DOM EMANUEL CARDEAL GOMES
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE ASSUNTOS GERAIS DA SECRETARIA DE ESTADO
ARCEBISPO PRIMAZ DE SÃO JOÃO DEL CREEPER
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS
PRESIDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SÉ APOSTÓLICA
NÚNCIO APOSTÓLICO PARA AS IGREJAS ESTRANGEIRAS
A todos os que lerem, saudações e bençãos no Senhor.
Caríssimos irmãos, esta Nunciatura Apostólica, zelando pelo bom funcionamento das Igrejas Estrangeiras e assegurando que cada presbítero e diácono cumpra seu ministério com dignidade, fidelidade e empenho, faz chegar a vosso conhecimento que, diante da falha grave de alguns clérigos em suas missões sacerdotais e diaconais, manifestada em sua ausência prolongada e injustificada, e após regular notificação e tempo oportuno para defesa, se decreta a presente demissão do estado clerical.
Em 13 de Outubro de 2025, foi emitida a Notificação de Ausências nº 002/2025, que concedia o prazo de três dias para que os clérigos ausentes se apresentassem a esta Nunciatura, a fim de regularizar seu estado canônico. Decorrido o prazo sem resposta, torna-se necessária a aplicação da sanção prevista no Código de Direito Canônico.
O Cânon 338 estabelece que a pena de demissão do estado clerical implica na perda do estado sacerdotal, cessando, portanto, todos os direitos e obrigações inerentes ao ministério ordenado. O Cânon 335 confirma que a privação de ofício acarreta a perda definitiva da função e do benefício eclesiástico.
Com base no que orienta o código de direito canônico e com a autoridade concedida a essa Nunciatura pela Sé Apostólica e no uso de nossa própria autoridade DECRETAMOS a DEMISSÃO DO ESTADO CLERICAL dos senhores:
DIOCESE DE ROMA
- Padre Arthur Amorim
DIOCESE DE PARIS
- Padre Carlos Henrique
DIOCESE DE NOVA YORK
- Padre Jhonny Facundes
- Padre Lucas Marques
Sendo Assim, por este decreto, DECLARAMOS aos citados acima que:
- Perdem todos os direitos inerentes ao estado clerical, conforme estabelecido pelo cânon 338.
- Estão dispensados de todas as obrigações que decorrem do estado clerical, incluindo a observância do celibato, exceto a obrigação moral de manter um comportamento digno de acordo com a fé cristã.
- Não é mais permitido exercer qualquer ministério ou função própria do sacerdócio e diaconato.
- Esta decisão é definitiva.
A presente decisão implica na cessação de todas as funções ministeriais, na proibição de celebrar sacramentos, portar insígnias clericais ou exercer cargos eclesiásticos, assim como na perda definitiva dos benefícios e encargos, em conformidade com os cânon citados.
Não obstante a gravidade da pena, esta Nunciatura reafirma que a misericórdia de Deus permanece aberta e convida os irmãos demitidos à conversão, à penitência e à perseverança na fé, pois como ensina o Cânon 341, todas as penas devem ser aplicadas com prudência e misericórdia, visando sempre o bem espiritual do réu e da comunidade eclesial.
Por mandato da Sé Apostólica, decreta-se a presente demissão do estado clerical, na esperança de que, mesmo privados do ministério, os referidos irmãos redescubram a alegria da vida cristã, não abandonando jamais o seguimento de Cristo. A Igreja, por sua vez, recorda que o verdadeiro zelo pastoral consiste em buscar a salvação das almas e a unidade do rebanho, e este zelo deve sempre conduzir nossas decisões, mesmo quando dolorosas, para o bem da comunidade e a glória de Deus.
Exorta-se os irmãos demitidos a perseverarem na fé, a buscarem reconciliação pela penitência e oração, e a confiarem na misericórdia divina que jamais se esgota.
