Instrução Ut sive sollicite | Secretaria de Estado do Vaticano

 

S E C R E T A R I A   S T A T U S

INSTRUÇÃO
UT SIVE SOLLICITE
SOBRE AS VESTIMENTAS, TÍTULOS E INSÍGNIAS DOS 
CARDEAIS, BISPOS E PRELADOS MENORES

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

Aos estimados Irmãos no Cardinalato, Episcopado, aos diletos Presbíteros e Diáconos, e todo povo de Deus que destas instruções tomarem conhecimento, saudações e paz.

Cumprindo com diligência o sagrado múnus de zelar pela reta ordem da Igreja universal, e desejando aplicar, com prudente firmeza, os princípios doutrinários e pastorais delineados nas reformas da Cúria Romana pela Constituição Apostólica Praedicationis Ministerium, Sua Santidade o Papa Pio IV, firmemente decidido a não negligenciar nenhum aspecto da vida eclesial, dignou-se voltar sua atenção também às expressões exteriores da disciplina eclesiástica, a fim de que estas, devidamente ajustadas às circunstâncias hodiernas, reflitam com maior clareza e nobreza a missão da Igreja de conduzir as almas à salvação.

Trata-se de matéria que ocupa de modo particular o espírito do homem contemporâneo, o qual, sensível à coerência entre forma e substância, anseia por sinais que unam, sem dissonância, o decoro e a dignidade próprios do sagrado ministério à simplicidade e a tradição evangélica, bem como a humildade de espírito, que deve, por especial conveniência, ornar aqueles que, pela ordenação ou ofício recebido, são constituídos servidores do povo de Deus.

Movido por tais considerações e fiel à tradição viva da Igreja, o Romano Pontífice determinou, nos últimos tempos, uma reordenação e uma instrução criteriosa das normas atinentes ao uso do talar eclesiástico, dos títulos de honra e das insígnias próprias dos Cardeais, Bispos e demais Prelados, tomando por base, entre outros documentos de referência, a Instrução Geral Sobre as Vestimentas Litúrgicas e de Uso Cotidiano para Clérigos e Religiosos, publicada pelo Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos em 21 de setembro de 2024.

Com esse intuito, confiou a mim, Secretário de Estado, o encargo de examinar a matéria com acurada diligência, ponderando atentamente os costumes recebidos, os legítimos usos das diversas regiões e épocas, bem como o bem supremo das almas, ao qual, ainda que de modo indireto, também concorrem as expressões exteriores da vida eclesial, cuja finalidade última é a edificação do Corpo de Cristo.

Dos pareceres colhidos nasce esta Instrução, que o Sumo Pontífice ratificou na minha presença, durante a audiência que me concedeu, a mim, Cardeal Secretário de Estado, e ordenou que entrasse em vigor a partir de 16 de setembro do ano jubilar de 2025.

Sem prejuízo de quaisquer disposições contrárias, mesmo as dignas de menção especial.


PARTE I
SOBRE AS VESTIMENTAS

PARA OS CARDEAIS

1. Batina vermelha de lã, ou tecido similar, com cordão, debruns, costuras, botões e filetes da mesma cor e material, além do anel cardinalício, do solidéu vermelho e da cruz peitoral. Nem a mozzeta nem peregrineta devem ser usadas sobre a Batina inteiramente vermelha.

2. Batina preta adornada de cordão, debruns, costuras, botões e filetes vermelhos, além do anel cardinalício, do solidéu vermelho e da cruz peitoral. A peregrineta pode ser usada sobre a Batina, mas não a mozzeta.

3. Com ambas as batinas (inteiramente vermelha, ou preta) usa-se a faixa vermelha, com franjas nas duas extremidades. As franjas podem conter detalhes em dourado, sejam simples ou por borlas douradas.

4. Com ambas as batinas, usam-se meias de cor vermelha.

5. O barrete vermelho, sem borla, pode ser usado, sobretudo nos atos litúrgicos e solenes, sempre acompanhado da veste coral, ou da casula, ou do uso da estola ou qualquer outra veste litúrgica, (sendo comumente utilizado a mitra). 

6. A veste coral completa é composta por: batina inteiramente vermelha ou preta, roquete com ou sem renda, mozzeta vermelha, cruz peitoral pendente de cordão de cor vermelha entrançado de ouro, anel cardinalício, solidéu vermelho, barrete vermelho, meias vermelhas e sapatos pretos. Não obstante, a mozzeta pode (nos atos não solenes) não ser utilizada.

7. O mantelete vermelho não é abolido, mas não se torna obrigatório o uso. Ao mantelete pode-se adicionar a mozzeta vermelha por cima. Adiciona-se a cruz peitoral por cima.

