Livreto | Audiência de Instrução e Julgamento

 


LIVRETO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
14.08.2026
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AÇÃO PENAL 002/26
QUEIXA 002/26

PONENTE: Coram, Dom Gabriel Cardeal Monteiro
AUDITOR: Dom Augusto Menezes
AUDITOR: Dom Marcio Júnior (Impedido)
AUDITOR: Dom Jean Luca
AUTOR: Promotoria do Tribunal da Rota Romana
RÉU: Padre Luís Felipe
PROCURADOR: Padre Alysson Guilherme
PROCURADOR: Dom Gláucio Sampaio
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dom Vitor Bernanrdo
CHANCELER: Padre Enzo Fritolli
NOTÁRIO: Padre Giovanni Coreliano
NOTÁRIO: Monsenhor Alexandre Costa
NOTÁRIO: Dom Leandro Guilherme
ARQUIVISTA: Irmã Estefany Araújo

PREMISSAS

Este livreto só poderá ser utilizado na audiência do processo em epígrafe, salvaguardadas as disposições do Decano.

Em casos de eventuais atrasos, impedimentos ou quaisquer situações análogas, bem como no que se refere às vestes e à conduta durante as sessões, se procederá conforme estabelecido no Código de Ética do Tribunal. ACESSE AQUI.

Os juízes deverão se apresentar na antecâmara com 5 (cinco) minutos de antecedência do horário marcado.

Não se admitirão manifestações dirigidas privadamente aos Juízes acerca do mérito da causa fora dos autos.

As partes, Patronos, Promotor de Justiça e testemunhas deverão manter comportamento compatível com a Tribunal, abstendo-se de interrupções, provocações, comentários ofensivos ou qualquer forma de intimidação.

Os Ponente e seus pares, quando estiverem prontos, solicitam as partes para comparecer na sala de audiências para prosseguir com a abertura da sessão.

ABERTURA DA SESSÃO

O Ponente, antes de abrir a audiência, declara que foram verificados os elementos essenciais para a validade do ato.

Pon.: Antes de declararmos aberta a presente audiência, determino ao Senhor Notário que informe se foram regularmente verificadas as citações, notificações, presença dos Patronos e demais requisitos necessários à realização deste ato.

I Not.: Eminentíssimo Senhor Auditor Ponente, certifico que foram verificadas as citações e notificações constantes dos autos, Dom Márcio Júnior fora impedido da realização de seu ofício e então substituído por Dom Jean Luca, encontram-se presentes ainda o Promotor de Justiça, a parte demandada e seus legítimos Patronos, bem como os demais convocados para a presente audiência.

Se houver alguma ausência ou irregularidade, o Notário deverá informá-la, decidindo o Ponente sobre o prosseguimento.

Estando tudo regular:

Pon.: Constatadas a presença das partes e seus legítimos representantes, a regularidade das citações e notificações, bem como a capacidade processual das partes e dos seus procuradores, declaro válida a presente audiência, para todos os efeitos de direito.

O Ponente, invocando o nome de Deus declara aberta a sessão, conforme a fórmula abaixo.

Pon.: Em nome de Deus, todo poderoso, e da Sé Apostólica, declaro aberta a audiência de instrução e julgamento referente à causa penal movida pelo autor, o Ex.mo e Revmo. Sr. Promotor de Justiça desta e. Corte, Dom Vitor Bernardo, em desfavor ao Rev.mo Padre Luís Felipe, acusado do delito, em tese, de conduta contrária ao sexto mandamento do Decálogo mediante abuso de sua autoridade em relação à então noviça Ayla, conforme a qualificação jurídica constante dos autos e especialmente o disposto no cân. 840, §2, do Código de Direito Canônico.

Estão presentes na audiência os juízes auditores, o Promotor de Justiça, os Procuradores da parte ré, os Notários, bem como o autor e o réu devidamente citados.

Passo ao relatório.

O Ponente passa a leitura do relatório ou convida ao Notário que o faça.

LEITURA DO RELATÓRIO

Se o Ponente proceder com a leitura do relatório, então dirá:

Pon.: Apresento, neste momento, o relatório sumário dos autos, para conhecimento de todos os presentes.

Caso contrário, se o Notário proceder a leitura do relatório, ele dirá:

Not.: Apresento, neste momento, o relatório sumário dos autos, conforme autorizado pelo Em.mo. Ponente, para conhecimento de todos os presentes.

De qualquer forma, prossegue-se.

Pon. ou Not.: A lide versa sobre acusações de prática de delito contra o sexto mandamento do Decálogo, imputado a sacerdote que, segundo a notícia apresentada aos autos, teria assediado uma religiosa em período de noviciado, valendo-se de sua condição sacerdotal e da relação de autoridade e confiança existente no contexto eclesial. A conduta, em tese, encontra enquadramento no cân. 840 do Código de Direito Canônico, especialmente em seu § 2, que prevê justa pena para o clérigo que, mediante violência, ameaças ou abuso de sua autoridade, comete delito contra o sexto mandamento do Decálogo ou obriga alguém a realizar ou sofrer atos sexuais. O cân. 841, por sua vez, estabelece consequências penais para o clérigo que comete delito contra o sexto mandamento, inclusive a privação de ofício e outras penas, sem excluir a demissão do estado clerical ou a excomunhão, conforme a gravidade do caso.

