Regimento Interno | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
2ª EDIÇÃO - REVISTA E ATUALIZADA

PREÂMBULO

É muito conveniente que o Tribunal ordinário da Sé Apostólica, constituído pelo Romano Pontífice, em sua suprema autoridade, para receber as causas e processos, que é a Rota Romana, seja regido por normas próprias, tanto no que se refere à sua própria constituição quanto a cada um dos ofícios dos auditores, juízes e dos demais cargos, ou ainda no que diz respeito ao próprio ordenamento judicial.

De acordo com isso, e com o objetivo de nos aproximarmos de tempos mais recentes, ocorreu que, promulgado o Código de Direito Canônico no Pontificado do Papa João Paulo VI em 27 de setembro de 2023, fora publicada o “Regimento Interno do Tribunal da Rota Romana”, aprovada e promulgada pela autoridade do Papa João Paulo VI, de imperecível memória, as quais permaneceram em vigor na Rota até o dia de hoje.

Mas, de acordo com as necessidades dos tempos, sobretudo após a renovação do Código de Direito Canônico, realizada para a edificação da Igreja de Deus, em 25 de agosto do ano jubilar de 2025, pelo Sumo Pontífice Papa Gregório V, era conveniente que tais Normas, adaptadas à nova disciplina, fossem submetidas a revisão, sem deixar de lado, certamente, a instauração da nova ordem da Cúria Romana, levada a efeito pela Constituição Apostólica ''Praedicationis Ministerium'' em 9 de fevereiro do ano jubilar de 2025.

E, de fato, o Colégio dos Prelados Auditores da Rota Romana, juntamente com o seu Decano e sob sua direção, encarregou-se de que uma comissão dos três Auditores mais antigos se empenhasse em levar a cabo essa tarefa. E assim foi preparado um primeiro esquema, submetido ao estudo do mesmo Colégio, tendo sido também ouvidos alguns especialistas na ciência canônica. Levadas em conta as observações de todos eles, e ponderadas com madura reflexão, novamente a Comissão preparou um segundo esquema, que foi confirmado pelo voto decisivo dos Prelados Auditores em uma sessão colegial celebrada para tal fim.

Por isso, por meio do ofício da Secretaria de Estado, o mesmo foi apresentado ao Sumo Pontífice para que as novas Normas recebessem a suprema sanção e autoridade e tivessem, a partir de então, força de lei neste Tribunal Apostólico.

O Papa Inocêncio II, desempenhando felizmente seu ministério universal, na audiência concedida ao Eminentíssimo Cardeal Secretário de Estado em 30 de março de 2026, dignou-se aprovar as mesmas Normas tal como figuram a seguir, determinando ao mesmo tempo que, uma vez publicadas no Boletim Oficial Acta Apostolicae Sedis, entrassem em vigor a partir do dia 15 de abril de 2026.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao décimo quinto dia do mês de abril do ano da graça de 2026.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Decano


DISPOSIÇÕES INICIAS


Art. 1 - Revoga-se o Regimento Interno do Tribunal da Rota Romana de quatro de julho de dois mil e vinte e três.


Art. 2 - Nenhum dos presentes artigos possuí efeito retroativo.


TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA


CAPÍTULO I

Da composição do Tribunal e dos ofícios


Art. 3 - A Rota Romana é o Tribunal ordinário da Sé Apostólica, que é constituído por um determinado número de Juízes ou Prelados Auditores, os quais, escolhidos pelo Decano dentre diversas partes do mundo, formam um colégio. O Decano, nomeado pelo Sumo Pontífice dentre os juízes, preside o mesmo colégio como primus inter pares.


Art. 4 - As funções do presidente do Dicastério, de que trata a Ordenação Geral da Cúria Romana, para os diversos assuntos conforme os artigos mencionados mais abaixo, são exercidas no Tribunal da Rota apenas pelo Decano ou, estando ele impedido, pelo juiz mais antigo, de que se trata no art. 6, § 1, ou pelo colégio integral dos Prelados Auditores.


Art. 5 - Os juízes devem ser sacerdotes, de idade madura, de vida íntegra, notáveis por sua prudência e perícia jurídica.


Art. 6 - § 1. Os juízes ocupam seu lugar, depois do Decano, segundo a ordem de antiguidade na nomeação; e, em caso de igualdade na nomeação, pela maior antiguidade na ordenação sacerdotal; e, havendo igualdade tanto na nomeação quanto na ordenação presbiteral, pela idade.


§ 2. Estando vacante o Decanato, exerce o mesmo ofício o Auditor mais antigo, até que o Sumo Pontífice nomeie um novo Decano dentre os membros do Colégio.


Art. 7 - A jurisdição e a competência do Tribunal Apostólico da Rota Romana são reguladas pelo Código de Direito Canônico pela Const. Apost. Praedicationis Ministerium, bem como pelas suas próprias Normas.


