ROTAE ROMANAE TRIBUNAL
AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 007/2024
Relator: Dom Gabriel Monteiro;
Requerente: Sr. Francisco Vitor;
Interessado: Dom Lucas Card. Reichert;
Interessado: Dom Eduardo Taras;
Auxiliar: Pe. Matheus Matos.
Tendo-se sob vista a Ação de Reanálise de Excomunhão do Sr. Francisco Vitor ao qual o mesmo julgou o seu caso de reanálise procedente e o enviou para este Tribunal Apostólico afim de que o Relator do caso a julgue com imparcialidade e tendo em vista as argumentações do Sr. Requerente e dos Interessados PUBLICO pelas faculdades a mim atribuídas ipso facto a SENTENÇA do Sr. Requerente.
O Sr. Requerente mostrou-se arrependido de suas ações contraditórias e de desobediência a Santa Sé Apostólica e manifestou seu desejo de reentrar em Comunhão com a Santa Igreja.
Este exposto e eminentíssimo Relator recebeu a ação através de Despacho, tendo-se em vista a verificação dos pressupostos para a ação, intimei dois interessados para num prazo de cinco (5) dias me apresentarem o parecer de modo individual no Palácio da Chancelaria, veio até mim a elaboração dos pareceres.
O Sr. Requerente apresentou a nós uma Solicitação de um Processo para a Retirada de Excomunhão imposta automaticamente a ele pela Sé Apostólica, argumentou que sua problemática foi envolvimentos com Cismas e que se sentiu arrependido se suas Ações e manifestou sua vontade de entrar em Comunhão novamente Conosco.
O Primeiro Interessado Dom Lucas Card. Reichert mostrou-se contrário ao processo de Retirada de excomunhão do Sr. Requerente alegando em seu parecer que o Sr. Requerente não soube tomar conta de suas atitudes e ações, levando-o para o vício do erro e que de modo geral se o dermos outra oportunidade o ciclo do erro iria continuar. Findou seu parecer alegando a improcedência da Retirada de Excomunhão.
O Segundo Interessado Dom Eduardo Taras e seu Auxiliar Pe. Matheus Matos também foram contrários ao processo de Retirada de excomunhão, alegando em seu parecer que a problemática do Sr. Requerente possa ser divergências de suas alegações para fácil retorno a Sé Apostólica.
Analisando ambos os Pareceres de forma geral, de fato o Sr. Requerente ameaçou nossa Integridade e feriu os Bons Costumes, lesionando a Unidade da Igreja e desrespeitando a Missão de Evangelização, mostrando-se indisposto a assumi-la, além de que demonstrou-se arrogante e com pensamentos gananciosos, de se engrandecer num meio em que devemos nos rebaixar.
Complementando, considero para findar a Sentença que o Sr. Requerente caso retorne em algum outro momento em nosso Apostolado que possa contribuir de maneira positiva e dar bons frutos em nossa Missão de Evangelização, que possa separar o "joio do trigo" e se arrepender de maneira sincera de seus atos e que não os volte a cometer.
Ainda mais, como nos obriga a Lei Eclesial considero o Cânone 168 que visa a Justiça e Misericórdia promovidas pelo Tribunal.
Mantendo-me imparcial no processo considero que o Sr. Requerente mostrou-se arrependido das suas ações, mas ainda sim é preciso cuidar da ferida impregnada nele antes de um possível retorno.
Observo Ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo ex-diácono excomungado ipso facto, Sr. Francisco Vitor e ainda mais CONSIDERO:
I. REITERO Ex Tunc, a pena de Excomunhão latae sententiae automatizada pela Santa Sé Apostólica, e reitero todos os seus efeitos e condições;
II. IMPOSSIBILITO a proposta de outra Ação de Reanálise de Excomunhão num prazo definido de seis (6) meses começando-se a contar após a data da publicação desta sentença;
III. CONCEDO permissão ao Sr. Requerente de procurar a Congregação para a Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.
Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob o Pontificado de João Paulo VI, ao décimo sétimo dia do mês de Janeiro do ano do senhor de dois mil e vinte e quatro.
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