A P O S T O L I C A E
REGIMENTO INTERNO - 001/2023
PRIMEIRA EDIÇÃO
DISPOSIÇÃO INICIAL
Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, regula o processo, o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos e a disciplina dos seus serviços.
TÍTULO I - CONSTITUIÇÃO E CARGOS
[arts. 1-25]
CAPÍTULO I
Constituição da Assinatura Apostólica
[arts. 1-4]
Art. 1 – § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído por um grupo de Cardeais, Bispos e presbíteros, nomeados pelo Sumo Pontífice; a ele preside o Cardeal (ou) Bispo Prefeito, escolhido pelo mesmo Sumo Pontífice.
§ 2. Ao grupo dos Membros podem ser agregados também alguns presbíteros de íntegra fama.
§ 3. O Supremo Tribunal, salvo disposição diversa, instrui as causas mediante colégios, sem prejuízo da faculdade do Prefeito deferir as causas à Plenária da Assinatura.
§ 4. Quando fica vacante a Santa Sé, o Prefeito e os Membros descaem do seu cargo.
Art. 2. O Secretário presta ajuda ao Prefeito na gestão dos assuntos e do pessoal da Assinatura Apostólica.
Art. 3. No Tribunal, desempenham a sua atividade o Secretário, o Promotor de Justiça, os Advogados também chamados de Defensor do Vinculo e os Juizes.
Art. 4. O Secretário, o Promotor de justiça, os Advogados, enquanto Oficiais maiores, bem como os Juízes e os Promotores de Justiça Substitutos.
CAPÍTULO II
Os diversos cargos
[arts. 5-13]
Art. 5 – § 1. O Prefeito é o moderador da Assinatura Apostólica, dirige-a e representa-a.
§ 2. Compete ao Prefeito, de modo particular:
1° constituir o Colégio dos Juízes ou convocar a Plenária da Assinatura, designar o Relator e presidir às sessões dos Juízes;
2° presidir ao Congresso e, nele, tomar as decisões;
3° conceder as graças solicitadas e emitir, fora do Congresso, decretos decisórios.
Art. 6 – § 1. O Secretário, sob a autoridade do Prefeito, cuida de tudo o que diz respeito à instrução e ao tratamento dos assuntos.
§ 2. Compete ao Secretário, de modo particular:
1° entregar o exame das instâncias recebidas e das outras questões;
2° rejeitar liminarmente, se for caso disso, os recursos e outras instâncias;
3° realizar a função de Auditor;
4° estar presente na reunião dos Juízes para explicar a causa, sem prejuízo de quanto prescrito no art. 47 – § 2;
5° cuidar que estejam corretamente redigidos as cartas e os decretos que devem ser assinados pelo Prefeito ou por ele próprio;
6° administrar os bens.
§ 3. Substitui o Prefeito ausente ou impedido, excluindo os casos reservados ao Prefeito.
Art. 7 – § 1. O Promotor de justiça, auxiliado pelo menos por um Substituto, intervém nas causas e questões relativas à reta administração da justiça.
§ 2. Nas causas judiciais e nos contenciosos administrativos age super partes, em favor da justiça e da verdade; mas, nas causas penais e disciplinares, promove o processo sob mandato do Prefeito.
§ 3. Substitui o Secretário quando este está impedido ou ausente.
Art. 8 – § 1. O Defensor do vínculo deve intervir nas causas e assuntos em que se trata da nulidade da sacra Ordenação ou então da nulidade ou dissolução do Matrimónio; além dos casos em que evidentemente, pela natureza das coisas, se requer a sua intervenção, compete ao Secretário avaliar se ele deve ou não intervir, sem prejuízo do art. 22.
§ 2. Em virtude do seu cargo, é obrigado a propor e expor tudo aquilo que possa, razoavelmente, ser aduzido contra a nulidade ou a dissolução.
Art. 9. Para a função de Promotor de justiça ou Defensor do vínculo num caso concreto, o Secretário pode, por justa causa, designar, além dos Oficiais maiores, outros peritos.
Art. 10 – § 1. Outras das responsabilidades do secretário são:
§ 2. Deve, em particular, assinar os atos redigidos em nome da Chancelaria, guardar o selo da Assinatura Apostólica.
§ 3. De modo particular, com a ajuda de alguém designado pelo Prefeito, providencia para que todos os atos que chegam à Assinatura sejam registados no protocolo; que se anote o andamento das causas; que cartas, decretos e rescritos sejam redigidos e despachados devidamente segundo as ordens recebidas; que os atos sejam devidamente guardados no arquivo e que existam, na biblioteca, as obras necessárias para consulta.
§ 4. Ocupa-se da recolha de todas as decisões, algumas das quais, escolhidas cada ano pelo Prefeito em Congresso, são publicadas ao cuidado do Supremo Tribunal.
Art. 11 – § 1. O secretário e os outros designados pelo Prefeito fazem fé pública dos atos realizados na sua presença e autenticam as cópias com assinatura autógrafa.
Art. 12 – § 1. O Secretário, segundo peculiares funções que lhes foram confiadas pelo Prefeito, escrevem cartas, decretos e rescritos e referem o estado das questões a tratar.
Art. 13. Os Auxiliares, registados no Quadro Orgânico da Assinatura Apostólica, desempenhem diligentemente as tarefas que lhes foram confiadas, sob a direção dos Superiores.
