R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 039/2025
ARE N 010/2025
RELATOR: Dom Miguel Wandermurem
REQUERENTE: Sr. Emanuel Silva
INTERESSADO: Dom Gabriel Mendes
INTERESSADO: Dom Joel Ígor

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Emanuel Silva, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. Emanuel Silva interpôs a reanálise de sua excomunhão 'latae sententiae', alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Este Excelentíssimo Relator, no exercício de sua jurisdição canônica, recebeu a presente ação por meio de Despacho, procedendo à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis à sua admissibilidade. Em atenção ao devido processo e em conformidade com as normativas aplicáveis, determinou-se a intimação de dois interessados, aos quais foi concedido o prazo de três (3) dias para a apresentação de seus pareceres individuais, devendo ser protocolados no Palácio da Chancelaria. Posteriormente, os referidos pareceres foram regularmente submetidos à minha apreciação para análise e deliberação.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
O Primeiro Interessado, Dom Gabriel Mendes, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer positivo, recomendando o prosseguimento do processo sobre a retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando que a Igreja, como sinal visível da salvação, deve equilibrar a aplicação da justiça com a misericórdia, acolhendo aqueles que manifestam desejo sincero de retorno à comunhão.
Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:
"[...] Embora não haja, neste momento, arrependimento formal constatado, a Igreja tem o dever pastoral de avaliar cuidadosamente sinais de conversão e genuíno interesse na reconciliação. A tradição cristã destaca a paciência divina para com o pecador arrependido, cabendo ao Tribunal discernir com prudência as possibilidades de reintegração, preservando a justiça e evitando tanto o escândalo quanto a recusa injusta da graça"
O Segundo Interessado, Dom Joel Ígor, manifestou parecer contrário à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando que a "fala" do Sr. requerente não demonstra de forma suficiente arrependimento claro, nem firme propósito de retorno à plena comunhão eclesial.
Ainda, quanto ao exposto acima, alegou, In verbis:
"[...] O Sr. requerente não expõe os sinais suficientes de conversão interior, arrependimento autêntico e vontade efetiva de retornar à plena comunhão com a Igreja.
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.
M É R I T O
Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.
Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.
Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.
Ab initio, dispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de sua excomunhão e que a Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que se promova a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário atentar com diligência aos dados e registros atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.
Considerando a avaliação dos interessados, exorto que o parecer exarado não se limite à exposição de disposições passadas do sr. requerente, mas também contemple uma análise substancial e convicta de sua atual condição canônica, verificando-se o cumprimento dos requisitos supra para a remoção da excomunhão. Ademais, impõe-se a prudente averiguação acerca de eventuais riscos que o requerente possa apresentar à Sé Apostólica, resguardando, assim, a integridade do ministério sacerdotal e da comunhão eclesial.
Superado este ponto, ainda que correta a aplicação da penalidade de excomunhão ipso facto, tal fator não deve ser considerado como impedimento absoluto à reconciliação, sobretudo diante da natureza eminentemente remediativa (medicinalis) da pena, a qual visa: I) proporcionar-lhe a oportunidade de um exame profundo de consciência, conduzindo-o ao reconhecimento de suas faltas e ao devido prejuízo; e II) preservar a comunidade eclesial da influência de concepções dissociadas do Magistério da Igreja. Assim, a sanção, embora grave, jamais se encerra em si mesma, mas tem em vista a cura e o retorno à plena unidade eclesial.
Neste sentido, embora se tenha argumentado que o requerente careça de maior maturidade teológica e clareza sobre a missão sacerdotal por ele outrora ofendida com sua adesão ao cisma, verifica-se, por outro lado, que foram também levantadas evidências consistentes de uma disposição de retorno, inclusive demonstrada pelo prolongado afastamento do erro e pela livre iniciativa de se submeter ao juízo deste Tribunal.
Quo facto, entende-se que os dois fins essenciais da pena – o corretivo ao excomungado e a proteção da comunidade – foram suficientemente alcançados. Com efeito, o distanciamento da posição cismática, o reconhecimento da gravidade do delito e o desejo reiterado de reconciliação manifestam elementos sólidos que corroboram a presença dos requisitos exigidos pelo cân. 1347 §2 do CIC.
A Igreja, que é ao mesmo tempo mãe e mestra, age conforme o espírito evangélico ao promover a reconciliação quando há sinais consistentes de arrependimento e desejo de conversão. Fiel ao mandato do Senhor de buscar a ovelha perdida e de perdoar até "setenta vezes sete" (Mt 18,22), ela se compromete com o resgate daqueles que, uma vez afastados da comunhão, voltam a ela com ânimo sincero.
No presente caso, à luz da documentação e pareceres anexados aos autos, e considerando as manifestações exteriores de arrependimento e o completo abandono do erro, entende-se que se encontram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos para a concessão da remissão da pena de excomunhão 'latae sententiae' imposta ao sr. requerente, com vistas à sua reconciliação plena com a Sé Apostólica.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Emanuel Silva e ainda mais CONSIDERO:
I - RETIRO a excomunhão 'latae sententiae' do Sr. Emanuel Silva reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;
II - SOLICITO ao Dicastério para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica;
III - SOLICITO que o sr. requerente tenha um acompanhamento mais estreito por parte do governo eclesiástico de sua futura Diocese e pela Nunciatura Apostólica da nação correspondente;
IV - CONCEDO permissão ao sr. requerente de procurar ao Dicastério para a Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.
Ainda mais, DETERMINO:
I - Que o sr. requerente caso vier a ser excomungado novamente, o mesmo não possa entrar com outro pedido de recurso após 10 meses da oficialização de sua excomunhão, sem ressalvas.