Art. 8 - § 1. Para a tutela do bem público, constitui-se o ofício de Promotor de Justiça, ao qual será auxiliado por um Adjunto.


§ 2. Ambos, ordinariamente sacerdotes, deverão possuir formação no Direito, bem como o diploma de advogado rotal; devem ser de idade madura, de bons costumes, insignes pela experiência e pela prática nos assuntos da Rota Romana ou de outros tribunais eclesiásticos.


Art. 9 - § 1. Para tutelar a sagrada ordenação, constitui-se de modo estável os Defensores do vínculo, os quais, normalmente sacerdotes, devem ser doutores em Direito Canônico e advogados rotalistas diplomados, de idade madura, bons costumes, e insignes pela prudência e experiência na Rota Romana ou em outros tribunais eclesiásticos.


§ 2. Para o ofício de Defensor do vínculo titular, poderão ser nomeados um ou vários substitutos temporários, dotados dos requisitos mencionados no § 1 deste artigo.


§ 3. Para a redação das alegações em cada uma das causas, o Decano, a pedido do Defensor do vínculo titular, pode confiá-la a um encarregado que possua o grau de doutor em Direito Canônico e o diploma de advogado rotal.


Art. 10 - Junto ao Decano, o Moderador dos ofícios da Chancelaria (Chanceler) responde pelos mesmos. Este, ordinariamente sacerdote, deve ser doutor em Direito Canônico e advogado rotal diplomado, de idade madura e experiente, e, em razão da peculiaridade de sua função, escolhido dentre os Notários do Tribunal, cujos direitos e deveres conserva.


Art. 11 - § 1. Para desempenhar os assuntos internos da Chancelaria, são designados alguns Notários, que sejam doutores em Direito Canônico e possuam o diploma de advogado rotal, e que se destaquem pela experiência e prática judicial.


§ 2. Um dos Notários terá o ofício de reunir a parte principal da jurisprudência rotal.


§ 3. Sempre que o assunto o exigir, o Decano pode designar Notários que assistam aos interrogatórios.


CAPÍTULO II

Das admissões e nomeações


Art. 12 - § 1. Os Promotores de Justiça, os Defensores do vínculo e os seus Substitutos são nomeados pelo Decano.


§ 2. O Moderador da Chancelaria, bem como os demais Oficiais e subalternos, são designados, sob proposta do Decano e com o voto favorável do Colégio, conforme a Ordenação Geral da Cúria Romana.


Art. 13 - O Promotor de Justiça precede os Oficiais maiores; quanto aos demais Oficiais, observe-se a Ordenação Geral da Cúria Romana.


TÍTULO II

DOS OFÍCIOS DOS JUÍZES E DOS

DEMAIS AUXILIARES DA

ROTA ROMANA


CAPÍTULO I

Dos Juízes ou Auditores


Art. 14 - § 1. O juiz, uma vez prestado o juramento, assume o seu ofício, sendo incorporado ao Colégio Rotal, e goza dos direitos e privilégios próprios dos Prelados Auditores do Tribunal Apostólico. § 2. Os Auditores, na medida de suas forças, segundo sua prudência e salvaguardados os direitos das partes, procurarão que as causas avancem para a sentença o mais rapidamente possível.


Art. 15 - § 1. Ao Decano, enquanto Presidente, compete convocar o Colégio sempre que os assuntos o exigirem; compete-lhe também cuidar para que todos os adscritos ao Tribunal cumpram diligentemente o seu ofício.


§ 2. Na direção dos ofícios do Tribunal, o Decano, se se tratar de tomar uma decisão extraordinária, levará o assunto ao Colégio.


§ 3. O livro de atas das deliberações, redigido por um Auditor, bem como o registro de outros escritos concernentes ao Colégio, estarão sob o cuidado e custódia do Decano. § 4. Estando impedido o Decano, as tarefas próprias do mesmo serão desempenhadas pelo Auditor mais antigo que não esteja impedido.


Art. 15 - Recebida legitimamente uma causa no protocolo da Rota, o Decano determinará o Turno que deverá julgá-la, de acordo com a ordem estabelecida no artigo abaixo.


Art. 16 - § 1. Os Turnos procedem na seguinte ordem: o primeiro é composto pelo Decano e pelos Auditores segundo e terceiro; o segundo, pelo segundo, terceiro e quarto; o terceiro, pelo terceiro, quarto e quinto, e assim sucessivamente, de tal modo que o Turno seguinte será constituído pelo segundo dos Auditores do Turno precedente e pelos dois Auditores seguintes, incluindo novamente o Decano com os dois últimos Auditores, ou com o último dos Auditores e o segundo. § 2. Porém, se se tratar de apelação de uma sentença rotal, o Turno ad quem é aquele composto pelos Juízes imediatamente precedentes aos do Turno a quo. § 3. Em determinadas circunstâncias, pode constituir-se um Turno de cinco ou mais Auditores, ou “videntibus omnibus”; igualmente, se o caso o exigir, o Decano pode confiar alguma causa a um Turno extraordinário.