CAPÍTULO III
Os Patronos
[arts. 14-17]
Art. 14 – § 1. As partes podem estar em juízo apenas através dum Patrono, ou seja, por meio dum procurador-advogado.
§ 2. No caso da parte recorrente, informada a tal propósito, não tiver providenciado a nomeação do Patrono dentro do prazo estabelecido, nem tiver dado uma justificação adequada ou não tiver obtido o patrocínio gratuito, o Secretário declara a causa perenta.
Art. 15 – § 1. Os Advogados junto da Cúria Romana podem assumir o patrocínio das causas.
§ 2. Além disso, nas causas judiciais, bem como nas causas disciplinares, são admitidos os Advogados da Rota Romana.
§ 3. Nas causas contenciosas administrativas, o Prefeito pode admitir, em casos concretos, Advogados da Rota Romana, desde que sejam verdadeiramente competentes na matéria, ou, se for caso disso, outra pessoa deveras perita e com um conhecimento bom em direito canónico.
§ 4. Os Advogados junto da Cúria Romana, no início do cargo que estão para assumir, e os outros, no início da causa contenciosa administrativa assumida, são obrigados a prestar juramento de observar o segredo e desempenhar devida e fielmente a sua tarefa.
Art. 16 – § 1. O Patrono, em razão do seu encargo, é obrigado a tutelar os direitos da parte e observar o segredo de ofício.
§ 2. Compete ao mesmo representar a parte, apresentar as instâncias ou os recursos, informar a parte sobre o estado da causa, receber por conta dela as notificações e defendê-la.
Art. 17. Em caso de contenda acerca da compensação, o Secretário, a pedido da parte ou ex officio, ouvidos os interessados, define a questão, ressalvado o recurso ao Prefeito.
CAPÍTULO IV
A disciplina que se deve observar
[arts. 18-25]
Art. 18. O Colégio dos Juízes é constituído por três membros, a não ser que o Prefeito, em Congresso, estabeleça que o recurso contra um decreto de rejeição emitido em Congresso, quando for previsto, deve ser julgado por um Colégio de dois Juízes.
Art. 19 – § 1. Em Congresso, é o Prefeito que toma a decisão, com a intervenção do Secretário, do Promotor de justiça, do Defensor do vínculo e dos Promotores da justiça Substitutos, bem como de outros eventualmente deputados para exercer a função de Promotor de justiça ou Defensor do vínculo no tratamento das causas, com a presença do Secretário.
§ 2. Em caso de urgência, basta que, além do Prefeito e do Secretário ou de quem o substitua, estejam presentes outros dois convocados.
Art. 20 – § 1. O Prefeito, os Juízes, o Secretário, o Promotor de justiça e o Defensor do vínculo devem abster-se de tratar a causa nos casos previstos no cân. 1448 – § 1 do Código de Direito Canónico.
§ 2. Se o Prefeito se abstiver da causa, as suas funções nesta devem ser exercidas pelo Secretário até à Sessão dos Juízes, a qual, porém, é presidida pelo Juiz primeiro por ordem e promoção.
§ 3. Se o Secretário se abstiver da causa, as suas funções nesta devem ser cumpridas pelo Promotor de justiça.
Art. 21 – § 1. Nestes casos, se eles próprios não se abstiverem, a parte pode recusá-los.
§ 2. Se for recusado o Prefeito, a parte recusante, depois de ter informado a Assinatura, defira a questão ao Sumo Pontífice; nos outros casos, o Prefeito decide sobre a recusa.
Art. 22. No momento de assumir o encargo, todos são obrigados a fazer, diante do Prefeito e na presença dum Notário, designado pelo Prefeito, a profissão de fé bem como o juramento de observância do segredo e de fiel e diligente cumprimento do próprio encargo.
Art. 23 – § 1. Os Patronos que o requeiram podem obter uma cópia dos autos, com a autorização do Secretário e ouvido o Promotor de justiça; contudo são gravemente obrigados a não entregar cópia, nem integral nem parcial, de algum auto a ninguém, incluindo as partes.
§ 2. A publicação ou notificação das decisões faz-se, para todos os efeitos jurídicos, entregando ou enviando uma cópia delas aos Patronos.
Art. 24 – § 1. Os prazos estabelecidos para os atos processuais são precetivos, a não ser que sejam perentórios nos termos do direito ou expressamente declarados como tais.
§ 2. Todavia o Prefeito e também o Secretário têm direito de fixar prazos perentórios, caso seja necessário para uma rápida solução do caso.
§ 3. Os tempos estabelecidos com esta lei devem ser considerados prazos úteis.
Art. 25 – § 1. Salvo disposição diversa, contra um decreto não meramente precetivo emitido pelo Secretário, é admitido recurso, motivado, ao Prefeito e deve apresentar-se no prazo perentório de dez dias.
§ 2. Sempre que é dada a faculdade de recorrer ao Colégio contra um decreto do Congresso, o recurso, motivado, deve ser apresentado dentro do prazo perentório de dez dias.
TÍTULO II - A COMPETÊNCIA DA ASSINATURA APOSTÓLICA
[arts. 26-29]
Art. 26. A Assinatura Apostólica, além da função que exerce de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.
