R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
DESPACHO - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 045/2025
ARE N 012/2025
RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Luiz Samuel
INTERESSADO: Dom Gabriel Mendes
INTERESSADO: Dom Joel Ígor

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Luiz Samuel, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. Luiz Samuel interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
O Primeiro Interessado, Dom Gabriel Mendes, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegou que, a pena de excomunhão se configura totalmente como uma sanção remediativa e medicinal, e portanto como fora observado o efeito da pena, ainda que não houvesse "arrependimento formal", a iniciativa do requerente já demonstra um retorno da comunhão e da conversão, devendo ser tratada com atenção e diligência.
Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:
"[...] A legislação canônica prevê que a sanção da excomunhão tem, por natureza, um caráter medicinal e restaurativo, visando à conversão e ao retorno à comunhão plena com a Igreja"
O Segundo Interessado, Dom Joel Ígor, manifestou parecer favorável à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando em sua exordial a disposição do requerente em sua tentativa de se reconciliar com a Igreja, e seu sincero e claro arrependimento pelas atitudes retroativas, devendo ser reintegrado ao apostolado com o devido acompanhamento pastoral.
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.
M É R I T O
Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.
Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.
Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.
Ab initio, dispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de sua excomunhão e que Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que promova-se a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário a devida atenção aos dados e registos dos atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.
Considerando a avaliação dos interessados, exorto que o parecer exarado não se limite à exposição de dados e registros pretéritos do sr. requerente, mas também contemple uma análise substancial convicta de sua atual condição canônica, verificando-se o cumprimento dos requisitos supra para a remoção da excomunhão. Ademais, impõe-se a prudente averiguação acerca de eventuais riscos que o requerente possa apresentar à Sé Apostólica, resguardando, assim, a integridade do apostolado.