§ 4. No decreto pelo qual constitui o Turno, o Decano designa também o Ponente da causa, podendo ser a si mesmo.

§ 5. Se o Juiz ou o Ponente, por enfermidade ou outra causa justa, estiver impedido de participar no Turno, será substituído pelo Decano por outro Auditor.


Art. 17 - Sempre que um Juiz impedido for substituído por outro, cessado o impedimento, o primeiro Auditor pode ser reintegrado no Turno mediante decreto do Decano, a não ser que o substituto tenha participado no julgamento de uma questão incidental que, por sua natureza, influa na sentença definitiva.


Art. 18 - Para conter no exercício do ofício os advogados ou procuradores que falsamente acusem ter sido transgredidas as prescrições do Código ou das Normas da Rota, o Colégio Rotal pode remeter o assunto à Assinatura Apostólica.


Art. 19 - Estando vacante a Sé Apostólica, o Tribunal da Rota é demitido por ato do Camerlengo da Sé Apostólica.


CAPÍTULO II

Do Promotor de Justiça e do Defensor do vínculo


Art. 20 - § 1. O Promotor de Justiça deve intervir em todas as causas penais, bem como nas contenciosas nas quais, a juízo do Ponente, esteja em jogo o bem público, especialmente no que se refere às leis processuais, permanecendo salvo o ofício do Defensor do vínculo. § 2. O Promotor de Justiça e o seu Adjunto estarão presentes no Tribunal, além dos dias previamente estabelecidos no calendário, sempre que forem convocados em suas causas.


Art. 21 - § 1. Nas causas penais, apenas o Promotor de Justiça atua como acusador. § 2. Embora lhe caiba acusar e sustentar de ofício a acusação, não poderá fazê-lo se, a juízo do Decano, a acusação carecer de fundamento. § 3. Se se tratar de apelação de um tribunal inferior, o Promotor de Justiça, ouvido o Ordinário, poderá renunciar à acusação.


Art. 22 - Se o Promotor de Justiça for legitimamente ouvido, e, no exercício de seu ofício, instar ou se opuser, deve aduzir as razões ou motivos do seu voto, da instância e da oposição.


Art. 23 - Sempre que o Promotor de Justiça estiver impedido de exercer o cargo, o Decano o substituirá pelo Adjunto; e vice-versa.


Art. 24 - § 1. O Defensor do vínculo deve intervir em todas as causas em que se trate da nulidade da sagrada ordenação de acordo com as prescrições do Código. § 2. Os Defensores do vínculo estarão presentes no Tribunal, além dos dias previamente estabelecidos no calendário, sempre que forem convocados em suas causas.


Art. 25 - Sempre que algum dos Defensores do vínculo estiver impedido de exercer o cargo, o Decano o substituirá por outro dentre eles.


CAPÍTULO III

Do Moderador da Chancelaria ou Chanceler


Art. 26 - § 1. O Moderador da Chancelaria, sob a direção do Decano, está obrigado a responder pelos ofícios da mesma.


§ 2. O mesmo exerce também as funções de Notário na ordem judicial.


Art. 27 - Compete principalmente ao Moderador da Chancelaria:


1. cuidar para que, por meio dos Notários, sejam executados os rescritos, decretos e decisões do Tribunal;

2. preparar um breve sumário das novas causas a ser submetido ao Decano para a devida provisão;

3. atender à correspondência do Tribunal e assinar os atos que não devam ser assinados pelo Decano ou pelo Ponente.


CAPÍTULO IV

Dos oficiais menores e dos auxiliares do ofício


Art. 28 - As funções de todos os Notários, além das tarefas especiais a eles confiadas nos ofícios da Chancelaria, são:


1. redigir o original das cartas que os juízes, em razão do ofício e das causas a eles confiadas, mandarem enviar;

2. cuidar da execução dos decretos, seja com a oportuna explicação de tudo aquilo que neles está indicado de modo breve, seja com a redação e assinatura das cartas anexas e da notificação, a não ser que, em casos particulares, o Ponente prefira assinar tais cartas.


Art. 29 - Compete ao primeiro Notário:


1. registrar no protocolo e autenticar com o selo todos os autos que chegarem ao Tribunal;

2. admitir os advogados, nos horários estabelecidos, para informações sobre o estado das causas e para a apresentação de instâncias;

3. substituir o Moderador da Chancelaria ausente ou impedido.


Art. 30 - Ao segundo notário compete cuidar da execução dos decretos, seja com a oportuna explicação de tudo aquilo que neles está indicado de modo breve, seja com a redação e assinatura das cartas anexas e da notificação, a não ser que, em casos particulares, o Ponente prefira assinar tais cartas. Bem como anotar e execução dos mesmos.


