S E C R E T A R I A S T A T U S
INSTRUÇÕES SOBRE A CONCESSÃO
DE HONRAS PONTIFÍCIAS
SECRETARIA DE ESTADO DO VATICANO

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
PROÊMIO
Desde tempos imemoriais, é próprio do Sucessor de Pedro reconhecer e honrar aqueles que, com reta intenção e fervorosa dedicação, se destacam pelo serviço prestado à Santa Igreja e ao Romano Pontífice. Tal prática, enraizada na tradição apostólica e consolidada ao longo dos séculos, não apenas expressa a gratidão da Sé Apostólica para com os seus filhos mais zelosos, mas também estimula o Povo de Deus a perseverar na prática das virtudes cristãs e na promoção do bem comum.
Confiada à Secretaria de Estado a missão de auxiliar o Santo Padre no exercício de seu ministério petrino, cumpre-nos ordenar e estabelecer normas claras e prudentes para a concessão das honras pontifícias, assegurando que sejam atribuídos com reta justiça e segundo os méritos daqueles que, com fidelidade e generosidade, edificam a Igreja e promovem a glória de Deus.
Dessa maneira, e por mandato do Sumo Pontífice, promulgamos as presentes disposições, regulando a concessão das honras pontifícias, para que sejam conferidas com o devido discernimento, com a devida prudência e justiça, para maior esplendor da Igreja e a edificação do Corpo Místico de Cristo.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA PARA A PROPOSIÇÃO E DO PROCEDIMENTO
Art. 1 - A concessão das honrarias e condecorações pontifícias é prerrogativa exclusiva do Sumo Pontífice (motu proprio), sendo regulada pelas presentes disposições e concedida por meio da Secretaria de Estado.
Art. 2 - §1. Os Bispos Diocesanos e os Metropolitas podem propor a concessão de uma honra pontifícia a eclesiásticos e leigos, como sinal de apreciação e reconhecimento pelo serviço prestado.
§2. O pedido, acompanhado do curriculum vitae dos candidatos (idade, profissão, e condição social, com uma descrição precisa dos méritos adquiridos em relação à Igreja), deve ser enviado à Nunciatura Apostólica, que o encaminhará – acompanhado de sua própria nulla osta – à Secretaria de Estado.
§3. Os pedidos provenientes de territórios sujeitos à supervisão do Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos e do Dicastério para a Evangelização deverão ser enviados primeiramente ao Dicastério respectivo, que os encaminhará à Secretaria de Estado.
§4. Ressalta-se que o Pontífice motu proprio goza do próprio direito de Condecorar quem bem entender.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO
Art. 3 - A concessão das honras e condecorações pontifícias será reservada àqueles que se destacarem por sua exemplar dedicação à Igreja e ao bem comum, devendo evidenciar conduta ilibada e méritos que justifiquem tal reconhecimento.
Art. 4 - As honras e condecorações pontifícias podem ser concedidas a:
I. Eclesiásticos, pelos serviços relevantes prestados à Igreja e à Sé Apostólica, em todos os âmbitos;
II. Leigos, que tenham contribuído de maneira significativa para a evangelização, a promoção da justiça, a caridade cristã e a diplomacia;
III. Autoridades civis, em razão de sua colaboração particular com a missão da Igreja.
Art. 5 - Não serão admitidas propostas a candidatos que, por sua conduta ou posicionamento público, possam causar escândalo ou dano à dignidade da Igreja.
CAPÍTULO III - DA APROVAÇÃO
Art. 6 - A Secretaria de Estado submeterá os pedidos de consideração do Romano Pontífice, que, ouvido o parecer da mesma, decidirá sobriamente acerca da concessão de honraria.
Art. 7 - A decisão do Romano Pontífice será comunicada pela Secretaria de Estado à Nunciatura Apostólica competente, que informará ao Bispo Diocesano e ao Metropolita, ou à autoridade proponente.
CAPÍTULO IV - DA ENTREGA DA CONDECORAÇÃO
Art. 8 - A entrega da condecoração será realizada, sempre que possível, por um Representante ou Legado Pontifício ou pelo próprio Bispo Diocesano, em cerimônia digna e condizente com a importância da distinção conferida.
Art. 9 - O agraciado receberá a bula correspondente e as insígnias relativas à condecoração concedida.
Art. 10 - O ato de concessão deverá ser registrado nos arquivos diocesanos e na Secretaria de Estado.
TÍTULO II - DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 11 - As presentes disposições entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as normas em contrário.