8. O uso do ferraiolo de seda vermelha não é obrigatório para as audiências, encontros ou presença do Sumo Pontífice, sendo opcional e reservado para outras ocasiões solenes.

9. O tabarro de vermelho é abolido, e pode ser substituído por um mantel preto, ao qual pode-se adicionar uma sobrecapa.

10. O uso do galero vermelho e do capelo (saturno) vermelho é abolido, ambos tornando-se apenas cerimoniais, não obstante, o capelo preto pode se usado, e adornado com cordão de cor vermelha entrançado de ouro com borla vermelha.

11. Os sapatos são inteiramente pretos, e não devem ser adornados de fivelas douradas ou prateadas.

12. A capa magna não é obrigatória, e pode ser usado com a mozzeta vermelha, ou com o arminho. Ressalta-se que os cardeais gozam do uso da capa magna dentro de Roma.

13. O uso obrigatório da cruz peitoral de cordão vermelho entrançado de ouro, sobre as vestes litúrgicas mantêm-se.

PARA OS BISPOS

14. Batina violácea de lã, ou tecido similar, com cordão, debruns, costuras, botões e filetes em vermelho, além do anel episcopal, do solidéu violáceo e da cruz peitoral. Nem a mozzeta nem peregrineta devem ser usadas sobre a Batina inteiramente violácea.

15. Batina preta adornada de cordão, debruns, costuras, botões e filetes vermelhos, além do anel episcopal, do solidéu violáceo e da cruz peitoral. A peregrineta pode ser usada sobre a Batina, mas não a mozzeta.

16. Com ambas as batinas (inteiramente violácea, ou preta) usa-se a faixa violácea, com franjas nas duas extremidades. As franjas podem conter detalhes em dourado, sejam simples ou por borlas douradas.

17. Com ambas as batinas, usam-se meias de cor violácea.

18. O barrete violáceo, com borla, pode ser usado, sobretudo nos atos litúrgicos e solenes, sempre acompanhado da veste coral, ou da casula, ou do uso da estola ou qualquer outra veste litúrgica, (sendo comumente utilizado a mitra). 

19. A veste coral completa é composta por: batina inteiramente violácea ou preta, roquete com ou sem renda, mozzeta violáceacruz peitoral pendente de cordão de cor verde entrançado de ouro, anel episcopal, solidéu violáceo, barrete violáceo com borla, meias violáceas e sapatos pretos. Não obstante, a mozzeta pode (nos atos não solenes) não ser utilizada.

20. O mantelete violáceo não é abolido, mas não se torna obrigatório o uso. Ao mantelete pode-se adicionar a mozzeta violácea por cima. Adiciona-se a cruz peitoral por cima.

21. O uso do ferraiolo violáceo não é obrigatório para as audiências, encontros ou presença do Sumo Pontífice, sendo opcional e reservado para outras ocasiões solenes.

22. O tabarro de violáceo é abolido, e pode ser substituído por um mantel preto, ao qual pode-se adicionar uma sobrecapa.

23. O uso do galero verde é abolido, os bispos no entanto podem continuar utilizando o capelo preto adornado de cordão verde entrançado de ouro com borla verde.

24. Os sapatos são inteiramente pretos, e não devem ser adornados de fivelas douradas ou prateadas.

25. A capa magna não é obrigatória, e pode ser usado com a mozzeta, ou com o arminho.

26. Os Bispos provenientes de ordens ou congregações religiosas podem usar batina violácea, com costuras, filetes, botões vermelhos, como os demais Bispos. 

27. O uso obrigatório da cruz peitoral de cordão verde entrançado de ouro, sobre as vestes litúrgicas mantêm-se.

PARA OS PRELADOS MENORES

28. Os prelados equiparados pelo direito aos Bispos diocesanos, ainda que não revestidos da dignidade episcopal, podem usar as mesmas vestes que os Bispos, em exceção da insígnias episcopais.

A) Os Prelados Superiores dos Dicastérios da Cúria Romana não revestidos da dignidade episcopal, os Auditores da Rota Romana, o Promotor geral da justiça e o Defensor do vínculo no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, os Protonotários Apostólicos Numerários e os Clérigos da Câmara Apostólica:

29. Batina violácea de lã, ou tecido similar, com cordão, debruns, costuras, botões e filetes em vermelho. A peregrineta não deve ser usada sobre a Batina inteiramente violácea.

30. Batina preta adornada de cordão, debruns, costuras, botões e filetes vermelhos. A peregrineta pode ser usada sobre a Batina, mas não em Roma.

31. Com ambas as batinas (inteiramente violácea, ou preta) usa-se a faixa violácea, com franjas nas duas extremidades. É abolido o uso de borlas e detalhes em dourado nas franjas. 