Art. 31 - Compete ao terceiro Notário:


1. cuidar para que, anualmente, os princípios da jurisprudência rotal sejam reunidos em um índice sistemático;

2. redigir o registro das causas ou protocolo, bem como dos expedientes, dos decretos incidentais, das sentenças e do repertório geral;

3. exercer também o ofício de bibliotecário.


Art. 32 - O Arquivista:


1. tem confiado o Arquivo das causas pendentes;

2. por ordem do Ponente, transmite os autos ao Promotor de Justiça ou ao Defensor do vínculo;

3. vela para que as posições, entregues aos legítimos Patronos para estudo, sejam restituídas integralmente e em ordem.


Art. 33 - É próprio dos adscritos à Chancelaria do Tribunal Apostólico redigir as cartas, decretos e rescritos, e desenvolver mais amplamente aquelas matérias que, segundo a prática aceita, são indicadas com poucas palavras. Os mesmos deverão ter todo o cuidado para que a escrita esteja livre de erros, e não a submetam à assinatura sem antes a terem lido atentamente.


Art. 34 - Os Cursores, que também exercem o ofício de oficiais, devem:


1. notificar as citações e demais atos do Tribunal, e dar fé da entrega, bem como do tempo e do modo desta;

2. levar as cartas e os autos a quem de direito.


CAPÍTULO V

Das normas disciplinares


Art. 35 - § 1. Em qualquer juízo, exceto quando o Decano terminar o contrário, todos os Auditores e demais auxiliares do Tribunal estão obrigados ao segredo de ofício.


§ 2. Os Juízes devem também guardar segredo inviolável acerca da discussão realizada no Tribunal antes da prolação da sentença, bem como de tudo o que ali tiver sido tratado.


§ 3. A mesma norma deve ser observada religiosamente quanto às discussões havidas no Colégio ou quanto à participação que cada um nelas teve.


Art. 36 - § 1. Cada um dos Juízes da Rota Romana, após a nomeação e antes de assumir o ofício, perante todo o Colégio e na presença de alguém que lavre a ata, prestarão juramento de cumprir o ofício de modo devido e fiel, e de guardar segredo conforme o artigo precedente.


§ 2. Igualmente prestarão o juramento prescrito, diante do Decano e na presença do Notário, todos os auxiliares do Tribunal.


Art. 37 - § 1. Os Auditores que violarem o segredo, ou que por dolo causem grave prejuízo às partes litigantes, estão obrigados a reparar os danos, a pedido da parte prejudicada, ou também de ofício, por decisão da Assinatura Apostólica confirmada pelo Romano Pontífice.


§ 2. Os auxiliares do Tribunal que fizerem algo semelhante estão igualmente obrigados a reparar os danos, a pedido da parte prejudicada ou também de ofício, por decisão do Colégio Rotal.


Art. 38 - Mantidos os encargos próprios de cada adscrito, vigora também o princípio de que cada um deve prestar auxílio ou substituição ao colega ausente ou impedido, conforme o Decano julgar oportuno, sem qualquer remuneração especial. O mesmo se aplica sempre que o Decano designar alguém para desempenhar uma função em um ofício cujo titular esteja vacante.


Art. 39 - Quanto ao horário e às ausências do ofício, observem-se as normas da Ordenação Geral da Cúria Romana.


CAPÍTULO VI
Dos Advogados e Procuradores


Art. 40 - O ofício de Advogado ou Procurador perante o Tribunal da Rota Romana pode ser exercido por aqueles que estão inscritos no Registro correspondente.


Art. 41 - § 1. No Registro dos Advogados são admitidos aqueles que, tendo obtido ao menos formação em Direito Canônico, tenham alcançado o diploma de advogado rotal.


§ 2. Por sua vez, poderão ser inscritos no Registro dos Procuradores aqueles que tenham superado durante seis meses os exercícios e exames do Estudo Rotal.


§ 3. Aqueles que não têm residência fixa na Urbe podem assumir o patrocínio de causas; porém, o ofício de procurador somente pode ser exercido por aqueles que residem continuamente na Urbe


Art. 42 - § 1. Os procuradores e advogados, ao tratarem das causas perante a Rota Romana, estão obrigados a observar tanto as leis canônicas comuns quanto as normas do próprio Tribunal.


§ 2. Não se admitam outros emolumentos dos procuradores e advogados além daqueles que estejam aprovados.


§ 3. Os procuradores e advogados que faltarem ao seu ofício poderão ser advertidos, suspensos ou até mesmo excluídos do Registro pelo Colégio Rotal, tendo sido ouvidos, porém, três dos advogados mais antigos.


TÍTULO III

DA ORDEM JUDICIAL DA

ROTA ROMANA


CAPÍTULO I

Da introdução da causa, da citação e da concordância das dúvidas


Art. 43 - O decreto pelo qual o Decano constitui o Turno, incluirá também os nomes do Defensor do vínculo ou do Promotor de Justiça ao qual a causa é atribuída, das partes, da diocese à qual pertence a causa, o seu objeto, bem como a fonte de competência.