Art. 27. A Assinatura Apostólica julga:
1° as querelae nullitatis contra as decisões definitivas, ou que tenham força de sentença definitiva, emitidas pela Rota Romana;
2° os pedidos de restitutio in integrum contra decisões da Rota Romana;
3° os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de reexame da causa por parte da Rota Romana;
4° as exceções de suspeição e as outras causas contra os Juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício do seu cargo;
5° os conflitos de competência entre tribunais que não dependam do mesmo tribunal de apelação, a não ser que o direito preveja diversamente.
Art. 28 – § 1. A Assinatura Apostólica julga os recursos, apresentados dentro do prazo perentório de trinta dias úteis, contra atos administrativos singulares emitidos pelas Instituições da Cúria Romana, ou por eles aprovados, sempre que se discuta se o ato impugnado tenha violado uma lei na decisão ou no procedimento.
§ 2. Em tais casos, além do juízo sobre a ilegitimidade, pode também julgar, caso o peça o recorrente, sobre a reparação dos danos causados com o ato ilegítimo.
§ 3. Julga também outras controvérsias administrativas que lhe sejam remetidas pelo Romano Pontífice ou pelas Instituições da Cúria Romana, bem como os conflitos de competência entre as próprias Instituições.
Art. 29. Compete também à Assinatura Apostólica vigiar sobre a reta administração da justiça, e em particular:
1° intervir, se for necessário, contra os funcionários dos tribunais, os advogados e os procuradores;
2º examinar os pedidos apresentados à Sé Apostólica para obter a entrega da causa à Rota Romana, a dispensa de leis processuais, não excluindo as Igrejas Orientais, ou outra graça qualquer relativa à administração da justiça;
3º prorrogar a competência dos tribunais de grau inferior;
4° conceder a aprovação do Tribunal de apelação, reservada à Santa Sé;
5° aprovar a ereção dos tribunais interdiocesanos de qualquer género instituídos por Bispos de várias dioceses;
6° julgar sobre quanto estiver atribuído à Assinatura Apostólica pelos acordos entre a Santa Sé e os Estados.
TÍTULO III - O PROCESSO JUDICIÁRIO
[arts. 30-66]
CAPÍTULO I
Normas gerais
[arts. 36-44]
Art. 30. O recurso é introduzido por meio duma instância, à qual, no caso de ser impugnada uma sentença ou um decreto, se deve anexar uma cópia autêntica do auto.
Art. 31. O Secretário examina todos os autos relativos ao caso.
Art. 32. O Secretário dispõe, com decreto, que a instância seja notificada a todos os interessados e ao Defensor do vínculo – se este participar no juízo – e estabelece os prazos para a escolha do Patrono, bem como para a apresentação das alegações.
Art. 33 – § 1. Decorridos os prazos, o Promotor de justiça redige o seu voto em favor da verdade.
§ 2. O Secretário provê para que tal voto, juntamente com as alegações, seja comunicado às partes que, se o desejarem, têm o direito de replicar no prazo de dez dias.
§ 3. Dada ao Defensor do vínculo a faculdade de replicar outra vez, é consentido ao Promotor de justiça intervir por último.
Art. 34. O Prefeito estabelece o dia em que se deve realizar o Congresso e ordena que sejam avisadas as partes.
Art. 35 – § 1. Realizado quanto estabelecido acima, o Congresso admite ou rejeita o recurso.
§ 2. As decisões do Congresso são notificadas por escrito às partes.
Art. 36 – § 1. Contra o decreto de rejeição, salva legítima disposição em contrário, é admitido o recurso ao Colégio dos Juízes; deste seu direito, seja informado o recorrente por meio do mesmo decreto.
§ 2. O recurso, motivado, deve ser apresentado dentro do prazo perentório de dez dias.
§ 3. As partes sejam informadas do facto da apresentação do recurso, tendo o direito de apresentar, dentro de dez dias, as suas observações.
§. 4. Apresentado o voto do Promotor de justiça, o recurso é transmitido no mais breve tempo possível ao Colégio, cuja decisão não está sujeita a qualquer remédio do direito.
Art. 37 – § 1. Admitido o recurso, o Secretário convoca todos os interessados para a contestação da lide.
§ 2. Compete ao Secretário, ouvidos todos os interessados, estabelecer, com decreto, a fórmula da dúvida, gerir nos termos do direito a instrução da causa, bem como dirimir com a máxima celeridade as questões incidentais, se as houver.
Art. 38. Terminada a instrução, o Secretário, com a colaboração do Promotor de justiça e ouvidos os Patronos das partes e o Defensor do vínculo, provê à composição do sumário da causa; além disso, solicita as alegações das partes, as observações do Defensor do vínculo e o voto do Promotor de justiça e dispõe que sejam notificados.
Art. 39. Apresentadas as respostas das partes, do Defensor do vínculo e do Promotor de justiça, encaminhe-se a causa para a conclusão.
Art. 40. Cumprido quanto estabelecido pelo direito, o Prefeito transmite ao Colégio a causa para a decisão.
Art. 41 – § 1. Na reunião dos Juízes, o juiz Ponente ou Relator refere quanto diz respeito ao contencioso e descreve ordenada e brevemente quer as razões a favor do recurso quer as contrárias.
