Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 035/2025 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 035/2025
ARE N 008/2025

RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Matheus Santos
INTERESSADO: Dom Samuel Henrique
INTERESSADO: Dom Ryan Victor Card. Honorio

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Matheus Santos, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.

O Sr. Matheus Santos interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.

Este Eminentíssimo Relator, no exercício de sua jurisdição canônica, recebeu a presente ação por meio de Despacho, procedendo à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ​​à sua admissibilidade. Em atenção ao devido processo e em conformidade com as normativas aplicáveis, determinou-se a intimação de dois interessados, aos quais foi concedido o prazo de três (3) dias para a apresentação de seus pareceres individuais, devendo ser protocolados no Palácio da Chancelaria. Posteriormente, os referidos pareceres foram regularmente submetidos à minha apreciação para análise e deliberação.

Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.

O Primeiro Interessado, Dom Samuel Henrique, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer contrário à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando que mesmo que o requerente buscará ao egrégio Tribunal pela remissão do delito cometido, ainda sim, por experiências próprias do interessado, viu-se uma necessidade do requerente amadurecer suas ideias e ideais, sobretudo àqueles que dizem respeito a missão sacerdotal, que fora gravemente desrespeitada pela prática do iter cismático.

Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:

"Refletindo sobre o tempo que convivi com o mesmo, julgo que ainda não está pronto para voltar a comunhão com a Santa Igreja, e que precisa de mais um tempo para amadurecer suas ideais, e seus pensamentos, refletindo sempre da missão que foi dada a cada sacerdote, de ser pastor, reflexo do Cristo, Sumo Sacerdote."
 
O Segundo Interessado, Dom Ryan Victor, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando a gravidade do delito de cisma, que constitui traição à Igreja, mas pondera, à luz dos princípios da justiça e da misericórdia, que o requerente demonstra sinais concretos de verdadeiro arrependimento e abandono do erro. Por isso, exorta a proceder com diligência pastoral à reanálise do caso, visando eventual reconciliação canônica com a Sé Apostólica.

Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:

"[...] Ao sair do erro, é preciso reconhecê-lo e buscar com humildade o perdão, e com responsabilidade e compromisso não voltar ao erro, como bem diz o Apóstolo Pedro, onde menciona o provérbio: “O cão voltou ao seu próprio vômito”.

[...]
Assim, portanto, exorto com grande fervor que ao retornar a comunhão com a Sé Apostólica, busque as virtudes de nosso Senhor, levando aos povos a imutável palavra de Deus, como verdadeiro ministro fiel do Senhor. É a isso que um operário é chamado. A trabalhar na Vinha do Senhor, sem desviar o olhar dos seus ofícios."

Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.

M É R I T O

Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.

Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.

Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.

Ab initio, dispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de sua excomunhão e que a Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que se promova a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário atentar com diligência aos dados e registros atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.

Considerando a avaliação dos interessados, exorto que o parecer exarado não se limite à exposição de disposições passadas do sr. requerente, mas também contemple uma análise substancial e convicta de sua atual condição canônica, verificando-se o cumprimento dos requisitos supra para a remoção da excomunhão. Ademais, impõe-se a prudente averiguação acerca de eventuais riscos que o requerente possa apresentar à Sé Apostólica, resguardando, assim, a integridade do ministério sacerdotal e da comunhão eclesial.

Superado este ponto, ainda que correta a aplicação da penalidade de excomunhão ipso facto, tal fator não deve ser considerado como impedimento absoluto à reconciliação, sobretudo diante da natureza eminentemente remediativa (medicinalis) da pena, a qual visa: I) proporcionar-lhe a oportunidade de um exame profundo de consciência, conduzindo-o ao reconhecimento de suas faltas e ao devido prejuízo; e II) preservar a comunidade eclesial da influência de concepções dissociadas do Magistério da Igreja. Assim, a sanção, embora grave, jamais se encerra em si mesma, mas tem em vista a cura e o retorno à plena unidade eclesial.

Neste sentido, embora se tenha argumentado que o requerente careça de maior maturidade teológica e clareza sobre a missão sacerdotal por ele outrora ofendida com sua adesão ao cisma, verifica-se, por outro lado, que foram também levantadas evidências consistentes de uma disposição interior concreta de retorno, inclusive demonstrada pelo prolongado afastamento do erro e pela livre iniciativa de se submeter ao juízo deste Tribunal.

Quo facto, entende-se que os dois fins essenciais da pena – o corretivo ao excomungado e a proteção da comunidade – foram suficientemente alcançados. Com efeito, o distanciamento da posição cismática, o reconhecimento da gravidade do delito e o desejo reiterado de reconciliação manifestam elementos sólidos que corroboram a presença dos requisitos exigidos pelo cân. 1347 §2 do CIC.

A Igreja, que é ao mesmo tempo mãe e mestra, age conforme o espírito evangélico ao promover a reconciliação quando há sinais consistentes de arrependimento e desejo de conversão. Fiel ao mandato do Senhor de buscar a ovelha perdida e de perdoar até "setenta vezes sete" (Mt 18,22), ela se compromete com o resgate daqueles que, uma vez afastados da comunhão, voltam a ela com ânimo sincero.

No presente caso, à luz da documentação e pareceres anexados aos autos, e considerando as manifestações exteriores de arrependimento e o completo abandono do erro, entende-se que se encontram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos para a concessão da remissão da pena de excomunhão latae sententiae imposta ao sr. requerente, com vistas à sua reconciliação plena com a Sé Apostólica.

Ex positisJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Matheus Santos e ainda mais CONSIDERO:

I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Matheus Santos reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;

II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica;

III - SOLICITO que o sr. requerente tenha um acompanhamento mais estreito por parte do governo eclesiástico de sua futura Diocese e pela Nunciatura Apostólica da nação correspondente;

IV - CONCEDO permissão ao sr. requerente de procurar ao Dicastério para a Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.

Ainda mais, DETERMINO:

I - Que o sr. requerente caso vier a ser excomungado novamente, o mesmo não possa entrar com outro pedido de recurso após 10 meses da oficialização de sua excomunhão, sem ressalvas.
P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao vigésimo sexto dia do mês de junho do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Decano


 

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