SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO PROT N 034/2026 | Tribunal da Rota Romana

 

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L


SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 034/2026
ARE N 004/2026

PONENTE: Dom Jean Luca
REQUERENTE: Sr. Victor Santos
INTERESSADO: Dom Vitor Bernardo
INTERESSADO: Dom Márcio Júnior

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Victor Santos, excomungado latae sententiae, para a reanálise de seu estado canônico.

O Sr. Victor Santos interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.

Recebido o pedido, procedeu-se à análise dos elementos apresentados pelo requerente, especialmente quanto à sua atual disposição diante da Igreja, ao reconhecimento da gravidade das condutas anteriormente praticadas e à sua vontade de restabelecer a plena comunhão eclesial.

Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.

O Primeiro Interessado, Dom Vitor Bernardo, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer favoravel à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegou em seu parecer que o Sr. Requerente demonstrou arrependimento por suas ações e destacou a importância da misericórdia, que devemos expressar através de nossos atos.

Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:

"[...] Assim, eventual retorno do Padre João Victor Santos à Santa Sé poderá representar uma oportunidade de renovação de seus vínculos institucionais, de fortalecimento da comunhão e de continuidade de sua missão sacerdotal."

O Segundo Interessado, Dom Márcio Junior, não apresentou seu parecer perante a este Tribunal Eclesiástico.

Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.


M É R I T O

A pena de excomunhão possui, na disciplina da Igreja, caráter medicinal. Sua finalidade não é simplesmente punir, mas conduzir o fiel ao reconhecimento do erro, à conversão e à restauração da comunhão eclesial.

Por essa razão, a análise de um pedido de remissão da pena deve considerar a disposição interior e exterior do interessado, particularmente seu arrependimento, sua retratação das condutas que deram origem à sanção e sua vontade sincera de permanecer unido à Igreja e à autoridade legítima de seus pastores.

No presente caso, os elementos constantes dos autos permitem reconhecer que o requerente manifesta sincero arrependimento pelas condutas que ocasionaram a ruptura da comunhão.

Igualmente, verifica-se sua disposição de abandonar as posições anteriormente assumidas, reconhecer a autoridade legítima da Igreja e restabelecer os vínculos de plena comunhão eclesial.

Deste modo, encontram-se presentes os elementos necessários para que a pena possa cumprir sua finalidade medicinal mediante a reconciliação do fiel com a Igreja.

Importa ressaltar que o levantamento da pena não significa negar a gravidade das condutas que lhe deram origem. Ao contrário, pressupõe o reconhecimento dessa gravidade e a manifestação de vontade de não perseverar nas atitudes que ocasionaram a sanção.

A misericórdia e a justiça eclesial encontram-se ordenadas à salvação das almas e à restauração da comunhão. Assim, quando o fiel demonstra verdadeiro arrependimento e disposição concreta para a reconciliação, a Igreja pode proceder à remissão da pena, favorecendo o retorno à plena comunhão.

Considerando, portanto, os elementos apresentados nos autos e a manifestação de arrependimento e retratação do requerente, entende este Tribunal que existem fundamentos suficientes para acolher o pedido.

CONSIDERANDO a finalidade medicinal das penas canônicas;

CONSIDERANDO o arrependimento manifestado pelo requerente;

CONSIDERANDO sua retratação das condutas que deram origem à ruptura;

CONSIDERANDO sua disposição sincera de restabelecer e conservar a plena comunhão com a Igreja e com a autoridade legítima de seus pastores;

Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado latae sententiae, Sr. Victor Santos e ainda mais CONSIDERO:

I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Victor Santos reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;

II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica;

III - SOLICITO que o Sr. requerente tenha um acompanhamento mais estreito por parte do governo eclesiástico de sua futura Diocese e pela Nunciatura Apostólica da nação correspondente;


Ainda mais, DETERMINO:

I - Que o sr. requerente caso vier a ser excomungado novamente, o mesmo não possa entrar com outro pedido de recurso após 6 meses da oficialização de sua excomunhão, sem ressalvas.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao décimo sétimo dia do mês de Outubro do ano da graça de 2026.

✠ Dom Jean Luca

II Juiz Auditor


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