Acórdão - Audiência de Instrução e Julgamento - Prot N 043/2025 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

ACÓRDÃO - AÇÃO PENAL 002/25
PROT N 043/2025

PONENTE: Coram, Dom Gabriel Cardeal Monteiro
AUDITOR: Dom Ryan Victor Cardeal Honorio
AUDITOR: Dom Miguel Wandermurem
AUTOR: Dom Marco Antônio Cardeal Martins
PROCURADOR: Dom Samuel Henrique Cardeal Santos
RÉU: Padre Breno Pinheiro
RÉU: Diácono Gabriel Henrique
PROCURADOR: Dom Ryan Rosa
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Padre Lucas Soares
NOTÁRIO: Cônego Mateus Siqueira

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Tribunal da Rota Romana, sob a Presidência do Decano da Rota Romana, Dom Gabriel Cardeal Monteiro, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar provimento aos pedidos autorais, nos termos do voto do Ponente.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao vigésimo oitavo dia do mês de julho do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Ponente



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação penal instaurado perante esta e. Corte com fundamento nas disposições da Constituição Apostólica ''Praedicationis Ministerium'' aa. 104 - 108, tendo como objeto a apuração de condutas atribuídas aos réus, Revmo. Padre Breno Pinheiro e Revmo. Diácono Gabriel Henrique, consistentes em desobediência contumaz à legítima autoridade eclesiástica e incitação à desunião no presbitério, atos esses enquadrados nos dispositivos dos cânones 1371 e 1373.

Segundo consta dos autos, os querelados, após receberem advertência do querelante, contestaram publicamente a correção, utilizando-se do grupo WhatsApp reservado ao clero arquidiocesano para emitir declarações depreciativas à figura do querelante, incentivando resistência às suas determinações pastorais e fomentando o descrédito de sua autoridade perante outros presbíteros.

O material probatório inclui, notadamente, um vídeo apresentado pela parte autora, em que se registra a leitura de mensagens enviadas pelos réus no referido grupo. Nelas, verifica-se conteúdo abertamente desagregador, recomendando oposição sistemática às orientações do Arcebispo e promovendo comentários de viés escandaloso.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a presença do Promotor de Justiça, dos patronos das partes, do Notário, e dos demais membros do colégio julgador. Colheu-se o depoimento pessoal do autor e dos réus, bem como a oitiva de uma testemunha, membro do clero arquidiocesano, regularmente arrolada pela parte autora.

Requereu a este Tribunal a aplicação das sanções cabíveis conforme o Código de Direito Canônico, incluindo eventual excomunhão, suspensão do uso de ordem, retratação formal e medidas disciplinares adicionais que a egrégia Corte julgar pertinentes.

Os réus, em seus depoimentos, não negaram a autoria das mensagens, afirmando, contudo, que suas manifestações decorreram de “incompreensões pastorais”, “momento emocional” e “críticas fraternas”, negando a intenção de escandalizar ou dividir. A testemunha confirmou o teor conflituoso das mensagens e relatou perplexidade generalizada no presbitério, especialmente entre os presbíteros mais jovens, que se sentiram desestimulados quanto à obediência ao Ordinário.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais orais. O colégio julgador deliberou em sessão privada.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Sem preliminares, passo a análise de mérito.

Conforme prolatado ao fim da audiência de instrução e julgamento, o presente feito foi devidamente analisado por esta egrégia corte, nos termos do Direito Canônico.

A lide em questão versa sobre a apuração da prática dos delitos de desobediência contumaz à autoridade do Ordinário, incitação à desunião eclesial e escândalo público, conforme previsto nos cânones 1371 e 1373 do Código de Direito Canônico, por parte dos querelados, os quais, conforme demonstrado nos autos, proferiram mensagens de iter ofensivo e incitador, instigando à desobediência ao legítimo Ordinário e à ruptura da comunhão com o clero. 

Não obstante, no curso do processo de instrução, no interrogatório da parte ré, os querelados demonstraram sinais claros de arrependimento por suas condutas retrógradas. Ambos reconheceram a impropriedade de suas manifestações, admitindo que extrapolaram os limites do respeito devido à autoridade legítima do Ordinário.

