Interpretação autêntica | Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

           


S U P R E M U M    T R I B U N A L
S I G N A T U R A E    A P O S T O L I C A E


DOM MATHEUS SILVA 
TITULI DI HIPPO REGIUS 
BISPO DIOCESANO DE LEIRIA-FÁTIMA 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICÁSTERIO PARA OS SEMINÁRIOS 
PREFEITO DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

Interpretação Autêntica 

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Sobre a continuidade, a transferência e a renovação dos votos das religiosas que passaram do carisma das Missionárias da Caridade ao carisma das Carmelitas Descalças


Natureza do documento: Esclarecimento jurídico-pastoral e educativo.


I — OBJETO DA INTERPRETAÇÃO

A presente interpretação tem por finalidade esclarecer a situação dos votos das religiosas que, tendo pertencido à única ordem feminina anteriormente existente no apostolado, as Missionárias da Caridade, passaram a seguir o carisma das Carmelitas Descalças.

A questão consiste em determinar se a adoção do carisma carmelita exigiu a renovação dos votos anteriormente professados e quais foram os efeitos dessa mudança sobre os vínculos religiosos das irmãs.

Para responder a essa questão, é necessário distinguir três realidades: a profissão dos votos, a pertença institucional a uma ordem e a adoção de uma nova espiritualidade.

II — DA DISTINÇÃO ENTRE VOTOS E CARISMA

Os votos religiosos representam, no contexto institucional do apostolado, o compromisso assumido pelas religiosas segundo a forma de profissão estabelecida pela comunidade.

O carisma, por sua vez, representa a espiritualidade, a missão e a identidade próprias de determinada família religiosa.

Assim, a mudança de carisma não significa, por si só, que os votos anteriormente professados tenham sido anulados ou perdido sua validade.

No caso em questão, a passagem do carisma das Missionárias da Caridade para o das Carmelitas Descalças deve ser compreendida como uma mudança de identidade espiritual e comunitária, cuja repercussão sobre os votos depende da forma como essa transição foi realizada e reconhecida pela autoridade competente.

III — DA SITUAÇÃO DOS VOTOS ANTERIORES

Considerando que, antes dessa transição, as Missionárias da Caridade constituíam a única ordem feminina do apostolado, as profissões anteriormente realizadas devem ser consideradas segundo as normas que vigoravam no momento em que foram emitidas.

A adoção posterior do carisma carmelita não permite concluir, automaticamente, que os votos anteriores tenham sido anulados, dispensados ou substituídos.

Há duas possibilidades a distinguir:

1. Continuidade dos vínculos religiosos

Caso as irmãs tenham apenas passado a adotar a espiritualidade carmelita, sem que tenha ocorrido uma transferência institucional formal, não se pode presumir que os votos anteriores tenham cessado. A autoridade competente deverá esclarecer como a mudança foi reconhecida e quais efeitos lhe foram atribuídos.

2. Transferência para uma nova ordem

Caso a passagem tenha sido formalmente reconhecida como transferência para um instituto religioso distinto, deverá ser observado o procedimento estabelecido para essa transferência. Na disciplina canônica real, os cânones 684 e 685 tratam dessa situação: durante o período de prova, os votos anteriores permanecem, enquanto os direitos e obrigações relativos ao instituto de origem ficam suspensos; com a profissão no novo instituto, ocorre a incorporação a ele e cessam os vínculos anteriores nos termos previstos pelo direito. Essa disciplina serve aqui como referência educativa, não como prova de que o procedimento tenha ocorrido no apostolado.

IV — DA NECESSIDADE DE UMA NOVA PROFISSÃO

A nova profissão de votos não deve ser confundida com a simples renovação de uma promessa anterior.

Se as irmãs passaram a integrar formalmente uma nova ordem religiosa, uma nova profissão pode ser necessária para manifestar sua incorporação à comunidade carmelita, conforme as regras estabelecidas para essa transição.

Nesse caso, a nova profissão não significa que os votos anteriores tenham sido inválidos. Significa que a religiosa assume formalmente os compromissos próprios da nova comunidade, segundo o procedimento aplicável.

Por outro lado, se houve apenas uma mudança de carisma dentro da estrutura do apostolado, sem a constituição de uma nova pertença institucional, não se pode afirmar que fosse obrigatória uma nova profissão apenas porque as irmãs passaram a seguir a espiritualidade carmelita.

Portanto, a necessidade de professar novamente depende da natureza jurídica atribuída à transição, e não exclusivamente da mudança de espiritualidade.

V — DA APLICAÇÃO NO APOSTOLADO 

Considerando a organização própria do apostolado, a passagem das Missionárias da Caridade para o carisma das Carmelitas Descalças deverá ser compreendida à luz das decisões e dos atos institucionais efetivamente realizados.

A adoção do novo carisma, por si só, não constitui prova de que as religiosas tenham sido dispensadas dos votos anteriores, de que tenham realizado uma transferência formal ou de que tenham professado novos votos.

Na ausência de documentação que esclareça esses acontecimentos, não é juridicamente prudente presumir qual procedimento foi realizado.

Cabe à autoridade competente esclarecer se houve continuidade da profissão anterior, transferência institucional acompanhada de nova profissão ou outra forma de reorganização aprovada para a realidade virtual do apostolado.

VI — CONCLUSÃO INTERPRETATIVA

Fica estabelecido, para fins de esclarecimento e orientação no âmbito da Santa Sé do Minecraft, o seguinte entendimento:

I — A mudança do carisma das Missionárias da Caridade para o carisma das Carmelitas Descalças não extingue automaticamente os votos anteriormente professados.

II — Os votos anteriores não devem ser considerados inválidos apenas porque as religiosas passaram a seguir uma espiritualidade diferente.

III — A necessidade de nova profissão depende de ter ocorrido uma transferência institucional para uma ordem distinta e das normas estabelecidas para essa transição.

IV — Quando exigida para a incorporação à nova comunidade, a nova profissão possui finalidade própria e não representa, por si só, a anulação retroativa dos votos anteriores.

V — A situação concreta das religiosas deverá ser esclarecida com base nos atos e registros efetivamente existentes, sem presumir a realização de procedimentos que não estejam documentados.

Síntese: a mudança de carisma não exige automaticamente novos votos. Se as irmãs foram formalmente transferidas para uma nova ordem, a nova profissão pode ter sido necessária para sua incorporação institucional. Se apenas mudaram de espiritualidade dentro do apostolado, não se pode concluir que precisassem professar novamente.


Esta interpretação possui finalidade educativa e de uniformização institucional, devendo ser aplicada em conformidade com o ordenamento próprio apostolado.


Dado e promulgado na sede do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, Sob Pontificado de Inocêncio II, ao Vigésimo Primeiro dia do mês de outubro do ano de 2026.


In corde Christi,



✠ Matheus Silva 

Tituli di Hippo Regius
Prefeito Do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica 














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