Consta dos autos que a notícia dos fatos foi apresentada pela então Madre Superiora das Missionárias da Caridade , na qualidade de responsável pela tutela da vida comunitária e pela proteção da noviça envolvida, tendo sido encaminhados ao juízo elementos destinados à comprovação das alegações, incluindo provas documentais e testemunhais. Tais elementos deverão ser apreciados pelo Colégio de Juízes segundo sua força probatória, levando-se em consideração a autenticidade, a origem, a coerência e a convergência entre os diferentes meios de prova.

A documentação apresentada deverá ser submetida ao devido exame judicial, observando-se que, segundo o cân. 978, os documentos somente possuem valor probatório em juízo quando apresentados em original ou em cópia autêntica e depositados na chancelaria do tribunal, de modo que possam ser examinados tanto pelo juiz quanto pela parte adversa.

Do mesmo modo, foram indicadas testemunhas destinadas a esclarecer as circunstâncias relacionadas aos fatos narrados. O Código admite expressamente a prova testemunhal nas causas, sob a direção do juiz, impondo às testemunhas o dever de declarar a verdade em seu depoimento. A valoração dos testemunhos deverá observar, entre outros elementos, a condição e honestidade da testemunha, se seu conhecimento decorre de ciência própria ou de informações recebidas de terceiros, a constância e coerência de seu depoimento e sua concordância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

A presente causa insere-se no âmbito do processo penal canônico. Segundo o cân. 1103, recebida pelo Ordinário notícia ao menos verossímil de um delito, deve ser realizada investigação cautelosa acerca dos fatos, das circunstâncias e da eventual imputabilidade, evitando-se, simultaneamente, que a investigação prejudique indevidamente o bom nome de qualquer pessoa.

Concluída a fase investigativa e havendo elementos suficientes para o prosseguimento judicial, o cân. 1107 determina que, decidindo-se pela instauração do processo penal judicial, as atas da investigação sejam entregues ao Promotor da Justiça, a quem compete apresentar ao juiz o libelo de acusação nos termos previstos pelo ordenamento canônico.

No presente caso, portanto, a instrução deverá concentrar-se na análise dos elementos encaminhados pela então Madre, nos documentos apresentados, nos depoimentos das testemunhas arroladas e, se for o caso, nas declarações do próprio acusado. As provas deverão ser colhidas em audiência, assegurando-se às partes e aos seus procuradores as faculdades processuais previstas pelo Código.

Ressalte-se, ainda, que a mera existência de denúncia, documentos ou testemunhos não equivale, por si só, à comprovação definitiva da responsabilidade penal do acusado. Compete ao Colégio de Juízes examinar conjuntamente o conjunto probatório, distinguindo aquilo que decorre de conhecimento direto daquilo que resulte de informação indireta, bem como confrontando os depoimentos entre si e com os demais elementos constantes dos autos.

Caso se demonstre, ao término da instrução, que os fatos ocorreram conforme narrados e que a conduta é juridicamente imputável ao acusado, deverá o Tribunal apreciar a incidência das disposições penais pertinentes, especialmente os cânones 840 e 841, considerando a natureza da conduta, eventual abuso da condição sacerdotal, as circunstâncias concretas do fato, a extensão do dano causado e os demais elementos relevantes para a determinação da pena.

Por outro lado, caso as provas não alcancem grau suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do acusado, deverá prevalecer a decisão correspondente à insuficiência probatória, não podendo a sentença fundar-se exclusivamente em presunções ou em elementos que não tenham sido devidamente submetidos à apreciação judicial.

Finalmente, encerrada a instrução e coligidas as provas necessárias, caberá ao Colégio de Juízes proceder à discussão da causa e à formação de seu juízo. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença com base nas razões apresentadas pelos juízes, submetendo-a posteriormente à aprovação dos integrantes do Colégio, nos termos do cân. 1038.

Assim, estando devidamente instruída a causa, poderá o Tribunal, observadas as formalidades canônicas e assegurado o direito de defesa, proceder ao julgamento, proferindo decisão fundamentada nos elementos de fato e de direito constantes dos autos, com especial atenção à proteção da dignidade da religiosa envolvida, à gravidade da acusação e à necessidade de que a justiça seja administrada com prudência, imparcialidade e equidade.

O Ponente ou o Notário finaliza a leitura do relatório.

Se houver requerimentos do promotor de justiça ou dos procuradores antes da instrução, como exceções ou juntada de documentos novos, o Ponente pode abrir abertura para as manifestações.

Em seguida, o Ponente procede ao interrogatório da parte ré.

QUESTÕES PRELIMINARES

Pon.: Antes de iniciarmos a colheita da prova oral, indago ao Senhor Promotor de Justiça se existe questão preliminar, requerimento ou matéria processual que deva ser apreciada antes da instrução.

O Promotor de Justiça se manifesta.

