ROTAE ROMANAE TRIBUNAL
SENTENÇA
AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 054/2024
Relator: Dom Eduardo;
Requerente: Sr. Gabriel Nogueira;
Interessado: Dom Victor Cardeal Santos;
Interessado:Dom Miguel Wandermurem;
Auxiliar: Dom Vinicius.
Tendo-se sob vista a Ação de Reanálise de Excomunhão do Sr. Gabriel Nogueira ao qual o mesmo julgou o seu caso de reanálise procedente, e o enviou para este Tribunal Apostólico afim de que, o Relator do caso a julgue com imparcialidade e tendo em vista as argumentações do Sr. Requerente e dos Interessados PUBLICO pelas faculdades a mim atribuídas, ipso facto a SENTENÇA do Sr. Requerente.
O sr. requerente mostrou-se arrependido de suas ações contraditórias, e de desobediência a Santa Sé Apostólica, e manifestou seu desejo de reentrar em Comunhão com a Santa Igreja.
Este exposto e eminentíssimo Relator recebeu a ação através de Despacho, tendo-se em vista a verificação dos pressupostos para a ação, intimei dois interessados para num prazo de cinco (5) dias me apresentarem o parecer de modo individual no Palácio da Chancelaria, veio até mim a elaboração dos pareceres.
O sr. requerente apresentou a nós uma Solicitação de um Processo para a Retirada de Excomunhão imposta automaticamente a ele pela Sé Apostólica, argumentou que arrependido de suas atitudes no passado deseja o retorno para a Santa Sé Apostólica, demonstrando um caráter de melhora no futuro demonstrar comprometimento.
O Primeiro Interessado Dom Victor Gabriel Card. Santos apresentou parecer negativo para o retorno do requerente, sem apresentar muitas justificativas.
O Segundo Interessado Dom Miguel Wandermurem testemunhou que no tempo que o requerente estava em comunhão com a igreja era muito disposto e comprometido em colaborar com a comunidade, em momento de fragilidade se envolveu em um cisma, talvez por imaturidade espiritual e/ou crise é tribulação em sua fé e que se estiver verdadeiramente arrependido e disposto a reparar os erros cometidos, coloca um parecer positivo para o retorno do mesmo.
De modo geral, recebemos um parecer positivo e outro negativo, foram apresentados fatos positivos sobre a vida do requerente, como todos nós somos convidados ao seguimento do Evangelho de coração disposto a escutar e absolver o que nos fala, disponibilizamos uma nova chance para que possa provar e mostrar sua união filiar com a Santa Sé do Minecraft.
Complementando, considero para findar a Sentença que o sr. requerente agora retornado em nosso Apostolado que ele possa contribuir de maneira positiva e dar bons frutos em nossa Missão de Evangelização, que possa separar o "joio do trigo" e se arrepender de maneira sincera de seus atos e que não os volte a cometer, que o mesmo procure futuramente seu Bispo e busque a profissão de fé e juramento de fidelidade a igreja.
Ainda mais, como nos obriga a Lei Eclesial considero o cânone 168 que visa a Justiça e Misericórdia promovidas pelo Tribunal.
Mantendo-me imparcial no processo considero que o sr. requerente mostrou-se arrependido das suas ações.
Observo ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Gabriel Nogueira e ainda mais CONSIDERO:
I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Gabriel Nogueira reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;
II - SOLICITO a Congregação para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica;
III - CONCEDO permissão ao sr. requerente de procurar a Congregação para a Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.