Art. 44 - Se constar indubitavelmente a incompetência da Rota Romana, o Decano, ouvidos os dois Auditores mais antigos, rejeitará por decreto a apelação ou o libelo, indicando as razões.


Art. 45 - Compete ao Decano, ouvidos os dois Auditores mais antigos, avocar já desde a primeira instância as causas, sempre que, pelo bem das almas, o exijam as circunstâncias peculiares do lugar ou das pessoas.


Art. 46 - § 1. Não se admita nenhum procurador ou advogado sem mandato para tratar do litígio expressamente perante a Rota.


§ 2. Qualquer parte autora no processo deve ter patrono constituído por ela ou designado de ofício; e, se o caso o exigir, o Ponente cuidará de que o mesmo se faça também para a parte demandada.


§ 3. Para aqueles que, segundo o direito, não podem estar em juízo, compete ao Ponente constituir tutor ou curador, ou confirmar o já designado.


Art. 47 - § 1. Notificado o decreto de constituição do Turno a todos os interessados, o Arquivista cuidará de que todos os autos da causa, vulgarmente chamados Positio, sejam imediatamente enviados ao Auditor Ponente.


§ 2. O Notário cuidará de que quaisquer documentos, escritos ou votos pertencentes a cada causa, logo que cheguem à Chancelaria, sejam prontamente encaminhados ao Ponente.


Art. 48 - § 1. Se se tratar de causa a ser conhecida em primeira instância, o Ponente, ouvido o Defensor do vínculo ou o Promotor de Justiça, convocará imediatamente o Turno, que admitirá ou rejeitará o libelo.


§ 2. Sempre que, nas causas matrimoniais, for aduzido um novo capítulocompete igualmente ao Turno decidir sobre a sua admissão ou rejeição.


Art. 49 - Admitido o libelo ou aceita a causa em grau de apelação, proceder-se-á às citações e à litiscontestação, conforme os artigos seguintes.


Art. 50 - § 1. Nas causas admitidas em primeira instância, será notificado a todos os intervenientes o decreto de admissão do libelo, juntamente com um exemplar deste, se o caso o exigir; ao mesmo tempo, o Ponente dará um decreto, também a ser notificado a todos, fixando o dia para a litiscontestação e propondo a dúvida ou dúvidas que deverão ser concordadas ou discutidas entre as partes.


§ 2. No dia fixado para a litiscontestação, o Ponente, verificadas as citações legítimas e consideradas as petições ou respostas das partes, confirma por decreto as dúvidas concordadas; porém, se as partes divergirem, ele próprio decidirá a questão de ofício. Contra esse decreto cabe recurso ao Turno no prazo de dez dias a contar da notificação, ficando excluída qualquer apelação ulterior.


Art. 51 - Em grau de apelação, depois de constatada a legítima prossecução da causa, o Ponente dará decreto acerca da dúvida ou dúvidas a serem discutidas; tal decreto, a ser notificado a todos os intervenientes, faz as vezes de citação e litiscontestação, a não ser que as partes, por ordem do Juiz ou por iniciativa própria, compareçam perante ele.


Art. 52 - § 1. Às partes que comparecem em juízo por meio de patronos deverão ser notificados todos os atos até a sentença definitiva.


§ 2. Às partes que se remetem à justiça do Tribunal deverão ser notificados o decreto de litiscontestação, eventual nova petição e todos os pronunciamentos do Juiz.


§ 3. À parte cuja ausência tenha sido declarada em juízo deverá ser notificado o decreto de litiscontestação e a sentença definitiva.


Art. 53 - § 1. Em qualquer grau do juízo e estado da causa, é lícito ao Ponente verificar se há lugar para tentar a conciliação entre as partes, confiando a tarefa a uma pessoa prudente.


§ 2. Nas causas em que se trata de uma sentença rotal apelada, utilizar-se-á a fórmula da dúvida: Se deve ser confirmada ou reformada a sentença rotal do dia... do mês... do ano..., no caso, a não ser que, para maior clareza, devam ser retomados na fórmula das dúvidas cada um dos artigos da controvérsia.


CAPÍTULO II
Da suspensão, perempção e renúncia da instância


Art. 54 - § 1. Suspensa a instância por morte de uma das partes ou por mudança do seu estado ou ofício, conforme o cân. 1518, o herdeiro, sucessor ou aquele que tiver interesse legítimo, se quiser prosseguir a causa, deve apresentar ao Ponente um libelo pelo qual demonstre ter direito de prosseguir a causa e peça ser admitido.


§ 2. O libelo será notificado pelo Ponente à outra parte e aos demais que legitimamente intervêm na causa; se houver oposição de qualquer deles, a questão incidental deverá ser decidida conforme o direito


§ 3. Se a parte litigante morrer ou mudar de estado ou de ofício depois de concluída a causa, a instância não se suspende; porém, se aquele que substitui a parte tiver legitimamente novas provas a apresentar, deverá indicá-lo ao Ponente por meio de escrito.


