Estão presentes na audiência os juízes auditores, o Promotor de Justiça, os Procuradores da parte ré, os Notários, bem como o autor e o réu devidamente citados.
Pon.: Apresento, neste momento, o relatório sumário dos autos, para conhecimento de todos os presentes.
Caso contrário, se o Notário proceder a leitura do relatório, ele dirá:
Not.: Apresento, neste momento, o relatório sumário dos autos, conforme autorizado pelo Em.mo. Ponente, para conhecimento de todos os presentes.
De qualquer forma, prossegue-se.
Pon. ou Not.: A lide versa sobre acusações de prática de delito contra o sexto mandamento do Decálogo, imputado a sacerdote que, segundo a notícia apresentada aos autos, teria assediado uma religiosa em período de noviciado, valendo-se de sua condição sacerdotal e da relação de autoridade e confiança existente no contexto eclesial. A conduta, em tese, encontra enquadramento no cân. 840 do Código de Direito Canônico, especialmente em seu § 2, que prevê justa pena para o clérigo que, mediante violência, ameaças ou abuso de sua autoridade, comete delito contra o sexto mandamento do Decálogo ou obriga alguém a realizar ou sofrer atos sexuais. O cân. 841, por sua vez, estabelece consequências penais para o clérigo que comete delito contra o sexto mandamento, inclusive a privação de ofício e outras penas, sem excluir a demissão do estado clerical ou a excomunhão, conforme a gravidade do caso.
Consta dos autos que a notícia dos fatos foi apresentada pela então Madre Superiora das Missionárias da Caridade , na qualidade de responsável pela tutela da vida comunitária e pela proteção da noviça envolvida, tendo sido encaminhados ao juízo elementos destinados à comprovação das alegações, incluindo provas documentais e testemunhais. Tais elementos deverão ser apreciados pelo Colégio de Juízes segundo sua força probatória, levando-se em consideração a autenticidade, a origem, a coerência e a convergência entre os diferentes meios de prova.
A documentação apresentada deverá ser submetida ao devido exame judicial, observando-se que, segundo o cân. 978, os documentos somente possuem valor probatório em juízo quando apresentados em original ou em cópia autêntica e depositados na chancelaria do tribunal, de modo que possam ser examinados tanto pelo juiz quanto pela parte adversa.
Do mesmo modo, foram indicadas testemunhas destinadas a esclarecer as circunstâncias relacionadas aos fatos narrados. O Código admite expressamente a prova testemunhal nas causas, sob a direção do juiz, impondo às testemunhas o dever de declarar a verdade em seu depoimento. A valoração dos testemunhos deverá observar, entre outros elementos, a condição e honestidade da testemunha, se seu conhecimento decorre de ciência própria ou de informações recebidas de terceiros, a constância e coerência de seu depoimento e sua concordância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
A presente causa insere-se no âmbito do processo penal canônico. Segundo o cân. 1103, recebida pelo Ordinário notícia ao menos verossímil de um delito, deve ser realizada investigação cautelosa acerca dos fatos, das circunstâncias e da eventual imputabilidade, evitando-se, simultaneamente, que a investigação prejudique indevidamente o bom nome de qualquer pessoa.
Concluída a fase investigativa e havendo elementos suficientes para o prosseguimento judicial, o cân. 1107 determina que, decidindo-se pela instauração do processo penal judicial, as atas da investigação sejam entregues ao Promotor da Justiça, a quem compete apresentar ao juiz o libelo de acusação nos termos previstos pelo ordenamento canônico.
No presente caso, portanto, a instrução deverá concentrar-se na análise dos elementos encaminhados pela então Madre, nos documentos apresentados, nos depoimentos das testemunhas arroladas e, se for o caso, nas declarações do próprio acusado. As provas deverão ser colhidas em audiência, assegurando-se às partes e aos seus procuradores as faculdades processuais previstas pelo Código.
Ressalte-se, ainda, que a mera existência de denúncia, documentos ou testemunhos não equivale, por si só, à comprovação definitiva da responsabilidade penal do acusado. Compete ao Colégio de Juízes examinar conjuntamente o conjunto probatório, distinguindo aquilo que decorre de conhecimento direto daquilo que resulte de informação indireta, bem como confrontando os depoimentos entre si e com os demais elementos constantes dos autos.
Caso se demonstre, ao término da instrução, que os fatos ocorreram conforme narrados e que a conduta é juridicamente imputável ao acusado, deverá o Tribunal apreciar a incidência das disposições penais pertinentes, especialmente os cânones 840 e 841, considerando a natureza da conduta, eventual abuso da condição sacerdotal, as circunstâncias concretas do fato, a extensão do dano causado e os demais elementos relevantes para a determinação da pena.
Por outro lado, caso as provas não alcancem grau suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do acusado, deverá prevalecer a decisão correspondente à insuficiência probatória, não podendo a sentença fundar-se exclusivamente em presunções ou em elementos que não tenham sido devidamente submetidos à apreciação judicial.
Finalmente, encerrada a instrução e coligidas as provas necessárias, caberá ao Colégio de Juízes proceder à discussão da causa e à formação de seu juízo. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença com base nas razões apresentadas pelos juízes, submetendo-a posteriormente à aprovação dos integrantes do Colégio, nos termos do cân. 1038.
Assim, estando devidamente instruída a causa, poderá o Tribunal, observadas as formalidades canônicas e assegurado o direito de defesa, proceder ao julgamento, proferindo decisão fundamentada nos elementos de fato e de direito constantes dos autos, com especial atenção à proteção da dignidade da religiosa envolvida, à gravidade da acusação e à necessidade de que a justiça seja administrada com prudência, imparcialidade e equidade.
