Normas e Disposições sobre os Paramentos Sagrados dos Sacerdotes e Diáconos | Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos

 

DICASTERIUM DE CULTU DIVINO ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM

DE SACRIS VESTIMENTIS ORDINIS SACERDOTALIS ET DIACONALIS

DOM ÍTALO SILVA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLOICA
TITULI DI AQUAE IN NUMIDIA
BISPO DIOCESANO DA DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA EVANGELIZAÇÃO
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE RENOVA" 

Aos diletos filhos espalhados por toda a Igreja universal e a todo o Povo de Deus que recebem essa Instrução pastoral, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo, pela intercessão da Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, e de todos os Santos Apóstolos.

"Decet sacerdotem ornari decore sanctitatis"

I. A Igreja, Esposa de Cristo, recebeu do Senhor o mandato de celebrar os santos mistérios com nobreza e decoro. O Concílio Ecumênico Vaticano II recorda: “Os ritos manifestem nobre simplicidade, sejam claros em sua brevidade, evitando repetições desnecessárias, e sejam adaptados à capacidade de compreensão dos fiéis” (SC, n. 34).

II. As vestes litúrgicas não são ornamentos exteriores facultativos, mas sinais visíveis da dignidade e da missão recebida pelo sacramento da Ordem. Conforme ensina a Institutio Generalis Missalis Romani (IGMR, n. 335): “A diversidade de funções se exprime exteriormente na diversidade das vestes sagradas”.

III. Os ministros ordenados, ao revestirem-se para o serviço do altar, não o fazem em nome próprio, mas em persona Christi Capitis (cf. CIC, cân. 1008–1009). A veste, portanto, torna-se sinal da presença sacramental de Cristo, Sumo Sacerdote e Servo do Pai.

IV. Este Dicastério, guardando a disciplina universal e a tradição viva da Igreja, determina e recorda as seguintes normas acerca das vestes sacerdotais e diaconais, a fim de:

evitar abusos e arbitrariedades (cf. Redemptionis Sacramentum, n. 77);

uniformizar os costumes;

promover a dignidade do culto divino, que é “fonte e ápice de toda a vida cristã” (SC, n. 10; CIC, cân. 897).

CAPÍTULO I DAS VESTES SACERDOTAIS

I. Sobre a Casula

A casula é a veste própria do presbítero e do bispo quando presidem a Santa Missa (IGMR, n. 337).

Deve-se evitar qualquer disparidade: não é lícito que alguns ministros usem casula gótica e outros romana; a unidade exprime a comunhão do sacerdócio (cf. CIC, cân. 846 §1).

O uso do manípulo na casula romana é permitido somente ao celebrante principal, como sinal de que ele preside in persona Christi. Os concelebrantes, ainda que usem casula romana, não portam manípulo.

O ornamento não é privilégio individual, mas expressão de unidade eclesial.

II. Sobre o uso da Estola

A estola, sinal da autoridade sacerdotal, deve sempre ser usada sob a casula na Missa (IGMR, n. 340).

É ilícito celebrar a Missa unicamente de estola (cf. Redemptionis Sacramentum, n. 123).

Pode, todavia, ser usada isoladamente para concelebrar, sem substituir a casula do presidente.

Fora da Missa — na administração dos sacramentos, bênçãos, procissões ou Liturgia das Horas — é lícito o uso da estola dourada ou da cor litúrgica correspondente.

III. Sobre a Alva e o Amito

A alva, ajustada pelo cíngulo, é obrigatória a todos os ministros ordenados (IGMR, n. 336).

O amito deve ser usado sempre que a veste não cobrir inteiramente o colarinho clerical, a fim de preservar a dignidade do rito.

A alva recorda a pureza batismal; o cíngulo, a castidade e a sobriedade no serviço.

IV. Sobre o Pluvial

O pluvial pode ser usado pelo sacerdote em procissões, adorações e bênçãos solenes (IGMR, n. 341).

Nunca substitui a casula na celebração da Missa.

CAPÍTULO II DAS VESTES DIACONAIS

V. Sobre a Dalmática

A dalmática é a veste própria do diácono na Missa e Celebração da Palavra, quando disponível (IGMR, n. 338).

