Ponente
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação penal instaurado perante esta e. Corte com fundamento nas disposições da Constituição Apostólica ''Praedicationis Ministerium'' aa. 104 - 108, tendo como objeto a apuração de condutas atribuídas aos réus, Revmo. Padre Breno Pinheiro e Revmo. Diácono Gabriel Henrique, consistentes em desobediência contumaz à legítima autoridade eclesiástica e incitação à desunião no presbitério, atos esses enquadrados nos dispositivos dos cânones 1371 e 1373.
Segundo consta dos autos, os querelados, após receberem advertência do querelante, contestaram publicamente a correção, utilizando-se do grupo WhatsApp reservado ao clero arquidiocesano para emitir declarações depreciativas à figura do querelante, incentivando resistência às suas determinações pastorais e fomentando o descrédito de sua autoridade perante outros presbíteros.
O material probatório inclui, notadamente, um vídeo apresentado pela parte autora, em que se registra a leitura de mensagens enviadas pelos réus no referido grupo. Nelas, verifica-se conteúdo abertamente desagregador, recomendando oposição sistemática às orientações do Arcebispo e promovendo comentários de viés escandaloso.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a presença do Promotor de Justiça, dos patronos das partes, do Notário, e dos demais membros do colégio julgador. Colheu-se o depoimento pessoal do autor e dos réus, bem como a oitiva de uma testemunha, membro do clero arquidiocesano, regularmente arrolada pela parte autora.
Requereu a este Tribunal a aplicação das sanções cabíveis conforme o Código de Direito Canônico, incluindo eventual excomunhão, suspensão do uso de ordem, retratação formal e medidas disciplinares adicionais que a egrégia Corte julgar pertinentes.
Os réus, em seus depoimentos, não negaram a autoria das mensagens, afirmando, contudo, que suas manifestações decorreram de “incompreensões pastorais”, “momento emocional” e “críticas fraternas”, negando a intenção de escandalizar ou dividir. A testemunha confirmou o teor conflituoso das mensagens e relatou perplexidade generalizada no presbitério, especialmente entre os presbíteros mais jovens, que se sentiram desestimulados quanto à obediência ao Ordinário.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais orais. O colégio julgador deliberou em sessão privada.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Sem preliminares, passo a análise de mérito.
Conforme prolatado ao fim da audiência de instrução e julgamento, o presente feito foi devidamente analisado por esta egrégia corte, nos termos do Direito Canônico.
A lide em questão versa sobre a apuração da prática dos delitos de desobediência contumaz à autoridade do Ordinário, incitação à desunião eclesial e escândalo público, conforme previsto nos cânones 1371 e 1373 do Código de Direito Canônico, por parte dos querelados, os quais, conforme demonstrado nos autos, proferiram mensagens de iter ofensivo e incitador, instigando à desobediência ao legítimo Ordinário e à ruptura da comunhão com o clero.
Não obstante, no curso do processo de instrução, no interrogatório da parte ré, os querelados demonstraram sinais claros de arrependimento por suas condutas retrógradas. Ambos reconheceram a impropriedade de suas manifestações, admitindo que extrapolaram os limites do respeito devido à autoridade legítima do Ordinário.
Analiso ainda que, a gravidade da conduta não reside apenas nas palavras proferidas, mas na ruptura da confiança que a Igreja deposita em seus ministros ordenados. O sacerdócio exige, de forma inseparável, o testemunho concreto da mensagem de Cristo em todas as atitudes e circunstâncias. A perda dessa dignidade e coerência de vida compromete não apenas a imagem da Igreja diante do povo de Deus, mas fere a confiança dos fiéis, que legitimamente esperam e merecem pastores que os conduzam com santidade, obediência e reverência.
Ressalta-se que, durante a audiência de instrução e julgamento, o Arcebispo Metropolitano de São Paulo, parte autora da contenda, manifestou publicamente a intenção de se reconciliar com os querelados, renunciando aos pedidos anteriormente formulados no libelo, notadamente à imposição de pena de excomunhão ferendae sententiae e à suspensão prolongada do exercício das ordens. Permaneceu, contudo, a solicitação para que se aplicasse uma correção fraterna, de modo proporcional à gravidade dos fatos e com vistas à emenda dos envolvidos.
A oitiva da testemunha que fora arrolada pelo autor, corroborou os elementos já constantes nos autos. Em sua inquirição, afirmou que os querelados, de fato, adotaram postura hostil à autoridade legítima do Ordinário, promovendo divisão no presbitério arquidiocesano. Ressaltou, ainda, que o Arcebispo, mesmo diante das manifestações ofensivas, buscou reiteradamente o diálogo, vindo, por fim, a remover os querelados do grupo do clero, como forma de conter o escândalo crescente.
No tocante à prova documental, consta nos autos gravação em vídeo apresentada pela parte autora, devidamente autenticada e admitida por este e. Juízo, na qual se exibem as mensagens trocadas no grupo oficial do clero. Nelas, os querelados, de modo ostensivo, desferem críticas injuriosas ao Arcebispo e conclamam outros presbíteros à desobediência, atitude incompatível com a disciplina eclesiástica e a unidade clerical exigida pelo sagrado ministério.
Tendo em vista todos esses elementos, esta Corte entendeu que, embora os fatos configurassem, em tese, condutas previstas nos cânones 1371 e 1373, a retratação voluntária dos querelados, o gesto reconciliador do Ordinário e o caráter educativo da sanção devem ser considerados. Assim, reputa-se desproporcional a aplicação de penas maiores como a excomunhão ou a demissão do estado clerical, que seriam desnecessárias e excessivamente gravosas no contexto atual.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, nos seguintes termos:
a) CONDENO os réus à penalidade de suspensão a divinis por sete dias, em virtude das ofensas deferidas em face do querelante, no prazo imediato após a publicação do acórdão.
b) DETERMINO que os réus não possam residir na Arquidiocese Metropolitana de São Paulo até que o querelante não seja mais Ordinário do local.
c) SOLICITO ao Dicastério para o Clero para transferir os réus para outra circunscrição.
d) EXORTO os réus para que não venham mais praticar o delito que ensejou o processo.
e) CONCEDO permissão aos réus de procurar o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.
Encaminha-se o presente aos gabinetes de cada auditor do Tribunal da Rota Romana, para que tomem ciência da posição do ponente e produzam seu juízo de cognição exauriente.
Após formulação do posicionamento de cada juiz auditor, estes sejam ao gabinete do ponente, para produção do acórdão.
Uma vez publicado o acórdão, fixa-se prazo de 15 dias para interposição de recurso de apelação em favor do juízo ad quem.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intimem-se os recorridos para elaboração de suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos para o juízo ad quem. Não havendo interposição de recurso ou havendo renúncia ao prazo recursal, intimem-se as partes para que cumpram o determinado no acórdão e após arquive-se o feito.
É como voto, é como decido.
P.R.I.C.
Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao vigésimo nono dia do mês de julho do ano jubilar de 2025.
✠ Gabriel Cardeal Monteiro
Ponente
✠ Ryan Victor Cardeal Honorio
Juiz auditor
✠ Miguel Wandermurem
Juiz auditor