R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Victor Santos, excomungado latae sententiae, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. Victor Santos interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Recebido o pedido, procedeu-se à análise dos elementos apresentados pelo requerente, especialmente quanto à sua atual disposição diante da Igreja, ao reconhecimento da gravidade das condutas anteriormente praticadas e à sua vontade de restabelecer a plena comunhão eclesial.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
O Primeiro Interessado, Dom Vitor Bernardo, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer favoravel à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegou em seu parecer que o Sr. Requerente demonstrou arrependimento por suas ações e destacou a importância da misericórdia, que devemos expressar através de nossos atos.
Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:
"[...] Assim, eventual retorno do Padre João Victor Santos à Santa Sé poderá representar uma oportunidade de renovação de seus vínculos institucionais, de fortalecimento da comunhão e de continuidade de sua missão sacerdotal."
O Segundo Interessado, Dom Márcio Junior, não apresentou seu parecer perante a este Tribunal Eclesiástico.
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.
M É R I T O
A pena de excomunhão possui, na disciplina da Igreja, caráter medicinal. Sua finalidade não é simplesmente punir, mas conduzir o fiel ao reconhecimento do erro, à conversão e à restauração da comunhão eclesial.
Por essa razão, a análise de um pedido de remissão da pena deve considerar a disposição interior e exterior do interessado, particularmente seu arrependimento, sua retratação das condutas que deram origem à sanção e sua vontade sincera de permanecer unido à Igreja e à autoridade legítima de seus pastores.
No presente caso, os elementos constantes dos autos permitem reconhecer que o requerente manifesta sincero arrependimento pelas condutas que ocasionaram a ruptura da comunhão.
Igualmente, verifica-se sua disposição de abandonar as posições anteriormente assumidas, reconhecer a autoridade legítima da Igreja e restabelecer os vínculos de plena comunhão eclesial.
Deste modo, encontram-se presentes os elementos necessários para que a pena possa cumprir sua finalidade medicinal mediante a reconciliação do fiel com a Igreja.
Importa ressaltar que o levantamento da pena não significa negar a gravidade das condutas que lhe deram origem. Ao contrário, pressupõe o reconhecimento dessa gravidade e a manifestação de vontade de não perseverar nas atitudes que ocasionaram a sanção.
A misericórdia e a justiça eclesial encontram-se ordenadas à salvação das almas e à restauração da comunhão. Assim, quando o fiel demonstra verdadeiro arrependimento e disposição concreta para a reconciliação, a Igreja pode proceder à remissão da pena, favorecendo o retorno à plena comunhão.
Considerando, portanto, os elementos apresentados nos autos e a manifestação de arrependimento e retratação do requerente, entende este Tribunal que existem fundamentos suficientes para acolher o pedido.
CONSIDERANDO a finalidade medicinal das penas canônicas;
CONSIDERANDO o arrependimento manifestado pelo requerente;
CONSIDERANDO sua retratação das condutas que deram origem à ruptura;
CONSIDERANDO sua disposição sincera de restabelecer e conservar a plena comunhão com a Igreja e com a autoridade legítima de seus pastores;
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado latae sententiae, Sr. Victor Santos e ainda mais CONSIDERO:

