Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 007/2025 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

SENTENÇA - AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 007/2025
ARE N 001/2025

RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
REQUERENTE: Sr. Ryhan Santos
INTERESSADO: Dom Samuel Henrique
INTERESSADO: Dom Ryan Victor

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de reanálise de excomunhão proposta pelo ex-sacerdote Ryhan Santos, excomungado ipso facto, para a reanálise de seu estado canônico.

O Sr. Ryhan Santos interpôs a reanálise de sua excomunhão latae sententiae, alegando questões relacionadas ao seu comportamento passado, com a intenção de retornar à plena comunhão com a Igreja. O processo foi conduzido respeitando os preceitos canônicos e o direito de manifestação dos interessados.

Este Eminentíssimo Relator, no exercício de sua jurisdição canônica, recebeu a presente ação por meio de Despacho, procedendo à verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ​​à sua admissibilidade. Em atenção ao devido processo e em conformidade com as normativas aplicáveis, determinou-se a intimação de dois interessados, aos quais foi concedido o prazo de três (3) dias para a apresentação de seus pareceres individuais, devendo ser protocolados no Palácio da Chancelaria. Posteriormente, os referidos pareceres foram regularmente submetidos à minha apreciação para análise e deliberação.

Dessa forma, observadas as formalidades legais e a plena instrução do processo, passo à devida apreciação da matéria sub judice.

O Primeiro Interessado, Dom Samuel Henrique, prefeito do Dicastério para o Clero, manifestou parecer contrário à retirada da pena de excomunhão do requerente. Alegando que embora fosse um sacerdote ativo no ministério, era ambicioso e aspirava por cargos e titulações, oque constituiu o delito do cisma. 

Ainda, quanto a conduta canônica do sr. requerente, alegou, In verbis:

"E tudo isso que o mesmo vivia, levou ao cisma. A busca por poderes, o possível ''mau'' entendido, em que ele solicita fotos a outros membros, tudo isso e um grande escândalo para o ministério presbiteral do mesmo, e o desvia do foco principal."

O Segundo Interessado, Dom Ryan Victor, manifestou parecer contrário à retirada da pena de excomunhão do requerente, alegando em seu parecer que devido a sua disponibilidade e empenho mostrava-se apto para tornar um "excelente sacerdote", entretanto mostrava-se soberbo e invejoso, e foi a problemática que constituiu o delito do cisma.

Ainda, embasando-se no tema aludido, alegou à respeito da falta de zelo pela missão sacerdotal, in verbis:

"Tudo isso resulta em atitudes completamente contrárias ao ministério sacerdotal, no qual exige atenção em caso de continuidade, dessas ações que são contrárias a nossa missão nessa comunidade. Não só atrapalha sua missão, como também a dos outros."

Encerrada a fase instrutória e cumpridas as formalidades de estilo, foram os autos remetidos à conclusão para a devida prolação da presente sentença. Encerro, assim, o relatório, e avanço ao mérito. Decido.

M É R I T O

Observo ab ovo, os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Reanálise de Excomunhão:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do delito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do delito vetor da excomunhão.

Ressalta-se que ambos os requisitos são completares um ao outro, observando-se que não haverá verdadeiro arrependimento pela prática do delito, se ainda permanecer no vício do erro.

Após a análise dos pressupostos, passa-se a análise do animus agendi do sr. requerente, visando que os pressupostos estabelecidos pelo cânone 1323 - da realidade - (sobre os sujeitos passíveis as sanções canônicas) estão todos negativos, e que o requerente não defendeu tese sobre o tema, passo a análise dos pareceres.

Ab initiodispensa assinalar que o presente meio processual não se configura como o instrumento adequado para a análise da conduta pretérita do agente, visto que a matéria em questão deve se restringir à reavaliação de sua excomunhão e que Ação de Reanálise de Excomunhão tem por escopo exclusivo a apreciação da procedência ou improcedência do retorno do sr. requerente à comunhão com a Sé Apostólica, sem que promova-se a rediscussão exaustiva dos fatos que ensejaram a sanção ipso facto do delito. Contudo, mostra-se necessário a devida atenção aos dados e registos dos atinentes ao sr. requerente, a fim de garantir a justa aplicação do direito.

