D I C A S T E R I U M P R O C L E R I C I S
O Dicastério para o Clero, tendo recebido e examinado os autos referentes ao Reverendo Padre Carlos Eduardo, presbítero incardinado na Arquidiocese de São João, após a devida apreciação dos fatos apresentados pela Autoridade Eclesiástica competente, vem, pelo presente Decreto, pronunciar-se acerca de sua situação canônica.
CONSIDERANDO
Que o Reverendo Padre Carlos Eduardo, no exercício de seu ministério sacerdotal, praticou ato de desobediência à autoridade legítima de seu Bispo, contrariando determinação regularmente estabelecida pelo Ordinário;
Que, na mesma ocasião, dirigiu-se de maneira ofensiva a alguns membros do clero, utilizando expressões incompatíveis com o respeito devido aos demais clérigos e com a dignidade própria do ministério sacerdotal;
Que, embora se trate da primeira ocorrência formalmente apresentada contra o referido clérigo, a natureza conjunta dos atos praticados foi considerada por este Dicastério suficientemente grave para exigir uma resposta disciplinar da Autoridade Eclesiástica;
Que o Cân. 820 § 1 determina que aquele que não obedece à Sé Apostólica, ao Ordinário, ao Superior ou à Autoridade que legitimamente o comanda ou proíbe seja devidamente admoestado e advertido, podendo ser acrescentadas outras penas;
Que o Cân. 820 § 2 estabelece que, nos casos mais graves, a desobediência pode resultar na aplicação de suspensão ou, em situações de maior gravidade, na retirada do estado clerical;
Após a análise dos fatos e considerando a competência deste Dicastério para tratar da matéria,
DECRETA
Art. 1.º — O Reverendo Padre Carlos Eduardo, presbítero incardinado na Arquidiocese de São João, é demitido do estado clerical, mediante a aplicação da pena prevista no Cân. 820 § 2 da legislação canônica da Santa Sé do Minecraft.
Art. 2.º — A presente decisão fundamenta-se na gravidade dos atos praticados, especialmente na desobediência à autoridade legítima do Bispo e nas ofensas dirigidas a outros clérigos, consideradas conjuntamente no exame do caso.
Art. 3.º — A condição de primeira ocorrência foi devidamente considerada por este Dicastério na apreciação do caso, sem que tal circunstância, por si só, impeça a aplicação da pena quando a Autoridade competente considerar a conduta suficientemente grave segundo o Direito próprio da Santa Sé do Minecraft.
Art. 4.º — A Arquidiocese de São João seja oficialmente notificada da presente decisão, devendo proceder aos registros correspondentes e comunicar ao interessado os efeitos do presente Decreto.
Art. 5.º — O presente Decreto produzirá seus efeitos a partir de sua legítima publicação e notificação ao Reverendíssimo Padre Carlos Eduardo.
Confiamos o presente caso à justiça e à misericórdia de Deus, recordando que a disciplina eclesiástica tem por finalidade a preservação da comunhão, da ordem e do testemunho da Igreja.
Dado na sede do Dicastério para o Clero, 1 dia do mês de Outubro do ano de 2026.
