R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 036/2025
ARE N 009/2025
RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Carlos Henrique dos Santos
INTERESSADO: Dom Samuel Henrique
INTERESSADO: Dom Ryan Victor Card. Honorio

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Carlos Henrique dos Santos, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. Carlos Henrique dos Santos interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
O Primeiro Interessado, Dom Samuel Henrique, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegou que era um sacerdote que desempenhava suas funções de modo prestativo, e que agora buscando a reconciliação com a Igreja, não possuí caráter para retornar a prática do delito.
Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:
"[...] Eu, imagino que, pelo que cheguei a conhecer do mesmo, e por estar agora buscando a reconciliação, imagino que não voltará a cometer tal ato, de se envolver novamente em Cisma, afinal, neste período, imaginamos que o mesmo conseguiu amadurecer seus pensamentos, em relação aos seus atos."
O Segundo Interessado, Dom Ryan Victor, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Fazendo em sua exordial uma definição do bom pastor, e que o sacerdote deve buscar cumprir sua missão e exercer seu ministério conforme Nosso Senhor Jesus Cristo emana, não obstante quando caímos no vício do erro rompemos integralmente o propósito dessa missão. Enquanto a situação canônico de facto o interessado alegou a evidente omissão do ministério ao cometer o delito de iter cismático, no entanto foi observado um sincero arrependimento por parte do sr. requerente, e a Igreja como mãe misericordiosa deve acolher esses filhos perdidos.
Ainda, enquanto ao estado canônico, alegou, In verbis:
"[...] O agir cismático é uma grande omissão desse ministério. Estes deixam o caminho que Cristo os confiou por coisas fúteis e sem grande importância."
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.
M É R I T O
Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.
Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.
Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.
Ab initio, dispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de sua excomunhão e que Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que promova-se a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário a devida atenção aos dados e registos dos atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.
Considerando a avaliação dos interessados, exorto que o parecer exarado não se limite à exposição de dados e registros pretéritos do sr. requerente, mas também contemple uma análise substancial convicta de sua atual condição canônica, verificando-se o cumprimento dos requisitos supra para a remoção da excomunhão. Ademais, impõe-se a prudente averiguação acerca de eventuais riscos que o requerente possa apresentar à Sé Apostólica, resguardando, assim, a integridade do apostolado.