O Ponente ou o Notário finaliza a leitura do relatório.
Se houver requerimentos do promotor de justiça ou dos procuradores antes da instrução, como exceções ou juntada de documentos novos, o Ponente pode abrir abertura para as manifestações.
Em seguida, o Ponente procede ao interrogatório da parte ré.
QUESTÕES PRELIMINARES
Pon.: Antes de iniciarmos a colheita da prova oral, indago ao Senhor Promotor de Justiça se existe questão preliminar, requerimento ou matéria processual que deva ser apreciada antes da instrução.
O Promotor de Justiça se manifesta.
Pon.: À defesa, na pessoa de seus Patronos, concedo a palavra para eventual questão preliminar ou requerimento.
Os Patronos da parte ré se manifestam.
Havendo requerimento, o Ponente ouve a parte contrária e profere a decisão cabível ou, se necessário, submete a matéria ao Turno.
Não havendo questões:
Pon.: Não havendo outras matérias preliminares a apreciar, passa-se à instrução.
INTERROGATÓRIO DA PARTE RÉ
O Ponente convida a parte ré para realizar o juramento de veracidade, sendo ele promissório, assertivo ou de secreto servando, a parte não é obrigada a prestar juramento, mas deve dizer toda a verdade.
Parte ré: Eu (nome) juro que direi a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.
Os réus são interrogados, separadamente, e o colégio julgador por meio do Ponente, profere suas perguntas, sempre relativas ao estado das parte e o objeto específico da lide. Os procuradores e o promotor de justiça podem fazer perguntas, sempre elas dirigidas ao Ponente que os dirigirá para a parte.
Ressalta-se que é proibida a comunicação antecipada das perguntas à parte ré.
O Ponente ordena que o Notário registra todo o depoimento em ata.
Em seguida, se procede com o depoimento pessoal do autor.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS
O Ponente convida as testemunhas para realizarem o jurament0 de veracidade, conforme a fórmula abaixo. As testemunhas podem não prestar juramento.
Testemunha: Eu (nome) juro que direi a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.
As testemunhas são inqueridas separadamente, as partes não podem assistir ao interrogatório, a menos que o colégio julgador determine outra coisa, admite-se no entanto a presença dos procuradores e do promotor de justiça.
Primeiro, o colégio julgador realiza por meio de perguntas conhecidas como “generalidades processuais“, ou seja, nome, sobrenome, idade, origem, religiosidade, cargo dentro da hierarquia, etc. Deve-se incluir uma pergunta a respeito da relação com a parte. Em seguida, são feitas as perguntas relativas ao objeto específico da lide. Para isso, o Ponente pode se servir das perguntas feitas pelos seus pares, pelos procuradores, patronos e o promotor de justiça. As perguntas devem ser simples e breves.
Ressalta-se que é proibida a comunicação antecipada das perguntas às testemunhas.
O Ponente ordena que o Notário registra todo o depoimento em ata.
ACAREAÇÃO
Somente se surgirem contradições graves que não possam ser suficientemente esclarecidas de outra forma.
Pon.: Considerando a divergência substancial verificada entre os depoimentos de [NOME] e [NOME], o Tribunal entende necessária a acareação exclusivamente sobre os seguintes pontos: [INDICAR].
O Ponente dirige integralmente o ato, impedindo discussões pessoais entre os depoentes.
APRESENTAÇÃO DAS PROVAS
O Ponente convida o promotor de justiça e os procuradores para apresentarem as provas. O colégio julgador deve as analisar atentamente para maduro juízo no voto.
O Notário registra a apresentação e a incorporação das provas aos autos.
PUBLICAÇÃO DAS PROVAS
Pon.: Nos termos do Direito e do Regimento deste Tribunal, declaro publicados os depoimentos e as demais provas constantes dos autos, facultando-se ao Promotor de Justiça e aos Patronos da defesa sua integral ciência, observadas as restrições de segredo eventualmente determinadas.
Pergunto ao Promotor de Justiça se possui conhecimento suficiente dos elementos publicados.
Prom.: Sim.
Pon.: Pergunto aos Patronos da defesa se possuem conhecimento suficiente dos elementos publicados e se necessitam de prazo para exame antes das alegações finais.
Def.: [RESPOSTA.]
Se a defesa ou o Promotor justificadamente necessitar examinar novos elementos, o Ponente concede prazo e encerra a audiência nessa fase.
Se todos estiverem aptos a prosseguir:
Pon.: Registre-se. Passemos às alegações finais.
ALEGAÇÕES FINAIS
O Ponente convida o Promotor de Justiça, os procuradores e o réu, para fazerem suas alegações, elas devem ser de modo contextualizado, evitando-se ao máximo a objetividade.
O Notário faz o registro das alegações.
Se o colégio julgador averiguar que as alegações e as provas são suficientes, pode-se proceder com os votos dos juízes e a redação do acórdão. No entanto, o colégio julgador pode marcar outra oportunidade para, em sessão privada, darem seus votos e se redigir o acórdão.
Se, porém, o colégio julgador observar que as alegações e as provas não são suficientes, pode-se requerer outra audiência, ou produção de mais provas, ou ainda a reprodução de outros documentos já apresentados.
VOTO DOS JUÍZES*
LEITURA DO ACÓRDÃO*
ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA
De qualquer modo, o Ponente declara encerrada a audiência.
Pon: Declaro encerrada a audiência de instrução e julgamento.
Se a sentença não for apresentada na audiência, conforme as prescrições acima, as partes devem ser informadas que será redigida após a deliberação do colégio julgador.
O colégio julgador, se a causa exigir, pode estabelecer um prazo para últimas alegações por escrito das partes antes da sentença.