§ 2. Depois, excluída a presença de estranhos, os Juízes expõem por ordem as próprias conclusões, ilustrando as suas motivações in iure e in facto, e estas conclusões são entregues por escrito ao Secretário para que redija a sentença; são depois unidas aos autos da causa para ser guardadas sob segredo.
§ 3. Terminada a discussão, o Colégio toma a decisão sobre a qual converge a maioria dos votos.
§ 4. A parte dispositiva é redigida por escrito pelo Juiz Ponente ou Relator, assinada por cada um dos Juízes e imediatamente entregue ao Secretário.
Art. 42 – § 1. O Juiz Ponente ou Relator redige, logo que possível, o texto da decisão.
§ 2. O Prefeito do Supremo Tribunal, se for caso disso, pode estabelecer que as razões da decisão in iure e in facto sejam exaradas por escrito pelo Promotor de justiça.
Art. 43. Se o Colégio dos Juízes considerasse necessário ordenar uma instrução suplementar, esta é realizada pelo Secretário.
Art. 44. Contra as decisões do Colégio, salvo explícita disposição diversa, não há lugar para impugnação.
CAPÍTULO II
As querelae nullitatis contra decisões da Rota Romana
[arts. 45-48]
Art. 45. A querela nullitatis pode ser proposta não só contra as sentenças definitivas, mas também contra as sentenças interlocutórias e os decretos, de qualquer modo emitidos pela Rota Romana, contanto que tenham valor de sentença definitiva, salvo legítima disposição diversa.
Art. 46 – § 1. Se alguém agiu em nome de outrem sem legítimo mandato, o vício considera-se sanado com a apelação feita pela própria parte antes de ser objetada a nulidade; aliás é sanado por meio de qualquer ato realizado pela parte antes da querela, desde que corresponda a uma ratificação.
§ 2. No caso previsto no § 1, o recurso é rejeitado liminarmente com decreto do Secretário.
Art. 47 – § 1. Se a querela nullitatis vem cumulada com a apelação, a primeira deve ser apresentada na Assinatura Apostólica, ao passo que a segunda é introduzida na Rota Romana.
§ 2. A decisão relativa à querela nullitatis deve preceder a da apelação, a não ser que a Assinatura Apostólica tenha determinado outra coisa.
Art. 48. Admitido o recurso, a dúvida deve ser expressa de acordo com a seguinte fórmula: Se consta a nulidade da decisão da Rota Romana.
CAPÍTULO III
Os pedidos de restitutio in integrum contra decisões da Rota Romana
[arts. 49-51]
Art. 49 – § 1. O pedido de restitutio in integrum suspende a execução, ainda não iniciada, da sentença.
§ 2. Mas se, por indícios prováveis, surgir a suspeita de que o pedido foi apresentado para atrasar a execução, o Congresso pode decidir que a sentença seja executada, prestando idónea garantia a quem pede a restituição, de tal modo que, se esta lhe fosse depois concedida, ele seja indemnizado.
Art. 50. Admitido o recurso, a dúvida deve ser expressa de acordo com a seguinte fórmula: Se se deva conceder a restitutio in integrum.
Art. 51. Concedida a restituição, a não ser que o Sumo Pontífice tenha providenciado diversamente, a causa é reenviada à Rota Romana para que a julgue sobre o mérito, segundo as próprias normas.
CAPÍTULO IV
Os recursos contra a rejeição do reexame da causa por parte da Rota Romana
[arts. 52-55]
Art. 52. Nas causas sobre o estado das pessoas, o recurso contra a rejeição do reexame da causa decidido pela Rota Romana, pode ser apresentado dentro do prazo perentório de trinta dias.
Art. 53 – § 1. Informada a contraparte, o Secretário concede um breve tempo ao recorrente para ilustrar os motivos da petição; depois, o Defensor do vínculo escreve as suas observações; por fim, o Promotor de justiça redige o seu voto em favor da verdade.
§ 2. O Congresso, excluído todo e qualquer remédio do direito, admite ou rejeita a nova proposição da causa.
Art. 54. O decreto emanado pelo Congresso é notificado à parte recorrente e ao Decano da Rota Romana, informando também a contraparte.
Art. 55. O Congresso, enquanto está pendente o recurso na Assinatura Apostólica, pode avaliar se a suspensão da execução da sentença deve ser concedida ou revogada.
CAPÍTULO V
As exceções de suspeição contra Juízes da Rota Romana
[arts. 56-59]
Art. 56. A exceção de suspeição contra um Juiz da Rota Romana pode ser proposta nos casos previstos pelos câns. 1448 – § 1 e 1624 do Código de Direito Canónico.
Art. 57 – § 1. Informado imediatamente o Juiz recusado, o Secretário atribui um prazo a quem propôs a exceção para ilustrar as razões aduzidas; depois, recebidas as alegações das partes, bem como as observações do Defensor do vínculo – se ele participar – e o voto em favor da verdade do Promotor de justiça, a causa é transmitida ao Congresso.
§ 2. O Juiz recusado, se ele próprio o solicitar ou o caso o exigir, seja ouvido pelo Secretário.
Art. 58. O Congresso, excluído qualquer remédio do direito, decide se se deva dar lugar, ou não, à recusa do Juiz.
Art. 59. O decreto emanado pelo Congresso é notificado, quanto antes, ao Decano da Rota Romana.