Considerando a avaliação dos interessados, exorto que o parecer exarado não se limite à exposição de dados e registros pretéritos do sr. requerente, mas também contemple uma análise substancial convicta de sua atual condição canônica, verificando-se o cumprimento dos requisitos supra para a remoção da excomunhão. Ademais, impõe-se a prudente averiguação acerca de eventuais riscos que o requerente possa apresentar à Sé Apostólica, resguardando, assim, a integridade do apostolado.

Superado este ponto, ainda que correta a aplicação da penalidade de excomunhão ipso facto, tal fator não deve ser o único exclusivo para a manutenção do estado canônico irregular do requerente. Com efeito, conforme nobre consignado nos autos, a pena de excomunhão reveste-se de natureza essencialmente remediativa (medicinalis), sendo imposta não com o propósito de segregação do excomungado, mas sim para: I) proporcionar-lhe a oportunidade de um exame profundo de consciência, conduzindo-o ao reconhecimento de suas faltas e ao devido prejuízo; e II) preservar a comunidade eclesial da influência de concepções dissociadas do Magistério da Igreja. Dessa forma, evidencia-se a dupla específica da pena: de um lado, seu caráter curativo em benefício do excomungado; de outro, sua função preventiva na salvaguarda do rebanho de Cristo.

Quo facto, considero que nenhum dos propósitos foram alcançados, já que por sua vez não foram respeitados os requisitos supra para a retirada da pena, deste modo tornando-se contraditório com os objetivos remediativos da excomunhão.

Desta forma, observando as ações retroativas do sr. requerente, constato que o escândalo decorrente do processo a que foi submetido obsta a revogação da pena de excomunhão até que se ultime a tramitação da causa e se profira justiça definitiva acerca de sua culpabilidade. Além disso, não foram suficientemente demonstrados os requisitos indispensáveis ​​para a remissão da pena, tampouco foram integralmente afetados os fins medicinais à sanção imposta.

Não obstante, a Igreja, fiel ao dever dado pelo Senhor de perdoar "setenta vezes sete" (Mt 18,22), não se exime do dever de promover a reconciliação, dispõe, para tanto, de órgãos dedicados ao diálogo com comunidades eclesiais cristãs que, embora apartadas da única Igreja de Cristo, conservam elementos de fé verdadeira. Tal princípio foi reafirmado na reforma da Cúria Romana empreendida por Sua Santidade, o Papa Gregório V, através da Constituição Apostólica ''Praedicationis Ministerium''. Contudo, na presente demanda, não se verificam os pressupostos necessários para o restabelecimento da comunhão eclesial do requerente. Diante desse quadro, a improcedência é medida que se impõe.

Ex positisJULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Ryhan Santos e ainda mais CONSIDERO:

I. REITERO ex tunc, a pena de excomunhão latae sententiae automatizada pela Santa Sé Apostólicacomo também todos os seus efeitos e condições;

II. IMPOSSIBILITO a proposta de outra Ação de Reanálise de Excomunhão num prazo definido de quatro (4) meses começando-se a contar a partir do dia seguinte da publicação da presente sentença;

III. CONCEDO permissão ao Sr. requerente de procurar o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.

Fixo prazos de 5 (cinco) dias para interposição de recurso de apelação e 2 (dois) dias para oposição de embargos de declaração, ambos a contar do dia seguinte à publicação da presente sentença.

Em caso de oposição de embargos de declaração, cabíveis na hipótese de contradição, obscuridade, erro material ou omissão da sentença, venham-me conclusos para julgamento dos embargos.

Em caso de interposição de recurso de apelação, cabível na hipótese de insatisfação com a sentença e desejo de alterá-la no mérito, venham-me conclusos para que seja feita a remessa ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Adverte-se ainda que, na hipótese de qualquer um dos recursos em supra discriminados, o protocolo deve ser feito junto ao Juiz responsável pelo julgamento da presente ação e não diretamente ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Findo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao décimo sexto dia do mês de março do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Decano



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