Art. 55 - Suspensa a instância pela remoção do procurador por parte do mandante, ou pela renúncia legítima ao mandato, a parte que deve atuar por meio de procurador providencie, quanto antes, outro.


Art. 56 - Se nenhum ato processual for realizado, sem que haja impedimento, pela parte autora ou pela mais diligente durante um ano, a instância extingue-se de pleno direito; o que o Ponente também declarará por decreto.


Art. 57 - Se uma parte, dentro do prazo útil de dez dias, recorrer do decreto do Ponente ao Turno, o recurso será decidido com a máxima brevidade.


Art. 58 - § 1. Se uma parte negligenciar a prática de algum ato judicial dentro do prazo fixado pelo Juiz, sem causa legítima justificadora, considera-se que renunciou ao seu direito; o Ponente, porém, não só poderá prosseguir, mas também declarar, de ofício ou a pedido da outra parte, que a parte abandonou a prática de determinado ato judicial ou a instrução, ou até mesmo, após prévia advertência, o próprio litígio.


§ 2. Sobre a causa justificadora alegada por uma parte decide o Ponente, ouvida a outra parte; se esta se opuser, configura-se uma questão incidental a ser resolvida com a maior brevidade.


Art. 59 - Se uma parte pedir renuncia à instância, ou a todos ou a certos atos judiciais, o Ponente decidirá a questão conforme os dispositivos do Código de Direito Canônico.


Art. 60 - No que se refere aos efeitos da perempção, da renúncia e do abandono, têm valor as prescrições do Direito Canônico..


Art. 61 - Se ocorrer a perempção, a renúncia ou o abandono, a causa pode ser retomada perante a mesma Rota, seja por remessa ao Tribunal Apostólico, seja por apelação a ele dirigida.


CAPÍTULO III
Da instrução da causa


Art. 62 - Quando a causa levada à Rota deva ser instruída, o Ponente pode reservar para si essa instrução ou confiá-la a outro Juiz do Turno; porém, se se tratar de causa penal, o ofício de Instrutor seja mais oportunamente confiado pelo Decano a um Auditor fora do Turno.


Art. 63 - A instrução da causa, seja em Roma seja fora dela, será realizada pelo próprio Ponente ou atendendo às suas qualidades pessoais, realize a instrução da causa, seja em Roma, seja fora dela.


Art. 64 - Contra o ato ou decreto proferido pelo Ponente ou pelo Juiz instrutor cabe recurso ao Turno, a não ser que se trate de decretos meramente ordinatórios; a questão, porém, deverá ser decidida com a máxima brevidade.


Art. 65 - A não ser que, pela natureza da causa ou por prudente juízo do Instrutor ou do Ponente, se determine de outro modo, os patronos das partes têm o direito de conhecer previamente os nomes das pessoas a serem interrogadas e dos peritos, bem como o objeto dos interrogatórios ou das perícias, antes que estes sejam realizados ou os peritos designados; isso, além da faculdade concedida de assistir ou não aos interrogatórios. Podem igualmente estar presentes em qualquer ato de instrução, conforme o direito.


CAPÍTULO IV
Das questões incidentais e prejudiciais


Art. 66 - Surgida uma questão incidental, compete ao Ponente decidir se a mesma deve ser resolvida observando-se a forma do juízo, e, portanto, com a proposição das dúvidas, ou por meio de memorial, isto é, por decreto; bem como se a causa deve ser decidida observando-se os cânones 1656-1670 ou não. A decisão, porém, deve ser sempre submetida ao Turno.


Art. 67 - A não ser que a questão deva ser resolvida conforme as normas do processo oral, o Ponente, depois de eventualmente concordadas as dúvidas e realizada a instrução, fixe quanto antes os prazos para a apresentação de documentos e o dia da decisão.


Art. 68 - Permanecendo firmes as prescrições do Direito, não cabe apelação contra a decisão do Turno; porém, a questão incidental poderá ser novamente proposta perante o Turno juntamente com a causa principal.


Art. 69 - O que se estabelece nos artigos precedentes acerca das causas incidentais deve ser observado também, com as devidas adaptações, na resolução das questões prejudiciais, como são a admissão do libelo ou a nova proposição da causa.


CAPÍTULO V
Da publicação do processo, da conclusão da causa e da discussão


Art. 70 - Os depoimentos e todas as demais provas contidas nos autos devem ser publicados por decreto do Ponente.


Art. 71 - Apresentadas as defesas finais por todos os que intervêm na causa, considera-se a causa concluída por força do próprio Direito.


Art. 72 - § 1. Apresentada a primeira defesa, procede-se à distribuição de todos os autos da causa.


§ 2. Os exemplares do sumário sejam preparados, sob o cuidado dos adscritos à Chancelaria, segundo o costume aprovado, salvo se, em casos particulares, o Ponente dispuser de outro modo.