CAPÍTULO VI
As causas contra Juízes da Rota Romana
[arts. 60-63]
Art. 60 – § 1. O processo nas causas, quer penais quer contenciosas, contra Juízes da Rota Romana por atos realizados no exercício do seu cargo, desenrola-se, com as devidas adaptações, sobre as prescrições do direito do Código.
§ 2. A parte lesada pode promover, no mesmo juízo penal, a ação contenciosa para a reparação dos danos sofridos por causa do delito.
Art. 61 – § 1. No juízo penal, o Promotor de justiça faz as vezes de parte autora.
§ 2. Tudo o que compete ao Ordinário no promover e instruir o juízo penal é exercido pelo Prefeito.
Art. 62. A sentença é emitida por um Colégio de dois Juízes.
Art. 63. A parte que se considera agravada e o Promotor de justiça têm à disposição, perante a Assinatura Apostólica, os remédios do direito, não se excluindo – no caso – a apelação.
CAPÍTULO VII
Os conflitos de competência entre Tribunais
[arts. 64-66]
Art. 64. A Assinatura Apostólica, denunciado um conflito de competência, certifica-se antes de mais nada que se se trata realmente dum conflito e se este deve ser resolvido nos termos dos artigos deste capítulo.
Art. 65. O Secretário, examinados todos os aspetos do conflito, se o caso o exigir, suspende os processos pendentes.
Art. 66 – § 1. Adquiridos os autos da causa e as alegações das partes e, se for necessário, ouvidos os Tribunais, o Defensor do vínculo – caso ele intervenha no juízo – apresenta as suas observações, e o Promotor de justiça o voto em favor da verdade.
§ 2. O Congresso, excluído qualquer remédio do direito, resolve o conflito com um decreto, estabelecendo, se necessário, o foro competente e o modo de prossecução.
TÍTULO IV - O PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
[arts. 67-99]
CAPÍTULO I
Os recursos contra os atos administrativos singulares
[arts. 67-88]
Art. 67 – § 1. O recurso deve referir:
1° por quem é proposto;
2° o ato impugnado;
3° o que se pede;
4° em que direito se fundamenta;
5° o dia da receção da notificação do ato impugnado;
6° a assinatura da parte recorrente.
§ 2. Ao recurso devem ser anexados:
1° o ato impugnado, a não ser que seja impossível ao recorrente apresentá-lo;
Art. 68 – § 1. O recurso deve ser apresentado dentro do prazo perentório de trinta dias úteis a partir do dia em que o ato foi notificado.
§ 2. A remissão nos prazos é concedida apenas pelo Romano Pontífice.
Art. 69. O recurso é nulo, se permanecer totalmente incertas as pessoas ou o objeto de que se trata.
Art. 70 – § 1. O Secretário, ouvido o Promotor de justiça, rejeita liminarmente, com decreto, o recurso que careça, sem dúvida e manifestamente, de algum pressuposto, como quando:
1° não se trate de questão de competência do tribunal administrativo;
2° o recorrente não tenha legitimidade para estar em juízo;
3° não exista a lei que se afirma violada;
4° tenham decorrido os prazos para apresentar o recurso.
§ 2. Deste decreto, o Secretário informa o Promotor de justiça e, se for caso disso, a Autoridade competente.
§ 3. No próprio decreto, o recorrente é informado da faculdade de fazer recurso ao Congresso dentro do prazo perentório de dez dias a contar da receção do decreto.
§ 4. O decreto, com o qual o Congresso confirma a rejeição liminar, não está sujeito a algum remédio do direito.
Art. 71. O Secretário estabelece o prazo para propor de novo o recurso, se este apresentasse vícios que podem ser emendados.
Art. 72 – § 1. Em qualquer fase do processo, podem pôr fim à lide a perenção, a revogação do ato impugnado, a renúncia ou a composição pacífica.
§ 2. A composição pacífica alcançada entre as partes precisa da aprovação do Congresso.
§ 3. Nos outros casos de cessação da lide, o Secretário emite o relativo decreto, que deve ser comunicado aos interessados.
Art. 73 – § 1. O Secretário, com o seu decreto,
1° ordena que se notifique à competente Instituição curial e a quantos intervieram legitimamente perante a mesma da receção do recurso, convidando-os a nomear um Patrono com legítimo mandato;
2° pede à Instituição curial que transmita, dentro do prazo de trinta dias, uma cópia do ato impugnado e todos os autos que digam respeito à controvérsia;
3° designa o Promotor de justiça na causa;
4° ordena à Chancelaria que indique ao recorrente e aos outros referidos, quanto deve ser devidamente realizado.
§ 2. Com as devidas adaptações, o Secretário procede do mesmo modo para com outros eventuais interessados.
Art. 74. Se o Dicastério não constituiu um Patrono, o Prefeito nomeia-lhe um de ofício.
Art. 75 – § 1. Recebidos os autos do Dicastério, o Secretário, informado o Patrono do recorente, atribui-lhe, com decreto, um prazo para a apresentação do memorial, onde se indique claramente as leis que se consideram violadas, se ilustre, complete ou emende o recurso e ainda para a eventual apresentação ou pedido de novos documentos.
§ 2. Decorrido o prazo indicado no § 1, o Secretário atribui, com decreto, um prazo também ao Patrono da parte resistente, de modo que, examinadas todas as coisas referidas no § 1, apresente um memorial e forneça eventualmente novos documentos.
