Decreto - Convocação para a Audiência de Instrução e Julgamento - AP 002/26 - Prot N 023/2025 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DECRETO
CONVOCAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PROT N 023/2026
AÇÃO PENAL 002/26
QUEIXA 002/26

PONENTE: Coram, Dom Gabriel Cardeal Monteiro
AUDITOR: Dom Augusto Menezes
AUDITOR: Dom Marcio Júnior (Impedido)
AUDITOR: Dom Jean Luca
AUTOR: Promotoria do Tribunal da Rota Romana
RÉU: Padre Luís Felipe
PROCURADOR: Padre Alysson Guilherme
PROCURADOR: Dom Gláucio Sampaio
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dom Vitor Bernanrdo

D E C R E T O

Vistos, etc.

O Decano desta e. Corte e Ponente do processo em epígrafe, Dom Gabriel Cardeal Monteiro, no exercício de sua autoridade judicial, observada a admissão do libelo acusatório e tendo sido regularmente citados os réus e recebida tempestivamente a contestação, considerando que se encerrou a fase de apresentação das peças preliminares, com base nas disposições dos sagrados cânones, vem por meio desta DECRETAR oque se segue.

Art. 1.º - Fica convocada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 (quatorze), sexta-feira, às 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) no horário de Brasília, a realizar-se na Sala de Audiências, no Palácio da Chancelaria em Roma.
§1. - Caso haja atrasos ou outros obstáculos que barrem ou dificultem o prosseguimento da audiência, se procederá conforme o estabelecido no Código de Ética deste e. Tribunal.

Art. 2.º - CONVOCA-SE:
I. Os Exmos. Juízes Auditores designados;
II. O Promotor de Justiça;
III. Os Procuradores do Réu;
IV. Os réu;
V. O Chanceler;
VI. Os Notários;
VII. As testemunhas, eventuais peritos e demais ofícios previamente autorizados.

Art. 3.º - Ordena-se ao Notário que providencie a devida notificação das partes, com registro nos autos e certificação da convocação.

Na audiência, se procederá ao interrogatório das partes, à leitura dos documentos e análise das provas, à oitiva da testemunha, e à apresentação das alegações finais, conforme os ditames do Direito Canônico. Se, ao término da audiência, o colégio julgador considerar suficientemente instruída a causa e maduro o juízo, poderá ser imediatamente proferida a sentença.

Nada obsta, por ora, à continuação do processo penal nos moldes ordinários.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II ao décimo quarto dia do mês de agosto do ano da graça de 2026.

✠ Gabriel Cardeal Monteiro 

Ponente



Pe. Giovanni Coreliano
Primeiro Notário
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