Simboliza a caridade no serviço e a dignidade do ministério.

É expressamente proibido que o diácono presida a liturgia de casula ou pluvial (cf. CIC, cân. 907).

Não é permitido ao diácono celebrar unicamente de estola sobre a alva.

VI. Sobre a Estola Diaconal

Deve ser usada sempre transversalmente, conforme o rito latino.

Pode ser usada em celebrações da Palavra, na proclamação do Evangelho, em procissões e na administração de sacramentais.

CAPÍTULO III DA VESTE CORAL

VII. Composição da Veste Coral

A veste coral é composta por: batina preta com faixa, sobrepeliz e, quando legítimo, mozeta.

A mozeta é privilégio dos cônegos e reitores, conforme concessão do direito particular ou indulto apostólico (cf. CIC, cân. 284).

O barrete não deve ser usado com a batina simples, mas apenas com veste coral em atos litúrgicos e procissões.

A peregrineta pode ser usada em âmbito local, mas nunca na presença do Romano Pontífice.

CAPÍTULO IV DA VESTE TALAR

VIII. Sobre a Batina

A batina é a veste clerical por excelência, sinal da consagração total do ministro.

Pode ser usada com ou sem peregrineta, segundo os costumes locais.

É proibido o uso da camisa clerical como substituto de veste litúrgica (cf. CIC, cân. 284).

IX. Sobre o Barrete e o Solidéu

O barrete pode ser usado nas procissões e Missas solenes, mas jamais com batina simples e nunca na presença do Romano Pontífice.

O solidéu é reservado aos bispos, presbíteros não o usam ordinariamente.

CAPÍTULO V DAS CORES LITÚRGICAS

X. Unidade e Observância

Todos os ministros devem portar paramentos da mesma cor litúrgica (IGMR, n. 345).

Não se admite, em hipótese alguma, variedade de estilos ou cores na mesma celebração.

As cores seguem o uso romano:

Branco: festas do Senhor, da Virgem Maria, dos Anjos e Santos não mártires.

Vermelho: Domingo de Ramos, Sexta-feira Santa, Pentecostes, Apóstolos e Mártires.

Verde: Tempo Comum.

Roxo: Advento, Quaresma, Missas de defuntos.

Preto: facultativo em exéquias.

Rosa: Gaudete e Laetare.

Dourado: pode substituir todas as cores em festas solenes.

CAPÍTULO VI NORMAS CANÔNICAS E DISCIPLINARES

XI. Proibições Claras

É ilícito:

Celebrar a Missa somente de estola (cf. RS, n. 123).

Presidir com paramentos divergentes entre si.

Usar peregrineta na presença do Papa.

Usar barrete sem veste coral e na presença do Papa.

Permitir que diáconos usem casula ou pluvial.

Que sacerdotes concelebrem com estilos diferentes de casula.

Usar Manípulo por todos em uma única celebração sem ser o celebrante principal.

XII. Dever de Uniformidade

Compete aos reitores, párocos e mestres de cerimônias vigiar sobre o uso dos paramentos (cf. CIC, cân. 392).

Os ministros devem dar exemplo de obediência e unidade, evitando escândalo ou confusão entre os fiéis.

CONCLUSÃO

Esta instrução deseja restituir à Igreja a nobre simplicidade e a unidade visível das vestes sagradas, para que o mistério celebrado brilhe em sua pureza e não seja obscurecido por desordens ou excentricidades.

Conforme ordena o Código de Direito Canônico: “Nas ações litúrgicas, os clérigos usem as vestes sagradas prescritas pelas rubricas” (cân. 929).

Tudo o que foi aqui determinado tem força de lei a partir de sua promulgação, não obstante qualquer costume ou privilégio em contrário.

Sem mais me despeço-me

Dado e passado em Roma, na Sede do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramento sob o pontificado de Piv Pp. IV, ao quinto dia do mês de outubro do ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e cinco, Memória de Santa Faustina.

In corde Christi,

 Ítalo Silva 
Tituli di Aquae in Numidia
Prefeito

 José Leandro
Tituli di Scalensis
Pro-Prefeito
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