§ 3. Cumprido tudo isto, o Promotor de justiça exprime o seu voto em favor da verdade.
Art. 76. Permutadas as alegações, os Patronos podem responder dentro de dez dias; o Promotor de justiça pode escrever por último.
Art. 77 – § 1. Convocado o Congresso, o Prefeito decide se o recurso se deve admitir para discussão ou rejeitar enquanto manifestamente desprovido de pressuposto ou de fundamento. Neste segundo caso, exprime os motivos.
§ 2. As decisões do Congresso são notificadas por escrito às partes.
Art. 78. Contra o decreto de rejeição é admitido recurso ao Colégio, que deve ser proposto e tratado nos termos do art. 36.
Art. 79 – § 1. Admitido o recurso, o Secretário, convocados logo que possível os Patronos e o Promotor de justiça para uma sumária verificação oral, considerados os seus pedidos e respostas, estabelece os termos da controvérsia, fixando, com um seu decreto, as dúvidas concordadas.
§ 2. Contra este decreto é possível, dentro de dez dias, apresentar recurso ao Prefeito, excluído qualquer novo remédio do direito.
Art. 80. Realizada a sumária verificação oral, o Secretário, se o caso o exigir, completa a instrução da causa. Entretanto, se as partes levantarem qualquer exceção, ele resolva-a com o máximo de celeridade.
Art. 81. Depois da redação do sumário da causa, nenhum novo documento pode ser apresentado pelas partes, a não ser que o Prefeito tenha estabelecido diversamente.
Art. 82 – § 1. Preparado o sumário da causa, os Patronos, dentro do prazo estabelecido, apresentam, cada um deles, o próprio memorial conclusivo.
§ 2. Decorrido o prazo, o Promotor de justiça apresenta o seu voto em favor da verdade.
§ 3. Os Patronos podem apresentar as suas respostas dentro do prazo de dez dias; o Promotor de justiça tem a faculdade de intervir por último.
Art. 83. Cumprido tudo o que por direito se deve realizar, procede-se nos termos dos arts. 39-40.
Art. 84. Os Juízes, para resolver a controvérsia, podem estabelecer na sentença os efeitos imediatos e diretos da ilegitimidade.
Art. 85 – § 1. Contra as sentenças do Colégio, mas sempre no respeito da natureza do Supremo Tribunal, existem apenas os remédios da querela nullitatis e da restitutio in integrum.
§ 2. O Prefeito, se o caso o exigir, pode deferir imediatamente a questão ao Colégio dos Juízes.
Art. 86 – § 1. A não ser que outra coisa tenha sido estabelecida, o Dicastério que emitiu ou aprovou o ato impugnado deve executar a sentença, ele mesmo ou por interposta pessoa.
§ 2. Se o Dicastério recusar a execução, negligenciá-la ou procrastiná-la para além do tempo razoável ou estabelecido, ressalvando-se o direito à reparação de eventuais danos causados, a execução, se a parte interessada apresentar instância, compete ao Supremo Tribunal, depois de ter informado do facto a Autoridade Superior.
Art. 87 – § 1. O executor deve aplicar a sentença baseando-se no significado próprio das palavras no texto e no contexto.
§ 3. Se a ilegitimidade do ato tiver sido declarada no modo de proceder, a Autoridade pode emitir novamente o mesmo ato desde que o faça nos termos do direito e segundo a maneira e os prazos eventualmente estabelecidos na sentença.
§ 4. Mas se a ilegitimidade do ato tiver sido declarada por motivo da decisão, a Autoridade pode reexaminá-la, desde que o faça nos termos do direito e segundo a maneira e os prazos eventualmente estabelecidos na sentença.
Art. 88. Se surgisse alguma controvérsia sobre o modo da execução, o Congresso dirime-a com o máximo de celeridade.
CAPÍTULO II
A suspensão da execução de um ato administrativo
[arts. 89-94]
Art. 89 – § 1. Em qualquer fase da causa, aduzindo as razões, pode ser pedida a suspensão, total ou parcial, da execução do ato impugnado
§ 2. Nos casos mais graves, o próprio Promotor de justiça pode propor a suspensão da execução do ato impugnado.
§ 3. Se surgir alguma questão sobre a suspensão, seja resolvida no mais breve tempo possível.
Art. 90 – § 1. A não ser que, a juízo do Secretário e ouvido o Promotor de justiça, a instância de suspensão da execução da decisão impugnada seja de rejeitar liminarmente, o Secretário, notificada a instância à Autoridade e aos outros interessados, fixa quanto antes, simultaneamente, o prazo para a apresentação das alegações e o dia da decisão.
§ 2. Decorrido este prazo, o Promotor de justiça exprime, logo que possível, o voto em favor da verdade.
§ 3. O Congresso concede ou nega a suspensão da execução dentro de trinta dias a partir da receção da instância.
Art. 91. Decretada a suspensão da execução, a decisão seja notificada o mais rapidamente possível à Autoridade competente, para que se ordene imediatamente o seu cumprimento.
Art. 92. Contra a decisão do Congresso não é concedido qualquer remédio do direito; mas, se se aduzirem novos argumentos, a questão pode ser apresentada outra vez.