32. Com ambas as batinas, usam-se meias de cor preta.

33. O barrete preto, com borla vermelha, pode ser usado, sobretudo nos atos litúrgicos e solenes.

34. A veste coral completa é composta por: batina inteiramente violácea ou preta (com os detalhes em vermelho, como acima), mantelete violáceo com forro vermelho, roquete com ou sem renda, barrete preto com borla vermelha, meias pretas e sapatos pretos sem fivelas.

35. O capelo preto pode ser usado, adornado de cordão violáceo entrançado de ouro com borla violácea.

36. É abolido o uso da mozzeta.

37. É abolido o uso do solidéu, salvo dispensa da Sé Apostólica.

38. O ferraiolo violáceo com fitas vermelhas é opcional, e reservado para os atos solenes.

B) Os Protonotários Apostólicos Supranumerários e os Prelados de Honra de Sua Santidade:

39. Batina violácea de lã, ou tecido similar, com cordão, debruns, costuras, botões e filetes em vermelho. A peregrineta não deve ser usada sobre a Batina inteiramente violácea.

40. Batina preta adornada de cordão, debruns, costuras, botões e filetes vermelhos. A peregrineta pode ser usada sobre a Batina, mas não em Roma.

41. Com ambas as batinas (inteiramente violácea, ou preta) usa-se a faixa violácea, com franjas nas duas extremidades. É abolido o uso de borlas e detalhes em dourado nas franjas. 

42. Com ambas as batinas, usam-se meias de cor preta.

43. O barrete preto, com borla violácea, conforme antiga tradição, pode ser usado, sobretudo nos atos litúrgicos e solenes.

44. A veste coral completa é composta por: batina inteiramente violácea ou preta (com os detalhes em vermelho, como acima), sobrepeliz com ou sem renda, barrete preto com borla violácea, meias pretas e sapatos pretos sem fivelas.

45. O capelo preto pode ser usado, adornado de cordão violáceo entrançado de ouro com borla violácea.

46. É abolido o uso da mozzeta.

47. É abolido o uso do solidéu, salvo dispensa da Sé Apostólica.

48. É abolido o uso do mantelete (exceto para o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias ex officio).

49. Os Protonotários Apostólicos Supranumerários podem usar o ferraiolo violáceo com fitas vermelhas, mas os Prelados de Honra não.

C) Os Capelães de Sua Santidade:

50. É abolido o uso da batina inteiramente violácea.

51. Batina preta adornada de cordão, debruns, costuras, botões e filetes violáceos. A peregrineta pode ser usada sobre a Batina, mas não em Roma.

52. Com a batina usa-se a faixa violácea, com franjas nas duas extremidades. É abolido o uso de borlas e detalhes em dourado nas franjas. 

53. Com ambas as batinas, usam-se meias de cor preta.

54. O barrete preto, com borla violácea, pode ser usado, sobretudo nos atos litúrgicos e solenes.

55. A veste coral completa é composta por: batina preta (com os detalhes em violáceo, como acima), sobrepeliz com ou sem renda, barrete preto com borla violácea, meias pretas e sapatos pretos sem fivelas.

56. O capelo preto pode ser usado, sem adornos.

57. É abolido o uso da mozzeta.

58. É abolido o uso do solidéu, salvo dispensa da Sé Apostólica.

59. É abolido o uso do mantelete.

60. É abolido o uso do ferraiolo.

PARTE II
SOBRE OS TÍTULOS E HERÁLDICA

SOBRE OS TÍTULOS

61. Para os Cardeais usar-se-á o título "Eminência"; para os Bispos, "Excelência", ao qual deve-se acrescentar "Vossa" ou "Sua" e pode-se acrescentar "Reverendíssima".

62. Pode-se chamar um Cardeal de "Senhor Cardeal", e um Bispo de "Senhor Bispo", oralmente ou por escrito.

63. Para os prelados menores, o título “Monsenhor” também pode ser unido a “Reverendíssimo”, com o adjetivo “Reverendo”, quando for justificado.

64. O Decano da Rota Romana, o Secretário da Assinatura Apostólica e o Vice-Camerlengo podem usar o título de “Eminentíssimo”, mas sem o de “Reverendíssimo”.

65. Em cartas oficiais, podem-se omitir as expressões “beijando a púrpura sagrada” e “beijando o anel sagrado”.

SOBRE A HERÁLDICA
PARA OS CARDEAIS

66. Cardeais e Bispos devem usar escudo de armas. O escudo deve seguir as normas da heráldica, ser simples e claro, e não incluir báculo ou mitra no timbre, mas apenas o galero com as borlas e demais insígnias correspondentes.

