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Decreto de Suspensão | Prot. 015/2024 | Nunciatura Apostólica no Brasil

   

DOM GIOVANNI AGUILAR
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI CASTEL MEDIANO
BISPO AUXILIAR DE MARIANA
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
NÚNCIO APOSTÓLICO PARA O BRASIL

A todos que desta lerem e ouvirem, saudações e bênçãos no Senhor!

DECRETO DE SUSPENSÃO A DIVINIS
Referente aos Reverendíssimos Pe. Gabriel Torres e Alerrandro Alves

Prot. N. 015
02 de dezembro de 2024

    Aos Reverendíssimos Pe. Gabriel Torres e Alerrandro Alves, paz e bem! 

    «O ministério sacerdotal é uma vocação sublime que exige de seus ministros zelo, dedicação pastoral e fidelidade ao serviço da Igreja e do Povo de Deus. A negligência no exercício do ministério compromete o testemunho do Evangelho e a missão confiada por Cristo à sua Igreja.

    Após análise detalhada, verificou-se que ambos, Pe. Gabriel Torres, incardinado na Arquidiocese de Mariana, e Pe. Alerrandro Alves, incardinado na Arquidiocese de Aparecida, encontram-se em estado prolongado de inatividade, deixando de cumprir os deveres pastorais e litúrgicos inerentes ao sacerdócio.

    Com base no cân. 1333 do Código de Direito Canônico, e com a devida autorização das respectivas autoridades eclesiásticas, DECLARO, por meio deste decreto, a suspensão a divinis dos mencionados sacerdotes, nos seguintes termos:
  1. Proibição de exercer todos os atos do poder de ordem e do poder de regime, incluindo a celebração de sacramentos, sacramentais, pregações públicas e quaisquer outras atividades vinculadas ao estado sacerdotal.
  2. Esta suspensão tem efeito imediato e vigorará pelo período de 10 (dez) dias, durante os quais os sacerdotes deverão apresentar-se às respectivas autoridades eclesiásticas com um plano claro e concreto para retomada de suas funções pastorais.
  3. Caso não haja resposta ou manifestação concreta de compromisso ao término do prazo estabelecido, serão tomadas as medidas canônicas subsequentes, podendo estas incluir a demissão do estado clerical.
  4. Em caso de descumprimento das disposições estabelecidas neste decreto, seja pela realização de atos proibidos durante o período de suspensão, seja pela omissão no cumprimento das orientações apresentadas, considerar-se-á configurada grave desobediência às normas canônicas e à autoridade eclesiástica.
    Este decreto não tem por objetivo a punição, mas a correção fraterna, visando a renovação do zelo sacerdotal e a restauração da comunhão com a missão da Igreja.

     Rogamos a Deus que este período de suspensão sirva como um momento de discernimento, possibilitando que vossas vocações sejam vividas de forma plena e fiel ao serviço de Cristo e de sua Igreja.

    Que Maria Santíssima, Padroeira do Brasil e Mãe dos Sacerdotes, vos ilumine e interceda por vós neste tempo de reflexão e conversão.

Em Jesus,

Dado e passado em Mariana, na sede da Nunciatura Apostólica no Brasil,
aos dois dias do mês de dezembro do ano da Graça de 2024.

✠ Giovanni Aguilar
Núncio Apostólico para o Brasil


Eu o subscrevo:
 Pe. Gabriel Dias
Secretário da Nunciatura
Apostólica no Brasil