Art. 93. Se no decreto do Congresso não se estabelecer expressamente outra coisa, a suspensão da execução vigora enquanto a causa está pendente, e não tem valor retroativo.
Art. 94. No que concerne às ações e exceções de arresto de um bem e à inibição do exercício de um direito, observem-se, com as devidas adaptações, as normas deste capítulo.
CAPÍTULO III
A reparação dos danos
[arts. 95-97]
Art. 95. O pedido, referido no art. 28 – § 2, de reparação dos danos sofridos por um ato ilegítimo pode ser proposto até ao momento da sumária verificação oral.
Art. 96. A Autoridade é citada em juízo e responde por tudo aquilo que diga respeito a alegados danos derivados das suas decisões.
Art. 97. Para evitar excessivas demoras, o Prefeito ou o Colégio pode protelar a questão sobre os danos até que o Supremo Tribunal tenha emitido a sentença definitiva sobre a ilegitimidade.
CAPÍTULO IV
As controvérsias administrativas apresentadas ao Supremo Tribunal
[art. 98]
Art. 98. A não ser que o Romano Pontífice tenha estabelecido diversamente para casos concretos, o Supremo Tribunal, nas controvérsias administrativas que lhe forem apresentadas, julga sobre o mérito da questão segundo as normas do processo contencioso administrativo e também segundo o prescrito para o processo contencioso ordinário, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO V
Os conflitos de competência entre Dicastérios
[art. 99]
Art. 99. No caso de conflito de competência entre Dicastérios, ouvidos estes e recebido o voto do Promotor de justiça, a questão dirime-se em Congresso com o máximo de celeridade.
TÍTULO V - O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
[arts. 100-119]
Art. 100 – § 1. A não ser que esteja estabelecido diversamente, nos casos previstos no art. 35 decide o Prefeito, depois de ter recebido o voto do Promotor de justiça e ouvido o Secretário; além disso, é ouvido o Defensor do vínculo, nos termos do art. 8 – § 1.
§ 2. O Prefeito, sem prejuízo do art. 6 – § 3, pode habitualmente confiar ao Secretário a função de resolver alguns assuntos comuns, depois de ter obtido o voto do Promotor de justiça.
Art. 101 – § 1. As questões de maior importância são tratadas em Congresso.
§ 2. Compete ao Prefeito estabelecer que uma questão, além dos casos previstos, seja tratada em Congresso.
§ 3. Nada de grave e extraordinário é tratado, sem antes prevenir o Sumo Pontífice.
Art. 102. É tarefa do Secretário, depois de ter recebido o voto do Promotor de justiça, rejeitar liminarmente o recurso ou a petição por evidente carência de pressuposto ou de fundamento, sem prejuízo da faculdade de recorrer nos termos do art. 24 – § 1.
Art. 103. Na medida do possível, sejam ouvidos aqueles cujos direitos poderiam estar lesados.
CAPÍTULO I
A vigilância sobre a reta administração da justiça
[arts. 104-106]
Art. 104 – § 1. Examinadas a Relação anual ou as sentenças dum tribunal, o Secretário apresenta conselhos ou observações que considere oportunos.
§ 2. Em caso de denúncia contra algum tribunal, ouvido, se for caso disso, o Moderador do mesmo tribunal, o Vigário judicial ou o Juiz da causa e recebido o parecer do Promotor de justiça, compete ao Secretário decidir se e como se deve proceder, sem prejuízo da competência dos tribunais e dos juízes.
§ 3. Se considerar que devem ser feitas observações mais graves, submete o caso ao Prefeito.
Art. 105 – § 1. No caso de terem sido encontradas graves irregularidades, em Congresso decide-se sobre as disposições que se devem dar ao tribunal para a tutela da reta jurisprudência ou a observância no futuro do procedimento estabelecido pelo direito, sobre a transferência da causa para outro tribunal, sobre a suspensão da execução da decisão já tomada, bem como sobre a inspeção do tribunal.
§ 2. Em caso de urgência, para evitar um dano irreparável, a suspensão da execução da decisão judicial, depois de ter recebido o voto do Promotor de justiça ou do Defensor do vínculo, pode ser ordenada pelo Prefeito ou pelo Secretário, até que a questão seja avaliada em Congresso.
§ 3. Sempre que se considerar necessário para a tutela da reta jurisprudência, a Assinatura Apostólica pode pedir ao Sumo Pontífice o poder de julgar também acerca do mérito.
Art. 106. Compete aos Padres da Assinatura Apostólica, juntamente com o Secretário, o exame e a aprovação do texto dum decreto geral executório ou duma instrução, preparados em Congresso, bem como o tratamento das questões gerais relativas à reta administração da justiça.
CAPÍTULO II
As sanções disciplinares
[art. 107]
Art. 107 – § 1. Se houver observações contra funcionários de algum tribunal, advogados ou procuradores, o Prefeito, normalmente confere mandato ao Moderador do tribunal para examinar a questão e, se for necessário, prover e referir sucessivamente; em todo o caso a sua decisão, mesmo de ofício, pode ser revogada ou emendada em Congresso.
§ 2. Se for instaurada uma ação disciplinar perante a Assinatura Apostólica, o Promotor de justiça prepara a instância e, depois de ter avaliado a defesa, confirma-a ou emenda-a; concedida a faculdade de responder, a questão é, depois, examinada em Congresso.
