DICASTERIUM DE CULTU DIVINO ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM
CONSIDERANDO:
A solicitação formal apresentada pela Prelazia de São Sebastião do Rio de Janeiro, através de seu ilustre Bispo Prelado, Dom Thiago Marques, que encaminhou à apreciação deste Dicastério o texto do Estatuto do Venerável Cabido Catedralício da Prelazia de São Sebastião do Rio de Janeiro;
A missão própria deste Dicastério, segundo os arts. 40–49 da Praedicationis Ministerium, de tutelar, promover e autenticamente aprovar os estatutos e normas que dizem respeito à vida litúrgica, à disciplina dos ministros sagrados e à organização dos capítulos catedrais;
A importância e dignidade dos Cabidos Catedrais, que, desde os primórdios da Igreja, colaboram intimamente com o Bispo na celebração solene da liturgia, na guarda e promoção do patrimônio espiritual e cultural das catedrais, e na oração coral pública em favor da Igreja local;
A necessidade pastoral de oferecer à Prelazia de São Sebastião do Rio de Janeiro um Estatuto canonicamente aprovado, conforme as normas do Código de Direito Canônico (cânn. 503–510), garantindo assim a comunhão eclesial, a fidelidade à Santa Sé e a dignidade da vida capitular;
O que está prescrito no Regimento Interno deste Dicastério (001/2025), especialmente no que se refere à competência normativa e à aprovação de estatutos e instrumentos jurídicos eclesiais apresentados por prelazias, dioceses e outras circunscrições reconhecidas pela Sé Apostólica;
DECRETA-SE:
Art. 1º. Fica aprovado e promulgado, em caráter fixo e normativo, o Estatuto do Venerável Cabido Catedralício da Prelazia de São Sebastião do Rio de Janeiro, conforme o texto encaminhado e revisto pela Assessoria Jurídico-Canônica deste Dicastério.
Art. 2º. O Estatuto ora aprovado adquire plena validade jurídica e eclesiástica, gozando de reconhecimento pontifício, sendo instrumento legítimo para reger a constituição, a vida, o ofício e os deveres dos cônegos do Cabido Catedralício daquela Prelazia.
Art. 3º. Compete ao Bispo Prelado de São Sebastião do Rio de Janeiro:
I. proceder à promulgação do Estatuto em sua Igreja particular;
II. garantir sua fiel observância e aplicação nas normas de eleição, posse e funções dos cônegos;
III. enviar relatório trienal a este Dicastério sobre o estado e o florescimento espiritual e pastoral do Cabido.
Art. 4º. O presente Decreto tem valor fixo, estável e universal, não podendo ser alterado senão por decisão expressa deste Dicastério ou por ato de autoridade superior da Santa Sé.
Art. 5º. Determina-se que este Decreto seja publicado nos meios oficiais do Dicastério, bem como comunicado às Conferências Episcopais, às dioceses e prelazias interessadas, a fim de servir de modelo e referência para futuras erigendas canônicas de Cabidos Catedralícios.
Confiamos à intercessão da Santíssima Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos e Mãe da Igreja, e do Glorioso Mártir São Sebastião, padroeiro da Prelazia, este novo Estatuto Capitular, para que os cônegos sejam exemplo de comunhão e fidelidade, cultivem a santidade no coro e no serviço litúrgico, e irradiem a luz de Cristo pela beleza e dignidade das celebrações.
Que o Sagrado Coração de Jesus, fonte da unidade e da caridade, abençoe e sustente o ministério coral e pastoral dos veneráveis cônegos desta Prelazia, para que, sob o olhar do seu Bispo, sirvam com humildade, zelo e amor à Igreja do Senhor.



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