominal completa de todos os leigos vinculados na Escola, incluindo (nome completo, gamertag do minecraft, descrição atualizada do estágio em que se encontram no processo formativo, breve histórico de suas atividades e participações na Santa Sé do Minecraft, Data de Entrada na Escola);
III. Dificuldades enfrentadas pela Coordenação;
IV. Informações que podem se achar necessárias para complementar as atividades realizadas nas Escolas.
Art. 7º – As pastorais, associações, movimentos e iniciativas laicais previamente existentes e atuantes nas igrejas particulares não se consideram caducas nem anuladas com a promulgação do presente Decreto, desde que o direito formativo e disciplinas das escolas não tenham prejuízo.
CAPÍTULO II
DO DICASTÉRIO
Art. 8º – O Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida, em virtude de sua competência institucional, é o órgão da Santa Sé responsável por promover, coordenar e acompanhar, em âmbito universal, a formação dos fiéis leigos também nas expressões e iniciativas que se desenvolvem.
§1º. O Dicastério atuará sempre em espírito de subsidiariedade e comunhão com os Ordinários do lugar, respeitando a autonomia das Igrejas particulares e valorizando a criatividade pastoral local.
Art. 09º – O Dicastério incentivará a comunhão entre as Escolas (Arqui)Diocesanas, promovendo encontros interdiocesanos, congressos temáticos, fóruns de partilha de experiências e a elaboração de diretrizes comuns, respeitando as legítimas diferenças locais.
Art. 10º – Caberá ainda ao Dicastério, quando necessário, intervir em casos de desvio doutrinal, ruptura de comunhão eclesial ou abuso pastoral nas iniciativas formativas desenvolvidas, especialmente quando tais situações transcendem o âmbito de uma única diocese.
§1º. Nessas situações, o Dicastério atuará sempre com espírito de correção fraterna, diálogo e caridade pastoral, buscando a reconciliação e a fidelidade à missão evangelizadora da Igreja.
§2º. Em casos graves e persistentes, poderá recomendar a suspensão de atividades ou a desautorização de iniciativas em desacordo com este Decreto.
Art. 11º – O Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida poderá realizar visitas, ordinárias ou extraordinárias, às Escolas (Arqui)Diocesanas de Formação Laical, com o objetivo de acompanhar, avaliar e fortalecer a fidelidade eclesial, a eficácia pedagógica e a integridade doutrinal das mesmas.
§1º. As visitas serão realizadas em diálogo com o Ordinário local e deverão observar critérios de prudência, comunhão e subsidiariedade.
Art. 12º – O Dicastério poderá também propor aos Ordinários nomes referenciais para a coordenação da formação laical.
CAPÍTULO III
DAS COORDENAÇÕES PARTICULARES
Art. 13º – Possua cada Escola:
I. Um Coordenador;
I. Um Coordenador;
II. Um ou mais formadores, podendo ser também um deles o próprio Coordenador, desde que não acumule ofícios nem seja tirado o seu direito.
Art. 14º – Cada Escola Diocesana ou Arquidiocesana de Formação Laical deverá possuir uma Coordenação, como dito no artigo 1º, composta por presbíteros e eventualmente, fiéis leigos preparados, nomeados ou aprovados pelo Ordinário do lugar.
§1º. A Coordenação é responsável pela gestão ordinária da escola, pelo planejamento das atividades formativas e pela aplicação concreta das orientações e critérios estabelecidos pelo Dicastério.
§2º. A Coordenação atuará sempre em comunhão com o bispo local, jamais podendo substituir ou se sobrepor à sua autoridade pastoral.
Art. 15º – Compete à Coordenação Particular:
I. Zelar pela fidelidade doutrinal, espiritual e pastoral dos conteúdos oferecidos nas apostilas de formação;
II. Garantir a regularidade, clareza e coerência pedagógica nas formações;
III. Organizar eventos, encontros e momentos celebrativos, sempre integrados à vida da Igreja local;
IV. Manter comunicação constante com o Dicastério, por meio dos relatórios periódicos solicitados e de escuta sinodal.
Art. 16° – O Coordenador no exercício de sua função, não acumule tantos ofícios na Cúria Diocesana ou Romana, de modo que possa desempenhar dignamente seu trabalho. Além disso, cabe ao Coordenador:
I. Fazer o acolhimento de Leigos que entrarem nos vocacionais próprios das (Arqui)Dioceses;
II. Instruir para que consigam ter acesso aos meios necessários para ativa participação no jogo e servidor do Discord;
III. Marcar as Formações Teóricas de modo que se use as apostilas formativas de acordo com o ministério que foi escolhido pelo próprio leigo, que são oferecidas pelo Dicastério, e Formações Práticas (Como editar uma skin, por exemplo);
IV. Oferecer todos os recursos próprios dos Leigos;
V. Acompanhá-los no processo formativo;
VI. Quando aptos, apresentar ao Ordinário Local a devida solicitação para a instituição ministerial;
VII. Enviar os relatórios solicitados.
Art. 17° – Aos Formadores cabe também:
I. Fazer o acolhimento de Leigos que entrarem nos vocacionais próprios das (Arqui)Dioceses;
II. Instruir para que consigam ter acesso aos meios necessários para ativa participação no jogo e servidor do Discord;
III. Fazer com os Leigos as Formações necessárias para a capacitação dos mesmos;
IV. Oferecer todos os recursos próprios dos Leigos.
Art. 18° – Tanto ao coordenador, quanto aos formadores, de igual modo a todos os clérigos, serem incentivadores para os leigos em todo o seu processo de formação e para que participem ativamente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FORMATIVO E FORMANDOS
Art. 19º – O processo formativo laical será articulado em módulos progressivos e integrados, que visam formar o leigo em todas as dimensões da sua 'vocação batismal', conforme os princípios da Igreja e das diretrizes do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida.