§ 3. A admoestação pode ser dada pelo Prefeito mesmo fora do Congresso.
CAPÍTULO III
Os recursos hierárquicos
[art. 108]
Art. 108 – § 1. Os recursos hierárquicos, que forem apresentados a respeito da reta administração da justiça, são examinados nos termos do art. 100 – § 1, sem prejuízo dos arts. 102 – 103.
§ 2. O recorrente, uma vez aduzidas as suas razões, pode, dentro de dez dias a contar da receção do decreto, pedir ao Prefeito a sua revogação ou emenda.
CAPÍTULO IV
As comissões e outros rescritos
[arts. 109-111]
Art. 109 – § 1. Recebido o pedido de confiar a causa à Rota Romana ou a um tribunal absolutamente incompetente, e de prorrogar a competência dum tribunal relativamente incompetente ou de conceder outra graça relativa à administração da justiça, procede-se nos termos do art. 100 – § 1, sem prejuízo dos arts. 102 – 103.
§ 2. Mas só em Congresso se pode decidir a concessão da dispensa da dupla decisão conforme nas causas de nulidade matrimonial, ou a comissão da causa ao julgamento do Tribunal da Rota Romana.
§ 3. Se for pedido o benefício de nova audiência, a questão é levada a Congresso.
§ 4. Ao resolver tais questões, é preciso avaliar se existe causa justa e razoável, tendo em conta as circunstâncias do caso e a gravidade da lei; mas não se pode dispensar daquilo que constitui essencialmente o processo judicial.
Art. 110 – § 1. A não ser que a petição duma graça, que só o Romano Pontífice pode conceder, seja de rejeitar liminarmente, avalia-se em Congresso, com base nos arts. 100 – 103, se o Papa pode providenciar a graça.
§ 2. Se a decisão for negativa, a Assinatura Apostólica comunica o facto aos interessados.
Art. 111. O procedimento, previstos nos arts. 100 – 103, é aplicado na aprovação dos decretos relativos à ereção dos tribunais interdiocesanos ou dos tribunais de apelação, quando a aprovação da sua designação é reservada à Santa Sé.
Comissão para os Textos Legislativos
[arts. 112-115]
§ 2. Compete a este órgão zelar pela integridade e precisão dos textos normativos, supervisionando a sua elaboração e revisão com o mais alto rigor técnico-jurídico, assegurar a exegese fidedigna e a aplicação uniforme das leis, promovendo a interpretação jurídica com estrita observância aos princípios do Direito, exercer a competência de interpretação autêntica, dirimindo dúvidas e controvérsias mediante pronunciamentos normativos dotados de força vinculante, e promover a interlocução qualificada com o episcopado, estabelecendo canais de comunicação para a consulta e o esclarecimento de questões atinentes à legislação canônica.
§ 3. Reforçando o que foi falado acima, este Tribunal presta análise criteriosa dos documentos emanados pela Cúria Romana, assegurando a sua conformidade com as normas da Sé Apostólica e a devida publicação. Em caso de dúvidas sobre a interpretação ou aplicação de tais documentos, este Tribunal procederá ao esclarecimento detalhado, mediante pareceres fundamentados em estrita observância aos princípios do Direito Canônico.
CAPÍTULO VI
A declaração de nulidade do matrimónio
[art. 116]
Art. 116. Quando a Assinatura Apostólica tratar da declaração de nulidade do matrimónio em casos que não requerem uma discussão ou investigação mais cuidada, a causa, depois de adquiridas as observações do Defensor do vínculo e o voto do Promotor de justiça, é levada a Congresso.
CAPÍTULO VII
Os decretos executórios ligados à obtenção dos efeitos civis
[arts. 117-119]
Art. 117 – § 1. Ao Secretário compete, sob instância do interessado, emitir o decreto mediante o qual as decisões executivas nas causas de nulidade matrimonial obtêm efeitos civis nos Estados que estipularam, a tal respeito, uma convenção com a Santa Sé.
§ 2. Se surgir uma dúvida acerca da questão, procede-se nos termos dos artigos anteriores.
§ 3. Enquanto estiver pendente a impugnação contra aquelas decisões junto do foro competente por direito, habitualmente não se emite o decreto executório.
Art. 118 – § 1. Contra o decreto executório, não é admitida a impugnação.
§ 2. Compete ao Prefeito, ou ao Defensor do vínculo, o Promotor de justiça e o Secretário, suspender ou revogar ex officio aquele decreto por grave motivo.
Art. 119. Nas causas relativas à dissolução do vínculo de matrimónio rato e não consumado procede-se de modo análogo.
TÍTULO VI - SOBRE O DIREITO APLICÁVEL
[art. 120]
Art. 120. Relativamente a quanto não estiver previsto nesta Lei própria, sejam observadas, na medida em que forem aplicáveis, as normas processuais do Código, tendo em conta a tradição canónica e a praxe da Assinatura Apostólica.
DISPOSIÇÃO FINAL
A partir da data de sua publicação, o presente Regimento tornar-se-á plenamente vigente, e suas normas deverão ser rigorosamente seguidas e cumpridas por todos os órgãos e indivíduos a ele subordinados. Esse regimento foi aprovado pelo Romano Pontífice.
In Christo Iesus,