Art. 73 - Todas as instâncias e defesas ou memoriais devem ser apresentados pelos Advogados em língua portuguesa; porém, nas causas de direitos, o Ponente poderá admitir defesas redigidas em língua vernácula. Os escritos ou defesas não devem exceder o número de páginas admitido pelo costume.


Art. 74 - § 1. Nas causas de nulidade da sagrada ordenação, o Defensor do vínculo apresente seu parecer por escrito após a apresentação das peças pelos Patronos.


§ 2. As defesas em favor do vínculo sejam apresentadas no prazo máximo de quarenta dias após a distribuição dos escritos dos Patronos, ou, se houver Defensor designado na causa, a partir do recebimento da notificação de sua nomeação.


§ 3. As respostas dos Patronos podem ser apresentadas até o décimo segundo dia anterior à decisão da causa, seja principal seja incidental; porém, os escritos em favor do vínculo não além do sexto dia anterior à decisão.


Art. 75 - Tanto nas causas que envolvem o bem público quanto nas de bem privado, para que a decisão não seja indevidamente retardada, compete ao Ponente fixar os prazos para apresentação e troca dos escritos de defesa.


Art. 76 - Quando os Patronos pedirem prorrogação dos prazos estabelecidos, compete ao Ponente ponderar os motivos e conceder ou negar a extensão; a prorrogação concedida a uma parte entende-se concedida também à outra.


Art. 77 - § 1. Não se realizem exposições orais diretamente ao Juiz. Compete ao Ponente, a pedido de uma ou de ambas as partes, conceder por rescrito uma moderada discussão oral da causa diante do Turno. Nesse caso, a parte ou partes requerentes devem apresentar por escrito os pontos das questões a serem discutidas ou esclarecidas; o Ponente, fixado o dia, dirige a discussão.


§ 2. O Ponente pode também determiná-la de ofício.


§ 3. Os pontos das questões devem ser comunicados entre as partes.


Art. 78 - § 1. À discussão assistem os patronos das partes, bem como o Promotor de justiça e o Defensor do vínculo nas causas em que intervêm.


§ 2. Compete ao Ponente admitir as próprias partes à discussão, por motivo razoável e a seu pedido, bem como convocar peritos, se houver, para participar.


§ 3. Deve também assistir à discussão um dos Notários do Tribunal, para que, por determinação do Ponente, registre nos autos o que foi debatido.


CAPÍTULO VI
Das sentenças


Art. 79 - § 1. No dia e hora determinados, os Auditores que devem decidir a causa proposta pelas partes e tramitada judicialmente, reunidos na sede do Tribunal, a não ser que uma razão especial aconselhe reunir-se em outro lugar, proferem sentença respondendo às dúvidas.


§ 2. A sentença é dada por acórdão ou é interlocutória ou definitiva; as demais decisões dos Juízes denominam-se decretos.


Art. 80 - § 1. Fixado o dia da reunião, cada um dos Juízes leve por escrito suas conclusões ou votos sobre o mérito da causa, com as razões tanto de fato quanto de direito


§ 2. Cada Auditor redija suas conclusões ou votos em língua portuguesa e os assine de próprio punho.


§ 3. Os votos escritos dos Auditores, depois que a sentença tiver sido redigida e apresentada pelo Ponente, sejam entregues em envelope fechado ao arquivo do Decano..


Art. 81 - A discussão da causa deve ser secreta, da qual não participem senão os Juízes, e comece pelo Ponente, que lê o seu voto, oferecendo também, se necessário, esclarecimentos sobre o processo da causa mediante os autos que tem diante de si; em seguida, os demais Auditores leiam seus votos por ordem.


Art. 82 - Na discussão, qualquer Juiz pode modificar sua conclusão anterior, em parte ou no todo, e aderir ao voto ou aos votos de um ou de vários dos coauditores; as razões de tal proceder devem ser indicadas no voto escrito.


Art. 83 - É sentença, seja interlocutória, seja definitiva, aquela na qual concorda a maioria absoluta dos votos.


Art. 84 - Sempre que, na primeira discussão, os Juízes não queiram ou não possam chegar à sentença, o julgamento é adiado para uma nova reunião por meio de rescrito: “A decisão será dada na próxima reunião dos Auditores”, ou simplesmente: “Será dada na próxima”. A dilação, porém, não deve ultrapassar duas semanas.


Art. 85 - Se nem na segunda reunião dos Juízes puder ser obtida a maioria de votos necessária para a decisão, o Ponente comunique ao Decano o estado da questão, o qual providenciará o aumento do número de Auditores.


Art. 86 - § 1. Estabelecida a decisão, o Ponente a redige sob a forma de resposta às dúvidas, subscreve-a juntamente com os Auditores do Turno e a junta ao fascículo dos autos.


§ 2. Desde que o Tribunal não determine que a decisão deva ser mantida em segredo, esta deve ser publicada segundo as normas estabelecidas.