Pon.: À defesa, na pessoa de seus Patronos, concedo a palavra para eventual questão preliminar ou requerimento.

Os Patronos da parte ré se manifestam.

Havendo requerimento, o Ponente ouve a parte contrária e profere a decisão cabível ou, se necessário, submete a matéria ao Turno.

Não havendo questões:

Pon.: Não havendo outras matérias preliminares a apreciar, passa-se à instrução.

INTERROGATÓRIO DA PARTE RÉ

O Ponente convida a parte ré para realizar o juramento de veracidade, sendo ele promissório, assertivo ou de secreto servando, a parte não é obrigada a prestar juramento, mas deve dizer toda a verdade.

Parte ré: Eu (nome) juro que direi a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.

Os réus são interrogados, separadamente, e o colégio julgador por meio do Ponente, profere suas perguntas, sempre relativas ao estado das parte e o objeto específico da lide. Os procuradores e o promotor de justiça podem fazer perguntas, sempre elas dirigidas ao Ponente que os dirigirá para a parte.

Ressalta-se que é proibida a comunicação antecipada das perguntas à parte ré.

O Ponente ordena que o Notário registra todo o depoimento em ata.

Em seguida, se procede com o depoimento pessoal do autor.

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

O Ponente convida as testemunhas para realizarem o jurament0 de veracidade, conforme a fórmula abaixo. As testemunhas podem não prestar juramento.

Testemunha: Eu (nome) juro que direi a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.

As testemunhas são inqueridas separadamente, as partes não podem assistir ao interrogatório, a menos que o colégio julgador determine outra coisa, admite-se no entanto a presença dos procuradores e do promotor de justiça. 

Primeiro, o colégio julgador realiza por meio de perguntas conhecidas como generalidades processuais, ou seja, nome, sobrenome, idade, origem, religiosidade, cargo dentro da hierarquia, etc. Deve-se incluir uma pergunta a respeito da relação com a parte. Em seguida, são feitas as perguntas relativas ao objeto específico da lide. Para isso, o Ponente pode se servir das perguntas feitas pelos seus pares, pelos procuradores, patronos e o promotor de justiça. As perguntas devem ser simples e breves.

Ressalta-se que é proibida a comunicação antecipada das perguntas às testemunhas.

O Ponente ordena que o Notário registra todo o depoimento em ata.

ACAREAÇÃO

Somente se surgirem contradições graves que não possam ser suficientemente esclarecidas de outra forma.

Pon.: Considerando a divergência substancial verificada entre os depoimentos de [NOME] e [NOME], o Tribunal entende necessária a acareação exclusivamente sobre os seguintes pontos: [INDICAR].

O Ponente dirige integralmente o ato, impedindo discussões pessoais entre os depoentes.

APRESENTAÇÃO DAS PROVAS

O Ponente convida o promotor de justiça e os procuradores para apresentarem as provas. O colégio julgador deve as analisar atentamente para maduro juízo no voto.

O Notário registra a apresentação e a incorporação das provas aos autos.

PUBLICAÇÃO DAS PROVAS

Pon.: Nos termos do Direito e do Regimento deste Tribunal, declaro publicados os depoimentos e as demais provas constantes dos autos, facultando-se ao Promotor de Justiça e aos Patronos da defesa sua integral ciência, observadas as restrições de segredo eventualmente determinadas.

Pergunto ao Promotor de Justiça se possui conhecimento suficiente dos elementos publicados.

Prom.: Sim.

Pon.: Pergunto aos Patronos da defesa se possuem conhecimento suficiente dos elementos publicados e se necessitam de prazo para exame antes das alegações finais.

Def.: [RESPOSTA.]

Se a defesa ou o Promotor justificadamente necessitar examinar novos elementos, o Ponente concede prazo e encerra a audiência nessa fase.

Se todos estiverem aptos a prosseguir:

Pon.: Registre-se. Passemos às alegações finais.

ALEGAÇÕES FINAIS

O Ponente convida o Promotor de Justiça, os procuradores e o réu, para fazerem suas alegações, elas devem ser de modo contextualizado, evitando-se ao máximo a objetividade.

O Notário faz o registro das alegações.

Se o colégio julgador averiguar que as alegações e as provas são suficientes, pode-se proceder com os votos dos juízes e a redação do acórdão. No entanto, o colégio julgador pode marcar outra oportunidade para, em sessão privada, darem seus votos e se redigir o acórdão.

Se, porém, o colégio julgador observar que as alegações e as provas não são suficientes, pode-se requerer outra audiência, ou produção de mais provas, ou ainda a reprodução de outros documentos já apresentados. 

VOTO DOS JUÍZES*

LEITURA DO ACÓRDÃO*

ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA

De qualquer modo, o Ponente declara encerrada a audiência.

Pon: Declaro encerrada a audiência de instrução e julgamento.

Se a sentença não for apresentada na audiência, conforme as prescrições acima, as partes devem ser informadas que será redigida após a deliberação do colégio julgador. 

O colégio julgador, se a causa exigir, pode estabelecer um prazo para últimas alegações por escrito das partes antes da sentença.
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