R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 026/2025
ARE N 004/2025
RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Matheus Zuliani
INTERESSADO: Dom Samuel Henrique
INTERESSADO: Dom Ryan Victor

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Matheus Zuliani, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. Matheus Zuliani interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
O Primeiro Interessado, Dom Samuel Henrique, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando explicitamente sobre o animus agendi do requerente, e com sua condição, poderia ter interpretado erroneamente a gravidade do delito, bem como de igual forma fora movido "calor do momento", ainda considerou que percebeu o erro pouco tempo após comete-lo buscando a reconciliação com a Igreja.
Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:
"Uma leve prova disso, e que desse grupo de amigos, somente ele se arrependeu e buscou a reconciliação em curto período de tempo, o que mostra que talvez ele realmente tenha sido tomado por ansiedade e pelo calor do momento, e isso tenha o levado a essa pratica ruim."
O Segundo Interessado, Dom Ryan Victor, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente, alegando em seu parecer, sobre o animus agendi do requerente, citando naturalmente os cânones 1323 §1 n.2 e 1324 §1 n.1, sobre a não culpabilidade da infração ao delito e sobre a condição racional. Ainda ressaltou a espontaneidade do momento do delito, e que teve uma boa intenção, não ciente da gravidade do erro.
Ainda, embasando-se no tema aludido, alegou à respeito do mérito em questão, in verbis:
"O mesmo demonstrou seu arrependimento, e professou suas desculpas, diferente dos outros que cometeram o mesmo erro. Nisso, olhando para o seu arrependimento e olhando as orientações e apoio dos seus responsáveis em casa, vê-se um respeito pela missão, e o desejo pela reconciliação."
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.
M É R I T O
Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.
Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.
Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 - da realidade - (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas), apresentam positividade em dois pontos, verifico integralmente a procedência da ação.
Ab initio, considerando a avaliação dos interessados, exorto que o parecer exarado não se limite à exposição de dados e registros pretéritos do sr. requerente, mas também contemple uma análise substancial convicta de sua atual condição canônica, verificando-se o cumprimento dos requisitos supra para a remoção da excomunhão. Ademais, impõe-se a prudente averiguação acerca de eventuais riscos que o requerente possa apresentar à Sé Apostólica, resguardando, assim, a integridade do apostolado.