Foi realizada audiência de instrução informal, com a presença dos membros do colégio julgador. Colheu-se o depoimento pessoal do autor e dos réu.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo ao voto.
Sem preliminares, passo a análise de mérito.
Conforme prolatado ao fim da audiência de conciliação o presente feito foi devidamente analisado por esta e. Corte, nos termos do Direito Canônico.
A lide em questão versa sobre o conflito instaurado entre V. Ex. Rev.ma Dom Vitor Bernardo, Arcebispo Metropolitano de São João Del Creeper, e Pró-Prefeito do Dicastério para o Clero e o Rev.mo Pe. Paulo Fernandes, sacerdote incardinado na Arquidiocese Metropolitana de Mariana, ambos recorrentes perante este Tribunal em razão de reiterados desentendimentos decorrentes do exercício de seus respectivos ministérios.
No curso da instrução processual, restou demonstrado que o querelado foi, em diversas ocasiões, repreendido publicamente pelo querelante, na presença de outros membros do clero, circunstância que lhe ocasionou manifesto constrangimento e contribuiu para o agravamento da controvérsia.
Por outro lado, igualmente se comprovou que o querelado, em determinados momentos, respondeu às intervenções, de forma pouco prudente, adotando comportamento incompatível com a deferência, e a colaboração que devem existir entre os ministros da Igreja.
Analiso, ainda, que a autoridade eclesiástica deve ser exercida segundo os princípios da prudência, da justiça e da caridade pastoral, preservando sempre a dignidade daqueles que exercem o ministério ordenado. Da mesma forma, incumbe aos presbíteros manter espírito de comunhão, respeito às legítimas autoridades e colaboração para a edificação da Igreja, evitando atitudes que possam fomentar divisões, escândalos ou perturbações da paz eclesial.
A prova testemunhal colhida em audiência corroborou as alegações de ambas as partes, evidenciando que o conflito não decorreu de ato isolado, mas de sucessivos episódios de incompreensão mútua, contribuindo cada um dos envolvidos, em maior ou menor grau, para o agravamento da situação.
No tocante à prova documental, os documentos e registros apresentados aos autos demonstram a existência das discussões narradas pelas partes, bem como revelam tentativas anteriores de solução fraterna, as quais não lograram êxito.
Entretanto, este Tribunal não identificou elementos suficientes para caracterizar, nesta fase, a prática de delito que justifique a instauração de processo penal ou a imposição de sanções penais. Ao contrário, verifica-se que a controvérsia possui natureza predominantemente disciplinar, recomendando-se solução voltada à restauração da comunhão, finalidade prima da justiça.
Ressalta-se, ainda, que durante a audiência de conciliação ambas as partes manifestaram disposição para superar as desavenças anteriormente existentes, reconhecendo excessos praticados e demonstrando interesse na reconstrução de uma convivência pautada pela caridade, pelo respeito recíproco e pela unidade da Igreja.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Procedimento de Conciliação, para:
a) RECONHECER que ambas as partes contribuíram para o agravamento da presente controvérsia, devendo doravante pautar suas condutas pela prudência, moderação e caridade.
b) ADVERTIR Sua Excelência Reverendíssima Dom Vitor Bernarndo, recomendando que eventuais correções dirigidas ao sacerdote sejam realizadas de maneira reservada e prudente com a dignidade do ministério presbiteral.
c) ADVERTIR o Reverendíssimo Padre Paulo Fernandes, exortando-o a observar o respeito devido aos Bispos da Igreja, abstendo-se de comportamentos que possam fomentar novas controvérsias ou comprometer a comunhão.
d) DETERMINAR que quaisquer futuras divergências entre as partes sejam submetidas aos respectivos Ordinários competentes ou diretamente ao Tribunal da Rota Romana, abstendo-se ambos de repreensões, acusações ou manifestações recíprocas de caráter público.
e) EXORTAR ambas as partes à reconciliação, recomendando a realização de encontro, preferencialmente na presença de seus respectivos Ordinários ou de pessoa por eles designada, como sinal concreto de restabelecimento da comunhão.
f) ADVERTIR que a reiteração injustificada das condutas ora examinadas poderá ensejar a instauração de procedimento disciplinar ou, presentes os pressupostos legais, de processo penal.
Encaminha-se o presente aos gabinetes de cada auditor do Tribunal da Rota Romana, para que tomem ciência da posição do ponente e produzam seu juízo de cognição exauriente.
Após formulação do posicionamento de cada juiz auditor, estes sejam ao gabinete do ponente, para produção do acórdão.
Uma vez publicado o acórdão, fixa-se prazo de 15 dias para interposição de recurso de apelação em favor do juízo ad quem.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intimem-se os recorridos para elaboração de suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos para o juízo ad quem. Não havendo interposição de recurso ou havendo renúncia ao prazo recursal, intimem-se as partes para que cumpram o determinado no acórdão e após arquive-se o feito.
É como voto, é como decido.
Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao vigésimo terceiro dia do mês de julho do ano da graça de 2026
✠ Gabriel Cardeal Monteiro
Ponente
✠ Miguel Cardeal Wandermurem
Juiz auditor
✠ Jean Luca
Juiz auditor