R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
DESPACHO - AÇÃO PENAL
PROT N 040/2025
QUEIXA N 002/2025
PROCESSO: 002/2025
PONENTE: Coram, Dom Gabriel Cardeal Monteiro
AUDITOR: Dom Ryan Victor Cardeal Honorio
AUDITOR: Dom Miguel Wandermurem
AUTOR: Dom Marco Antônio Cardeal Martins
RÉU: Padre Breno Pinheiro
RÉU: Diácono Gabriel Henrique
PROCURADOR: Dom Ryan Rosa
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Padre Lucas Soares

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
O Decano desta E. Corte e Ponente do processo em epígrafe, Dom Gabriel Cardeal Monteiro, no exercício de sua autoridade judicial, observada a admissão do libelo acusatório e tendo sido regularmente citados os réus e recebida tempestivamente a contestação, considerando que se encerrou a fase de apresentação das peças preliminares, com base nas disposições do cânone 1507, vem por meio desta DECRETAR oque se segue.
Art. 1.º - Fica convocada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 (vinte e oito), segunda-feira, às 19h (dezenove horas) no horário de Brasília, a realizar-se na Sala de Audiências, no Palácio da Chancelaria em Roma.
§1. - Caso haja atrasos ou outros obstáculos que barrem ou dificultem o prosseguimento da audiência, se procederá conforme o estabelecido no Código de Ética deste E. Tribunal.
Art. 2.º - CONVOCA-SE:
I. Os Exmos. Juízes Auditores designados;
II. O Promotor de Justiça, Padre Lucas Soares;
III. O Procurador dos Réus, Dom Ryan Rosa;
IV. Os réus, Padre Bruno Pinheiro e Diácono Gabriel Henrique;
V. O autor, Dom Marco Antônio Cardeal Martins;
VI. O Notário, Cônego Mateus Siqueira;
VII. As testemunhas, eventuais peritos e demais ofícios previamente autorizados.
Art. 3.º - Ordena-se ao Notário que providencie a devida notificação das partes, com registro nos autos e certificação da convocação.
Na audiência, se procederá ao interrogatório das partes, à leitura dos documentos e análise das provas, à oitiva da testemunha, e à apresentação das alegações finais, conforme os ditames do Direito Canônico. Se, ao término da audiência, o colégio julgador considerar suficientemente instruída a causa e maduro o juízo, poderá ser imediatamente proferida a sentença.
Nada obsta, por ora, à continuação do processo penal nos moldes ordinários.