R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 051/2025
ARE N 013/2025
RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Karlos Daniel
INTERESSADO: Dom Gabriel Mendes
INTERESSADO: Dom Gustavo Cardeal Paes
INTERESSADO: Dom Ryan Victor Cardeal Honorio (até então)
INTERESSADO: Dom Miguel Wandermurem

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-epíscopo Karlos Daniel, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. Karlos Daniel interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
O Primeiro Interessado, Dom Gabriel Mendes, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando sobre a aplicabilidade da pena enquanto sanção medicinal da Igreja, e reiterando que a Igreja, enquanto mãe misericordiosa cabe a reconciliar os filhos, não limitando-se nas punições.
Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:
"[...] A Igreja, fiel à missão recebida de Cristo, não se limita a punir, mas deseja sempreconduzir os fiéis à reconciliação e à plena comunhão. O gesto do Requerente revelaintenção sincera de retorno e de retificação, o que não pode ser ignorado"
O Segundo Interessado, Dom Gustavo Cardeal Paes, prefeito do Dicastério para os Bispos, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Destacou no parecer o histórico de fidelidade de zelo pastoral e de dedicação eclesial do requerente durante o tempo em que integrou no Apostolado, especialmente após sua nomeação episcopal. Não obstante, reiterou a gravidade da ruptura ocorrida logo após sua participação na visita ad limina apostolorum, a qual, segundo suas palavras, evidenciou uma instabilidade emocional e precipitação motivada por más influências como também vínculos pessoais imprudentes. ainda indicou que a atitude do requerente resultou em quebra de confiança e omissão de informações relevantes à comunhão com a Igreja, gerando dano à unidade do Apostolado. Contudo, foi reconhecido que, à semelhança do filho pródigo, o requerente demonstra disposição concreta para retornar à plena comunhão com a Igreja. Constatando a relevância de sua contribuição anterior e a possibilidade real de conversão, foi apontado que tal reingresso exige uma firme disposição de retidão, verdade e fidelidade à missão da Igreja.
Ainda, embasando-se no tema aludido, alegou sobre a atitude do requerente, in verbis:
"[...] Essa atitude comprometeu seriamente nossa missão. Além disso, observou-se omissão de informações e quebra de confiança, ocasionadas por sua precipitação em deixar o Apostolado."
O Terceiro Interessado, o até então Dom Ryan Victor Cardeal Honorio, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando que o Sr. Karlos Daniel incorreu em cisma por descuido pastoral, mas reconheceu com sinceridade seu erro e demonstrou verdadeiro arrependimento. Declarou que sua atitude não teve intenção de permanência ou infidelidade, mas decorreu de imprudência momentânea. Hoje, com coração contrito, pede perdão e manifesta desejo de reconciliação, sem apresentar risco de escândalo ou desvio moral.
Encerrou o parecer, aludindo sobre a misericórdia da Igreja, in verbis:
"[...] Olhando com misericórdia, vendo o seu arrependimento e o árduo desenho na reconciliação, buscando deixar o ato errôneo, exorto o cuidado com coisas vãs e que nos distanciam do pastoreio. A missão do Sacerdote, seja Padre, Bispo ou o Papa, é exatamente aquilo que diz nosso Senhor a Pedro: “Pasce oves meas” - Apascenta as minhas ovelhas - E como Apóstolos da Juventude, precisamos levar aos jovens perdidos o Verdadeiro Caminho, que é Cristo."
O Quarto Interessado, Dom Miguel Wandermurem, manifestou-se de forma contrária à retirada da excomunhão do Sr. Karlos Daniel em sua dignidade episcopal. Destacou que, ao romper com a Sé Apostólica, o requerente quebrou gravemente o vínculo de comunhão e a confiança inerente ao ministério episcopal, cuja plenitude exige integridade e fidelidade exemplares. Ressaltou que a sanção teve caráter corretivo e preventivo, não podendo ser ignorada a gravidade do delito cometido. Contudo, reconheceu a possibilidade de reabilitação do requerente no estado presbiteral, sob devida supervisão eclesial, de modo a preservar tanto a misericórdia pastoral quanto a disciplina e credibilidade do ministério.
Ainda, embasando-se no tema aludido, sobre o caráter episcopal, alegou, in verbis:
"[...] O episcopado confere ao bispo não apenas um ‘sacramento’, mas uma responsabilidade única de cuidar do povo de Deus e preservar a unidade da Igreja. Ao se afastar da comunhão com a Sé, o Requerente comprometeu gravemente esse vínculo e quebrou a confiança depositada em sua missão pastoral. A excomunhão aplicada teve caráter corretivo e preventivo, buscando proteger a Igreja e oferecer oportunidade de reflexão sobre os atos cometidos"
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.
M É R I T O
Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.
Ressalta-se que ambos os requisitos são complementares: não há verdadeiro arrependimento sem o abandono efetivo do vício do erro.
Após análise dos pressupostos, passa-se à avaliação do animus agendi do Sr. Karlos Daniel. Observa-se que, no presente processo, todos os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre sujeitos passíveis de sanções canônicas) mostram-se atendidos.
Cumpre esclarecer que o presente processo não se destina a revisitar exaustivamente os atos pretéritos do requerente, mas sim a reavaliar a possibilidade de retorno à plena comunhão com a Sé Apostólica, em estrita observância aos princípios do Direito Canônico e à prudência pastoral. Todavia, foram considerados os registros históricos pertinentes para assegurar julgamento justo e fundamentado.
Destaca-se que o Sr. Karlos Daniel, embora tenha incorrido em delito cismático, demonstrou arrependimento genuíno e adesão às exigências de fidelidade eclesial, manifestando disposição concreta para retomar a comunhão com a Igreja, sem risco para a unidade ou disciplina eclesial. O caráter medicinal da pena canônica, previsto pelo cân. 1347 §2, cujo fim é a cura e a reconciliação, mostra-se, portanto, atingido, ainda que sob vigilância prudente.
Considerando os pareceres dos Interessados, verifica-se que o arrependimento do requerente é consistente e acompanhado de sinais efetivos de abandono do cisma, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos para a revogação da excomunhão. Ademais, não há elementos que indiquem ameaça à Sé Apostólica ou ao apostolado em geral.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Ramon Doss e ainda mais CONSIDERO:
I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Karlos Daniel reservada à Sé Apostólica ipso facto, bem como revogo todos os efeitos e condições;
II - SOLICITO ao Dicastério para os Bispos para prover a reintegração e reabilitação.