Art. 87 - § 1. O Ponente procurará que a sentença seja publicada no prazo máximo de dois meses.


§ 2. A sentença deve ser redigida em português pelo Ponente, a não ser que o Turno, por justa causa, confie esta tarefa a outro dos Auditores.


§ 3. A sentença deve ser elaborada pelo redator levando em conta os votos de cada um dos Auditores, extraindo deles, de modo distinto, ordenado e conciso, as razões da decisão ou as dificuldades tanto de direito quanto de fato.


Art. 88 - § 1. A sentença deve ser proferida invocando o nome de Deus; deve mencionar o nome do Sumo Pontífice, a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi pronunciada; de quais Auditores é composto o Turno ou Tribunal julgador; qual é a causa e de que diocese; quem são a parte autora, a parte demandada, os Procuradores e Advogados, o Promotor de justiça e o Defensor do vínculo, se tiverem intervindo no juízo.


§ 2. Deve, em seguida, expor os fatos com as fórmulas das dúvidas; seguir-se-ão as razões ou fundamentos tanto de direito quanto de fato; e, por fim, a parte dispositiva da sentença que responda às dúvidas propostas.


§ 3. Conclui-se com o decreto executivo, conforme a diversa natureza das causas, indicando novamente o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida, e com a assinatura dos Auditores e do Notário.


Art. 89 - § 1. As sentenças definitivas não podem ser revogadas ou corrigidas nem sequer pelo Turno ou pelo conjunto dos Auditores, a não ser que a correção se refira a erro material.


§ 2. Contudo, se a causa for levada por recurso ou apelação ao Colégio pleno ou “videntibus omnibus”, participarão do juízo também os Auditores que já tenham conhecido da mesma matéria.


Art. 90 - A parte dispositiva da sentença deve responder a cada uma das dúvidas, seja simplesmente “Afirmativamente” ou “Negativamente”, seja, conforme o caso, acrescentando-se as fórmulas usuais: “Segundo o modo...”, “Segundo a mente”, “A parte exerça o seu direito, se e enquanto, perante quem de direito”, “Adiado e reforcem-se as provas, conforme a instrução a ser dada”, ou outras semelhantes.


Art. 91 - § 1. O Ponente entregue à Chancelaria a sentença redigida e assinada pelos coauditores do Turno e pelo Notário, para que, segundo a praxe, sejam notificadas cópias em forma autêntica às partes e aos demais interessados.


§ 2. Não se entregue nenhuma cópia da sentença a terceiros, a não ser por ordem do Ponente ou do Decano.


Art. 92 - Um exemplar autêntico de toda decisão será integralmente notificado ao Promotor de justiça e ao Defensor do vínculo, se tiverem participado do juízo, às próprias partes por meio da Cúria competente, bem como aos seus procuradores; a mesma Cúria apresente ao Tribunal da Rota comprovação da notificação ou da execução realizada.


CAPÍTULO VI
Das apelações


Art. 93 - A apelação de uma decisão rotal, observada a ordem do direito, é levada ao Turno imediatamente seguinte.


Art. 94 - A apelação interpõe-se por meio de petição apresentada ao Ponente do Turno que proferiu a sentença. O Ponente, se houver lugar à apelação, responderá: “Admita-se e proceda-se ulteriormente, notificando-se isto”. Caso contrário, rejeitará a petição expondo as razões.


Art. 95 - O escrito de apelação deve indicar os motivos, excetuadas as causas relativas ao estado das pessoas.


Art. 96 - Se surgir questão acerca do direito de apelar, a decisão dessa questão, que é inapelável, é confiada ao Turno imediatamente seguinte.


Art. 97 - Se a sentença compreender vários capítulos ou dúvidas, e quanto a alguns for confirmatória e quanto a outros revogatória, não se concede apelação quanto à parte que já tiver sido julgada por duas sentenças conformes, a não ser que uma parte esteja conexa com outra e lhe seja acessória.


Art. 98 - Se os Juízes do Turno do qual se interpõe a apelação tiverem deixado sem solução algumas das dúvidas propostas, a apelação recai somente sobre as dúvidas decididas. Todavia, poderão também ser propostas no juízo de apelação as dúvidas não decididas, se estas tiverem conexão com as decididas ou lhes forem acessórias.


Art. 99 - Aos juízos de apelação aplicam-se as mesmas normas processuais estabelecidas para a tramitação das causas em primeira instância perante o Tribunal da Rota.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 100 - Este Regimento entrará em vigor em quinze de abril de dois mil e vinte e seis, revogando-se todas as disposições em contrário.


Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Inocêncio II, ao décimo quinto dia do mês de abril do ano da graça de 2026.

Gabriel Cardeal Monteiro

Decano


Eduardo Cardeal Taras

I Juiz Auditor


Miguel Wandermurem

II Juiz Auditor


Jean Luca

III Juiz Auditor


Augusto Menezes

IV Juiz Auditor

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