Art. 20º – A formação será estruturada em dimensões, sendo elas:
I. A iniciação Cristã, sendo a formação eclesial, oferecida pelo dicastério para os seminários;
III. A profissão de Fé perante ao Bispo ou outro delegado, concluindo-se e Iniciação Cristã;
II. As formações de Capacitação Laical, para que possam desempenhar os ministérios eclesiais. Essas Formações serão necessárias para os que desempenharem ministérios que necessitam de admissão e aprovação do Ordinário, como descrito no Artigo 21.
IV. Aprovação e instituição.
Art. 20º – São ministérios eclesiais:
I. Coroinhas/Cerimoniários;
I. Coroinhas/Cerimoniários;
II. Ministros Extraordinário da Sagrada Comunhão Eucarística;
III. Leitores, sendo exclusivo a homens;
IV. Catequistas.
V. O leigo gozar de algum ofício na Cúria Diocesana ou Romana;
Art. 21º – São ofícios de auxilio por parte dos leigos:
I. A guarda suiça;
II. Ser da Pascom;
III. Ser Construtor.
Art. 22° – Todos os leigos pertençam a algum ofício do Artigo 20, sendo obrigatórios até o número IV.
Art. 23º – Os formandos são os fiéis leigos e leigas, que, desejando amadurecer na fé e na missão, são inseridos na Escola Diocesana reconhecida.
§1º. O ingresso dos formandos será feito mediante acolhimento.
§2º. É desejável que os formandos estejam inseridos em alguma comunidade eclesial (Paróquia).
Art. 24º – A conclusão do processo formativo será reconhecida mediante certificação do Dicastério, contendo:
I. A declaração da conclusão e da regularidade do percurso;
II. A menção dos principais módulos cursados;
III. O parecer favorável do coordenador e do bispo diocesano.
Art. 25º – Após a certificação do Dicastério, seja feita a devida admissão e instituição pelo bispo local.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º – A Igreja, como Mãe e Mestra, olha com ternura e esperança para todos os seus filhos leigos. Reconhece neles a força viva do Espírito Santo, que continua a renovar o mundo através da presença de cristãos autênticos nas famílias, nas comunidades e nas estruturas da sociedade. A missão dos leigos não é acessória, mas essencial, pois sem a sua ação fiel e perseverante o anúncio do Evangelho não alcançaria todas as realidades humanas. Nesta hora particular da história, a Igreja clama pela presença ativa, autêntica e fraterna dos fiéis leigos. Ali, como em toda parte, a fé deve ser testemunhada com verdade, simplicidade e amor, para que também os novos espaços da cultura sejam iluminados pela luz de Cristo.
Art. 27º – Por isso, a Igreja pede aos leigos que cultivem uma fé sólida, alimentada pelos sacramentos e pela oração, e que permaneçam unidos a seus pastores e às comunidades. Ao mesmo tempo, ela mesma se compromete a cuidar de seus filhos, oferecendo-lhes formação, acompanhamento e apoio, para que nenhum caminhe sozinho nem se perca no cansaço ou na indiferença. No entanto, o amor da Mãe Igreja requer também a resposta de seus filhos: cada leigo é chamado a corresponder com fidelidade e dedicação, amando a Igreja, servindo-a com gratidão e cuidando dela com responsabilidade. Assim, haverá uma verdadeira reciprocidade: a Igreja cuida de seus leigos, e os leigos cuidam da Igreja, formando juntos uma única família, sustentada pela fé, pela esperança e pela caridade. A todos, portanto, é dirigida esta exortação final: permanecei próximos, sustentai-vos mutuamente, tende confiança na graça de Cristo que nunca abandona seu povo. Que os leigos encontrem na Igreja uma mãe que acolhe, ensina e envia, e que a Igreja encontre nos leigos filhos e filhas que amam, defendem e edificam com sua vida o Corpo de Cristo.
Art. 28º – Este documento tem força de orientação eclesial universal, aplicando-se a todas as circunscrições. Compete aos Ordinários locais zelar pela implementação fiel e orgânica do presente documento, podendo adaptar suas aplicações às peculiaridades pastorais e culturais de cada território, sem prejuízo da unidade doutrinal e disciplinar aqui estabelecida. O Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida poderá emitir instruções complementares, revisões e atualizações periódicas deste texto, conforme as exigências pastorais do tempo presente. Por fim, tudo o que neste decreto não tiver sido expressamente previsto, será regulado pela normativa canônica vigente, em especial o Código de Direito Canônico e os documentos pontifícios sobre os leigos, salvaguardando sempre a comunhão eclesial.
Dado e Passado em Roma, no décimo sétimo dia do mês vocacional de agosto do ano Jubilar de 2025, primeiro de nosso pontificado.
✠ Gregorivs Pp. V
Pontifex Maximvs
