D I C A S T E R I U M P R O C L E R I C I S
tendo recebido e examinado o pedido apresentado pelo Rev. Luis Henrique Possidônio, até o presente momento membro da Ordem dos Carmelitas, pelo qual manifesta livremente sua vontade de deixar o estado religioso e prosseguir seu ministério sacerdotal como clérigo diocesano;
considerando que o referido sacerdote permanece legitimamente constituído no estado clerical e que o presente ato não implica qualquer suspensão, perda ou restauração das faculdades próprias do ministério sacerdotal;
considerando, portanto, que sua passagem do estado religioso para o clero secular não constitui reabilitação de um ministério anteriormente perdido, mas legítima mudança de condição canônica, pela qual o referido presbítero deixa de estar vinculado à vida religiosa própria da Ordem dos Carmelitas e passa a integrar o presbitério diocesano;
tendo sido devidamente consideradas as circunstâncias do caso, bem como a conveniência eclesial e pastoral da solicitação;
DECRETAMOS E ESTABELECEMOS O QUE SEGUE:
Art. 1.º — O Rev. Luis Henrique Possidônio, sacerdote legitimamente ordenado e membro da Ordem dos Carmelitas, fica, por força do presente Decreto, dispensado dos vínculos próprios do estado religioso, cessando sua condição de religioso carmelita, na forma determinada pela autoridade competente.
Art. 2.º — A cessação do estado religioso não implica a perda do caráter sacerdotal nem qualquer alteração na validade de sua ordenação presbiteral. O Rev. Luis Henrique Possidônio permanece, portanto, sacerdote da Igreja Católica, conservando integralmente a dignidade e as obrigações próprias do estado clerical.
Art. 3.º — O Rev. Luis Henrique Possidônio passa, mediante o presente ato, da condição de religioso da Ordem dos Carmelitas à condição de clérigo secular, deixando de usar e exercer os títulos e prerrogativas próprios do estado religioso, sem prejuízo do respeito devido à sua história e formação na Ordem.
Art. 4.º — Tendo manifestado livremente sua vontade de exercer o ministério sacerdotal em âmbito diocesano, o Rev. Luis Henrique Possidônio é, pelo presente Decreto, incardinado no clero da Diocese de Roma, tornando-se membro do presbitério diocesano.
Art. 5.º — A partir da entrada em vigor deste Decreto, o Rev. Luis Henrique Possidônio fica sujeito à autoridade do Bispo de Roma, a quem deverá prestar a devida obediência e reverência, segundo as normas do direito da Igreja.
Art. 6.º — O referido sacerdote poderá exercer legitimamente o ministério sacerdotal na Diocese de Roma, conforme as faculdades que lhe forem concedidas pela autoridade competente e segundo as necessidades pastorais da Diocese.
Art. 7.º — O Rev. Luis Henrique Possidônio deverá observar fielmente as normas universais da Igreja, as disposições particulares da Diocese de Roma e todas as obrigações inerentes ao estado clerical, dedicando-se ao serviço do povo de Deus e ao anúncio do Evangelho.
Art. 8.º — A partir da publicação do presente Decreto, o Rev. Luis Henrique Possidônio será reconhecido oficialmente como Presbítero da Diocese de Roma, não mais como membro do estado religioso carmelita.
Art. 9.º — Seja o presente Decreto inscrito nos registros da Diocese de Roma e sejam remetidas cópias às autoridades competentes da Ordem dos Carmelitas, para que sejam realizados os devidos registros e atualizações canônicas.
Art. 10.º — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo todos os efeitos jurídicos e canônicos nele determinados.