Analiso ainda que, a gravidade da conduta não reside apenas nas palavras proferidas, mas na ruptura da confiança que a Igreja deposita em seus ministros ordenados. O sacerdócio exige, de forma inseparável, o testemunho concreto da mensagem de Cristo em todas as atitudes e circunstâncias. A perda dessa dignidade e coerência de vida compromete não apenas a imagem da Igreja diante do povo de Deus, mas fere a confiança dos fiéis, que legitimamente esperam e merecem pastores que os conduzam com santidade, obediência e reverência.

Ressalta-se que, durante a audiência de instrução e julgamento, o Arcebispo Metropolitano de São Paulo, parte autora da contenda, manifestou publicamente a intenção de se reconciliar com os querelados, renunciando aos pedidos anteriormente formulados no libelo, notadamente à imposição de pena de excomunhão ferendae sententiae e à suspensão prolongada do exercício das ordens. Permaneceu, contudo, a solicitação para que se aplicasse uma correção fraterna, de modo proporcional à gravidade dos fatos e com vistas à emenda dos envolvidos.

A oitiva da testemunha que fora arrolada pelo autor, corroborou os elementos já constantes nos autos. Em sua inquirição, afirmou que os querelados, de fato, adotaram postura hostil à autoridade legítima do Ordinário, promovendo divisão no presbitério arquidiocesano. Ressaltou, ainda, que o Arcebispo, mesmo diante das manifestações ofensivas, buscou reiteradamente o diálogo, vindo, por fim, a remover os querelados do grupo do clero, como forma de conter o escândalo crescente.

No tocante à prova documental, consta nos autos gravação em vídeo apresentada pela parte autora, devidamente autenticada e admitida por este e. Juízo, na qual se exibem as mensagens trocadas no grupo oficial do clero. Nelas, os querelados, de modo ostensivo, desferem críticas injuriosas ao Arcebispo e conclamam outros presbíteros à desobediência, atitude incompatível com a disciplina eclesiástica e a unidade clerical exigida pelo sagrado ministério.

Tendo em vista todos esses elementos, esta Corte entendeu que, embora os fatos configurassem, em tese, condutas previstas nos cânones 1371 e 1373, a retratação voluntária dos querelados, o gesto reconciliador do Ordinário e o caráter educativo da sanção devem ser considerados. Assim, reputa-se desproporcional a aplicação de penas maiores como a excomunhão ou a demissão do estado clerical, que seriam desnecessárias e excessivamente gravosas no contexto atual.

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, nos seguintes termos:


a) CONDENO os réus à penalidade de suspensão a divinis por sete dias, em virtude das ofensas deferidas em face do querelante, no prazo imediato após a publicação do acórdão.

b) DETERMINO que os réus não possam residir na Arquidiocese Metropolitana de São Paulo até que o querelante não seja mais Ordinário do local.

c) SOLICITO ao Dicastério para o Clero para transferir os réus para outra circunscrição.

d) EXORTO os réus para que não venham mais praticar o delito que ensejou o processo.

e) CONCEDO permissão aos réus de procurar o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais. 


Encaminha-se o presente aos gabinetes de cada auditor do Tribunal da Rota Romana, para que tomem ciência da posição do ponente e produzam seu juízo de cognição exauriente.

Após formulação do posicionamento de cada juiz auditor, estes sejam ao gabinete do ponente, para produção do acórdão.

Uma vez publicado o acórdão, fixa-se prazo de 15 dias para interposição de recurso de apelação em favor do juízo ad quem.

Havendo interposição de recurso tempestivo, intimem-se os recorridos para elaboração de suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos para o juízo ad quem. Não havendo interposição de recurso ou havendo renúncia ao prazo recursal, intimem-se as partes para que cumpram o determinado no acórdão e após arquive-se o feito.

É como voto, é como decido.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao vigésimo nono dia do mês de julho do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Ponente


Ryan Victor Cardeal Honorio

Juiz auditor


Miguel Wandermurem

Juiz auditor

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