67. Os Cardeais podem exibir seu escudo na fachada da Igreja do seu Título ou Diaconia. Entretanto, abole-se o retrato dentro da igreja. Permite-se, no entanto, inserir o nome do Cardeal titular junto à porta, em letras compatíveis com a arquitetura do templo.

68. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, em tempo de sede vacante deve usar o brasão com galero vermelho com 30 borlas de mesma cor, revestido da cruz arquiepiscopal, do umbráculo e das chaves de São Pedro deguçadas.

69. O Cardeal Decano do Colégio Cardinalício, Os Cardeais Patriarcas Metropolitanos e Arcebispos Metropolitanos, usam o brasão com galero vermelho com 30 borlas de mesma cor, resestido da cruz arquiepiscopal, e do pálio pastoral.

70. Os Cardeais Patriarcas e Arcebispos Diocesanos ou Titulares ad personam, mas não Metropolitanos, usam o brasão com galero vermelho com 30 borlas de mesma cor, revestido apenas da cruz arquiepiscopal. É equiparado o mesmo direito ao Cardeal Vigário geral de Roma e o Cardeal Vigário geral para a Cidade do Vaticano.

71. Os Cardeais Bispos Diocesanos ou Titulares, usam o brasão com galero vermelho com 30 borlas de mesma cor, revestido apenas da cruz episcopal.

72. Os Cardeais padres, usam o brasão com galero vermelho com 30 borlas de mesma cor.

PARA OS BISPOS

73. Os Patriarcas, usam o brasão com galero verde de 30 borlas verdes bordadas a ouro, revestido da cruz arquiepiscopal e do pálio pastoral.

74. Os Primazes, usam o brasão com galero verde de 30 borlas de mesma cor, revestido da cruz arquiepiscopal e do pálio pastoral.

75. Os Arcebispos Metropolitanos, usam o brasão com galero verde de 20 borlas de mesma cor, revestido da cruz arquiepiscopal e do pálio pastoral.

76. Os Arcebispos Diocesanos, Titulares ou não Metropolitas, usam o brasão com galero verde de 20 borlas de mesma cor, revestido da cruz arquiepiscopal.

77. Os Arcebispos ad personam, usam o brasão com galero verde de 20 borlas de mesma cor, revestido da cruz episcopal.

78. Os Bispos, Diocesanos, Coadjutores, Auxiliares ou Titulares, usam o brasão com galero verde de 12 borlas de mesma cor, revestido da cruz episcopal.

PARA OS PRELADOS MENORES

79. Os Prelados Superiores dos Dicastérios da Cúria Romana não revestidos da dignidade episcopal, os Auditores da Rota Romana, o Promotor geral da justiça e o Defensor do vínculo no Supremo tribunal da Assinatura Apostólica, os Protonotários Apostólicos Numerários e os Clérigos da Câmara Apostólicas, usam o brasão com galero violáceo de 20 borlas vermelhas.

80. Os Protonotários Apostólicos Supranumerários, usam o brasão com galero violáceo de 12 borlas vermelhas.

81. Os Prelados de Honra de Sua Santidade, usam o brasão com galero violáceo de 12 borlas da mesma cor.

82. Os Capelães de Sua Santidade, usam o brasão com o galero preto de 12 borlas violáceas.

83. Os Monsenhores ad honorem, usam o brasão com o galero preto de 12 borlas da mesma cor.

APÊNDICE
NORMAS ADICIONAIS

84. Quanto à vestimenta e títulos dos Cardeais ou Patriarcas de ritos orientais, mantém-se o uso do direito próprio.

85. Patriarcas do rito latino que não são Cardeais vestem-se como os demais Bispos.

86. Legados Pontifícios, com ou sem dignidade episcopal, devem seguir as normas dos Bispos. Em sua sede, podem usar faixa, solidéu (para os bispos), barrete e ferraiolo. Somente os que forem Bispos podem ser chamados de “Excelência”.

87. Prelados e abades “nullius” e administradores apostólicos, sem dignidade episcopal podem usar as vestes dos Bispos, sem as insígnias episcopais.

88. As Conferências Episcopais podem estabelecer normas específicas para suas regiões, contanto que respeitem o espírito desta Instrução.

89. Quanto à vestimenta e títulos de Cônegos, seguem-se as normas vigentes e as particularidades de cada Cabido. No entanto abole-se o uso dos sapatos e meias vermelhas, substituindo por sapatos pretos sem fivelas e meias pretas.

Dado e Passado no Palácio do Governo do Vaticano, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano jubilar de 2025.

De mandato Summi Pontificis

Gabriel Cardeal Monteiro  Secretário de Estado

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