R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
DECRETO DE INTERDITO
PROT N 010/2025

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
Conduziu-se a nossa egrégia corte sob as prescrições do cânone 1444 §2 do Código de Direito Canônico, e do artigo 108 §4 da Constituição Apostólica ''Praedicationis Ministerium'', tramitadas sob juízo de primeira instância, à devida apreciação dos fatos que envolvem os Sacerdotes Daniel Leite e Guilherme Muraro, legitimamente incardinados na Santa Igreja, cuja conduta, longe de refletir a fidelidade, esta prometida no dia da ordenação, acabou por configurar omissão pastoral.
Consta nos autos que, os sacerdotes em supra, cientes de delitos de relevância canônica cometidos especialmente por Clérigos por desprezo à Igreja e ao Romano Pontífice, deliberadamente omitiram-se de comunicá-los à legítima autoridade e organismo curial, configurando, desta forma, incorre em infração tipificada pelo Direito Canônico. Conduta esta que não apenas contraria o zelo requerido à vigilância pastoral, como fere a confiança depositada pela Sé Apostólica àqueles que são instituídos pastores do rebanho de Cristo.
A omissão diante de um mal conhecido, quando este atinge a moralidade eclesial ou a dignidade da Igreja, reveste-se de gravidade ainda mais acentuada, sobretudo quando se perpetua em detrimento da verdade, da justiça e da caridade. Com efeito, ensinava São Raimundo de Penaforte, patrono dos canonistas e de nosso Tribunal, que "silere in veritate est mentiri" — calar-se diante da verdade é mentir. A inércia cúmplice, portanto, jamais poderá ser tida como neutralidade inocente, mas, antes, como quebra da fidelidade devida à comunhão.
Ainda conforme previsto no Direito Canônico (cân. 1332), o interdito caracteriza-se por pena medicinal, aplicada para recordar ao infrator a gravidade de seu afastamento da missão na Igreja, impedindo-o de usufruir plenamente de certas funções e direitos litúrgicos, enquanto não se dispuser à devida correção.
Por isso, após a deliberação deste Tribunal Apostólica, e tendo em vista a comprovação da infração canônica em questão, com base na doutrina e na jurisprudência vigente, bem como na gravidade da omissão verificada, formaliza-se no seguinte termo:
Cân. 1371 §6 - Quem omite a comunicação da notícia de um delito, a que está obrigado por lei canônica, seja punido conforme o cân. 1336, § 2-4, com o acréscimo de outras penas de acordo com a gravidade do delito.
Cân. 1374 - Quem se inscreve em uma associação que conspira contra a Igreja seja punido com uma justa pena; quem promove ou dirige essa associação seja punido com o interdito.
Ex positis, PROCLAMAMOS, DECRETAMOS E CONFIRMAMOS o interdito dos sacerdotes Daniel Leite e Guilherme Muraro, declarando-os, a partir desta data, oficialmente INTERDITADOS da Sé Apostólica, pelo período de 15 dias ex nunc, contados a partir do dia subsequente à data de publicação deste decreto.
Aos Sacerdotes interditados, pelo delito em supra, estão dispostas as seguintes sanções:
* I) A proibição da realização de qualquer ato litúrgico, enquanto perdurar a pena;
* II) A proibição da participação em qualquer ato litúrgico, enquanto perdurar a pena;
* III) A interdição de exercer quaisquer eventos em público, enquanto perdurar a pena;
* IV) A suspensão de exercer qualquer ofício conferido ad nutum pelo ordinário local, enquanto perdurar a pena.
* Ainda se dispõem a Sanção do Silêncio Obsequioso, com a saída da associação por veículo de comunicação, que conspirava contra a Santa Igreja, com o prazo máximo de três (3) dias, ex nunc. Podendo se aplicar a demissão do estado clerical caso as penas não sejam observadas.
Estabelece-se, ainda, o prazo de dois (2) dias contados a partir do dia subsequente à data de publicação deste decreto, para ajuizamento de recurso de embargo de declaração.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
REGISTRE-SE
Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao quarto dia do mês de abril do ano jubilar de 2025.
✠ Gabriel Cardeal Monteiro
Decano
+ Miguel Wandermurem
I Juiz Auditor
+ João Pedro Tomaz
II Juiz Auditor
+ Ryan Victor
III Juiz Auditor
+ Joel Ígor
IV Juiz Auditor