Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão | Protª. Nº 026/2026 | ARE Nº 004/2026 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L


SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 026/2026
ARE N 004/2026

PONENTE: Dom Márcio Junior
REQUERENTE: Sr. Emanuel Andrade
INTERESSADO: Dom Vitor Bernardo
INTERESSADO: Dom Miguel Cardeal Wandermurem

R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de reconsideração da pena de excomunhão apresentado pelo Rev.mo Pe. Emanuel Andrade, mediante o qual requer a remissão da pena canônica anteriormente aplicada e o consequente restabelecimento de sua plena comunhão com a Igreja.

Conforme consta dos autos, o requerente havia sido atingido pela pena de excomunhão em razão de condutas relacionadas ao delito de cisma, especialmente por sua ruptura com a autoridade e a unidade da Igreja.

Recebido o pedido, procedeu-se à análise dos elementos apresentados pelo requerente, especialmente quanto à sua atual disposição diante da Igreja, ao reconhecimento da gravidade das condutas anteriormente praticadas e à sua vontade de restabelecer a plena comunhão eclesial.

No curso da presente ação, verificou-se manifestação de arrependimento por parte do requerente, acompanhada da disposição de retratar-se das posições que deram causa à ruptura e de submeter-se novamente à autoridade legítima da Igreja.

O Promotor de Justiça foi ouvido nos autos, para os devidos efeitos, tendo sido considerada a necessidade de que a eventual remissão da pena estivesse fundada não apenas em declaração formal, mas em verdadeira disposição de reconciliação.

Vieram, então, os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo ao mérito.

M É R I T O

A pena de excomunhão possui, na disciplina da Igreja, caráter medicinal. Sua finalidade não é simplesmente punir, mas conduzir o fiel ao reconhecimento do erro, à conversão e à restauração da comunhão eclesial.

Por essa razão, a análise de um pedido de remissão da pena deve considerar a disposição interior e exterior do interessado, particularmente seu arrependimento, sua retratação das condutas que deram origem à sanção e sua vontade sincera de permanecer unido à Igreja e à autoridade legítima de seus pastores.

No presente caso, os elementos constantes dos autos permitem reconhecer que o requerente manifesta sincero arrependimento pelas condutas que ocasionaram a ruptura da comunhão.

Igualmente, verifica-se sua disposição de abandonar as posições anteriormente assumidas, reconhecer a autoridade legítima da Igreja e restabelecer os vínculos de plena comunhão eclesial.

Deste modo, encontram-se presentes os elementos necessários para que a pena possa cumprir sua finalidade medicinal mediante a reconciliação do fiel com a Igreja.

Importa ressaltar que o levantamento da pena não significa negar a gravidade das condutas que lhe deram origem. Ao contrário, pressupõe o reconhecimento dessa gravidade e a manifestação de vontade de não perseverar nas atitudes que ocasionaram a sanção.

A misericórdia e a justiça eclesial encontram-se ordenadas à salvação das almas e à restauração da comunhão. Assim, quando o fiel demonstra verdadeiro arrependimento e disposição concreta para a reconciliação, a Igreja pode proceder à remissão da pena, favorecendo o retorno à plena comunhão.

Considerando, portanto, os elementos apresentados nos autos e a manifestação de arrependimento e retratação do requerente, entende este Tribunal que existem fundamentos suficientes para acolher o pedido.

Considerando a finalidade medicinal das penas canônicas;

Considerando o arrependimento manifestado pelo requerente;

Considerando sua retratação das condutas que deram origem à ruptura;

Considerando sua disposição sincera de restabelecer e conservar a plena comunhão com a Igreja e com a autoridade legítima de seus pastores;

JULGO PROCEDENTE o pedido de reanálise da pena de excomunhão apresentado pelo Rev.mo Pe. Emanuel Andrade.

DETERMINO:

I - RETIRO a excomunhão do Sr. Emanuel Andrade reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;

II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao décimo sexto dia do mês de sentembro do ano da graça de 2026.

✠ Dom Marcio Cetnarski Junior

IV Juiz Auditor



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