R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 007/2025
ARE N 001/2025
RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Ryhan Santos
INTERESSADO: Dom Samuel Henrique
INTERESSADO: Dom Ryan Victor

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Ryhan Santos, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.
O Sr. Ryhan Santos interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.
Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.
O Primeiro Interessado, Dom Samuel Henrique, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer contrário à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando que embora fosse um sacerdote ativo no ministério, era ambicioso e aspirava por cargos e titulações, oque constituiu o delito do cisma.
Ainda, quanto a conduta canônica do sr. requerente, alegou, In verbis:
"E tudo isso que o mesmo vivia, levou ao cisma. A busca por poderes, o possível ''mau'' entendido, em que ele solicita fotos a outros membros, tudo isso e um grande escândalo para o ministério presbiteral do mesmo, e o desvia do foco principal."
O Segundo Interessado, Dom Ryan Victor, manifestou parecer contrário à retirada da pena de excomunhão do requerente, alegando em seu parecer que devido a sua disponibilidade e empenho mostrava-se apto para tornar um "excelente sacerdote", entretanto mostrava-se soberbo e invejoso, e foi a problemática que constituiu o delito do cisma.
Ainda, embasando-se no tema aludido, alegou à respeito da falta de zelo pela missão sacerdotal, in verbis:
"Tudo isso resulta em atitudes completamente contrárias ao ministério sacerdotal, no qual exige atenção em caso de continuidade, dessas ações que são contrárias a nossa missão nessa comunidade. Não só atrapalha sua missão, como também a dos outros."
Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.
M É R I T O
Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.
Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.
Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 - da realidade - (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.
Ab initio, dispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de sua excomunhão e que Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que promova-se a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário a devida atenção aos dados e registos dos atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.
Considerando a avaliação dos interessados, exorto que o parecer exarado não se limite à exposição de dados e registros pretéritos do sr. requerente, mas também contemple uma análise substancial convicta de sua atual condição canônica, verificando-se o cumprimento dos requisitos supra para a remoção da excomunhão. Ademais, impõe-se a prudente averiguação acerca de eventuais riscos que o requerente possa apresentar à Sé Apostólica, resguardando, assim, a integridade do apostolado.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Ryhan Santos e ainda mais CONSIDERO:
I. REITERO ex tunc, a pena de excomunhão latae sententiae automatizada pela Santa Sé Apostólica, como também todos os seus efeitos e condições;
II. IMPOSSIBILITO a proposta de outra Ação de Reanálise de Excomunhão num prazo definido de quatro (4) meses começando-se a contar a partir do dia seguinte da publicação da presente sentença;
III. CONCEDO permissão ao Sr. requerente de procurar o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.
Fixo prazos de 5 (cinco) dias para interposição de recurso de apelação e 2 (dois) dias para oposição de embargos de declaração, ambos a contar do dia seguinte à publicação da presente sentença.
Em caso de oposição de embargos de declaração, cabíveis na hipótese de contradição, obscuridade, erro material ou omissão da sentença, venham-me conclusos para julgamento dos embargos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cabível na hipótese de insatisfação com a sentença e desejo de alterá-la no mérito, venham-me conclusos para que seja feita a remessa ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Adverte-se ainda que, na hipótese de qualquer um dos recursos em supra discriminados, o protocolo deve ser feito junto ao Juiz responsável pelo julgamento da presente ação e não diretamente ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Findo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao décimo sexto dia do mês de março do ano jubilar de 2025.