R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 013/2026
ARE N 002/2026
PONENTE: Dom Miguel Cardeal Wandermurem
REQUERENTE: Sr. Geovane Misael
INTERESSADO: Dom Vitor Bernardo
INTERESSADO: Dom Jean Luca
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Geovane Misael, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. Geovane Misael interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
O primeiro interessado, Dom Vitor Bernardo, apresentou regularmente seu parecer, manifestando-se favoravelmente ao pedido formulado pelo Requerente.
O segundo interessado, Dom Jean Luca, embora regularmente intimado para apresentar sua manifestação no prazo estabelecido, não apresentou parecer nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
O Primeiro Interessado, Dom Vitor Bernardo, em seu parecer, destacou inicialmente a gravidade da pena de excomunhão dentro do ordenamento canônico, ressaltando, contudo, sua natureza essencialmente medicinal. Aduziu que a finalidade da pena não consiste no afastamento definitivo do fiel, mas em conduzi-lo ao arrependimento sincero e favorecer seu retorno à plena comunhão com Cristo e com a Igreja. Prosseguiu afirmando que, ao examinar os elementos constantes dos autos, verificou que o Requerente manifestou, de forma clara e espontânea, o desejo de reconciliar-se com a Igreja, reconhecendo a gravidade da situação que motivou a censura canônica e demonstrando disposição para restabelecer os vínculos de comunhão, reafirmando sua fidelidade à Sé Apostólica e à doutrina da Igreja.
Por fim, considerando que a finalidade medicinal da pena parece ter sido alcançada, o Primeiro Interessado emitiu parecer favorável à retirada da excomunhão anteriormente imposta ao Sr. Geovane Misael, entendendo que sua reintegração à plena comunhão da Igreja corresponde tanto às exigências da justiça quanto ao espírito de misericórdia que orienta o direito canônico.
Quanto ao Segundo Interessado, Dom Jean Luca, diante da ausência de manifestação no prazo peremptório estabelecido, registra-se que sua inércia processual não constitui, por si só, oposição ao pedido formulado, tampouco impede o regular prosseguimento da presente ação, uma vez devidamente oportunizada a apresentação de parecer.
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito.
M É R I T O
Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:
I) O verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;
II) O completo abandono do delito vetor da excomunhão.
Ressalta-se que ambos os requisitos são complementares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito se ainda permanecer no vício do erro.
Após a análise dos pressupostos, passa-se à análise do Sr. Requerente, visando verificar se permanecem presentes os elementos que justificariam a manutenção da censura canônica.
Considerando que o Requerente não apresentou tese destinada a afastar os fundamentos jurídicos da sanção anteriormente contraída, mas, ao contrário, dirigiu-se a esta Egrégia Corte buscando a reanálise de seu estado canônico e manifestando expressamente o desejo de reconciliação com a Igreja, cumpre examinar sobretudo a atual disposição subjetiva do agente e a finalidade medicinal da pena.
Ab initio, cumpre assinalar que o presente meio processual foi devidamente conduzido, tendo sido oportunizada a manifestação dos interessados regularmente designados. Ainda que um deles tenha permanecido silente, tal circunstância não impede o julgamento da presente causa, uma vez que lhe foi assegurado o direito de manifestação, tendo o prazo transcorrido sem apresentação de parecer.
No tocante ao parecer efetivamente apresentado, verifica-se que o Primeiro Interessado, Dom Vitor Bernardo, manifestou-se de maneira expressamente favorável à retirada da excomunhão. Sua manifestação fundamenta-se na análise da atual disposição do Requerente, especialmente quanto ao desejo espontâneo de reconciliação, ao reconhecimento da gravidade da situação que ensejou a censura e à reafirmação de fidelidade à Sé Apostólica e à doutrina da Igreja. Tal manifestação encontra correspondência com a própria finalidade medicinal das censuras canônicas.
Com efeito, ainda que correta a aplicação da penalidade de excomunhão ipso facto, tal fator não deve ser o único e exclusivo elemento considerado para a manutenção indefinida do estado canônico irregular do Requerente. A pena de excomunhão reveste-se de natureza essencialmente remediativa (medicinalis), sendo imposta não com o propósito de segregação definitiva do excomungado, mas com vistas à sua correção, ao seu arrependimento e à restauração da comunhão eclesial. Dessa forma, evidencia-se a dupla finalidade da pena: de um lado, seu caráter curativo em benefício do próprio excomungado; de outro, sua função de preservação da comunhão eclesial.
Quo facto, deve esta Corte verificar não apenas a existência pretérita da causa que deu origem à censura, mas sobretudo se, no presente momento, subsistem razões suficientes para a manutenção da pena diante da manifestação de arrependimento e do desejo de reconciliação apresentados pelo Requerente.
No presente caso, verifica-se que o Sr. Geovane Misael voluntariamente buscou esta Corte para submeter-se à devida apreciação de sua situação canônica, manifestando desejo claro de reconciliação com a Igreja e de restabelecimento dos vínculos de comunhão.
O parecer do Primeiro Interessado corrobora tal entendimento ao reconhecer que o Requerente demonstrou disposição para restabelecer os vínculos de comunhão, reafirmando sua fidelidade à Sé Apostólica e à doutrina da Igreja. Tal circunstância possui especial relevância, pois a finalidade medicinal da censura não se encontra na perpetuação do afastamento, mas na condução do fiel à conversão e à plena reconciliação.
Ainda, a ausência de manifestação do Segundo Interessado não pode ser interpretada como parecer contrário ao pedido. Qui tacet, "consentire non semper dicitur", e, no âmbito processual, o silêncio daquele que foi devidamente intimado não pode ser convertido artificialmente em oposição inexistente. Assim, inexistindo nos autos manifestação contrária e havendo parecer expresso favorável de interessado regularmente constituído, compete a esta E. Corte apreciar a causa à luz dos elementos efetivamente disponíveis.
A Igreja, fiel ao mandato do Senhor de perdoar "setenta vezes sete" (Mt 18,22), não se furta ao dever de promover a reconciliação. A justiça canônica, embora não dispense a consideração da gravidade do delito cometido, não ignora a possibilidade de conversão, arrependimento e retorno à comunhão. No presente caso, à luz das manifestações constantes dos autos, especialmente do pedido de reconciliação formulado pelo Requerente e do parecer favorável apresentado pelo Primeiro Interessado, verifica-se que se encontram suficientemente demonstrados os elementos que permitem reconhecer o cumprimento da finalidade medicinal da censura.
Diante disso, não se mostra razoável a manutenção da excomunhão quando a própria finalidade da pena, ou seja, conduzir o fiel ao arrependimento e favorecer sua reconciliação com a Igreja, demonstra-se alcançada. Cumpre, portanto, reconhecer que a remissão da pena se mostra compatível com a justiça eclesial e com a finalidade medicinal própria das censuras canônicas, sem que tal remissão implique a negação da gravidade da conduta anteriormente praticada.
Ex positis, considerando tudo quanto consta dos autos, o parecer favorável apresentado pelo Primeiro Interessado, a ausência de manifestação contrária do Segundo Interessado e, sobretudo, a disposição manifesta do Requerente em restabelecer sua plena comunhão com a Igreja, JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Geovane Misael e ainda mais CONSIDERO:
